Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794419/GO (2024/0433743-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROGERIO MIGUEL GONCALVES
ADVOGADO: IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMÇÃO - TO010639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogerio Miguel Goncalves contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado. O recurso especial inadmitido na origem, por sua vez, impugnou o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0053698-60.2019.8.09.0152, que condenou o réu como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (fls. 670/692). Nas razões do recurso especial (fls. 696/714), escoradas no permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, a defesa apontou contrariedade entre o acórdão e os arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o recorrente sustentou que o reconhecimento fotográfico que operou como prova da autoria delitiva é nulo, por inobservância ao procedimento descrito no art. 226 do CPP. Ademais, ressaltou que, durante a instrução judicial, os agentes policiais confessaram ter atendido ao aparelho telefônico do réu, fazendo-se passar por ele, com o intuito de obter elementos probatórios, sem a devida autorização judicial (fl. 702), o que fez configurar a ilicitude de referida prova. Ao final, a defesa requereu que o acórdão fosse reformado, com a absolvição do recorrente. Apresentadas contrarrazões (fls. 724/736), o Tribunal local não admitiu o recurso especial, asseverando que o apelo nobre não se presta à alegação de ofensa a preceito constitucional e, ainda, que o exame das teses recursais demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 740/742). Daí o presente agravo (fls. 747/759). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 782/784). É o relatório. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, tenho que não assiste razão ao agravante. Os fundamentos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0053698-60.2019.8.09.0152 indicam que, embora o reconhecimento fotográfico tenha deixado de observar estritamente o procedimento prescrito no art. 226 do CPP, o aresto combatido escorou-se em outros elementos de prova válidos e independentes para concluir pela condenação do agravante. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 690 – grifo nosso): Embora a negativa do apelante, verifico que os elementos probatórios não favorecem a sua versão, pois não é crível que o acusado não tenha percebido o bloqueador de sinal GPS na cabine do caminhão que conduzia. Ainda, que um bem avaliado em mais de 300 mil reais, seria entregue a ele por um desconhecido, sem identificação, passando apenas o número de telefone e o local em que a pessoa receberia o veículo com a carga, no Distrito Federal. Calha ressaltar, além do reconhecimento, os relatos da vítima e testemunha são firmes e coesos. Os policiais em juízo narram detalhadamente o fato, reconhecem Rogério na audiência, confirmam a autoria, não havendo motivo para desacreditá-los, porque amparados em outros elementos de convicção como a prisão em flagrante, na posse do veículo com bloqueador de sinal. Da sentença proferida em primeira instância, infere-se que a apreensão da res furtiva em poder do acusado ocorreu enquanto o condutor do caminhão, vítima do crime de roubo, ainda estava privado de sua liberdade (fls. 590/591). Havendo sido o recorrente preso em flagrante na posse do caminhão roubado e de instrumento tipicamente utilizado por roubadores de carga (um bloqueador de sinal de GPS), tem-se que o édito condenatório repousou seus fundamentos em elemento de convicção válido e independente do reconhecimento pessoal. Aliás, o elemento destacado também guarda independência em relação à prova alegadamente obtida por meios ilícitos, com a obtenção de informações por policiais militares que atenderam o celular do acusado sem autorização judicial. Portanto, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias denota que existe elemento de convicção para além das provas impugnadas pela parte recorrente. Nesse contexto, mesmo que se reconhecesse a nulidade de referidos dados probatórios, a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal local no julgamento do recurso de apelação, com a absolvição pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida na via do recurso especial, na linha do que preceitua a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; e AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 7/12/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR