Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2191127/CE (2025/0003320-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
ROBERTA TOLONI MORENO - SP338486
ISABELA ABREU DOS SANTOS - SP344769
CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS - RJ161844
GELTER THADEU MAIA RODRIGUES - CE015456
LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES - SP443611
REQUERIDO: ALBERTO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ALBERTO BEZERRA DE SOUZA - CE007611
LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES - CE013452
REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE - CE009975
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, com concessão liminar, no recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão assim ementado (fls. 895-896): PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO NA AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO FEITO DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXCESSO DE FORMALISMO. AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR JULGADAS EM UM ÚNICO ATO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. AVANÇO NO JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO RECONHECENDO A PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO BANCO EXECUTADO. SEGUNDA PERÍCIA QUE NÃO SUBSTITUI A PRIMEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 480, §3º, DO CPC. EXECUÇÃO QUE DEVE SERGUIR PELO VALOR APONTADO NA PRIMEIRA PERÍCIA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, JÁ QUE PREJUDICADO. I Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ALBERTO BEZERRA DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que em sede de cumprimento de sentença da Ação Cautelar Inominada, extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 733/735). II Vê-se dos autos que, após regular tramitação do cumprimento de sentença requerido às fls. 165/172, o juízo sentenciante entendeu por chamar o feito a ordem para reconhecer a nulidade processual, já que o cumprimento deveria ter sido promovido nos autos do processo principal, onde foram fixados honorários advocatícios, e não nos autos da ação cautelar. III Todavia, se está diante de decisão que tendenciou ao excesso de formalismo, incapaz de gerar a nulidade de todo o processo de cumprimento de sentença. O erro cometido pela parte exequente, em direcionar o cumprimento de sentença aos autos do processo cautelar, poderia ser retificado pelo próprio juízo, através da determinação de transladação daquele peticionamento aos autos corretos. Ademais, se constata que a sentença de fls. 73/79 julgou ambos os processos, o cautelar e o principal, sendo a fixação de honorários naquela oportunidade do julgamento único de ambos os processos e, portanto, mais um ponto de importância a justificar o mero manejo, pelo juízo recorrido, do cumprimento de sentença aos autos do processo principal. No caso, portanto, deve-se dar provimento ao recurso para que seja afastada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para regular tramitação. IV Por outro lado, está-se diante da hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC, que autoriza o julgamento do feito diretamente pelo Tribunal, já que extinto o processo por ter sido a petição inicial indeferida, nos termos do art. 924, I, do CPC (equivalente ao art. 485, I, do CPC, aplicável ao processo de conhecimento). V - Analisando o feito, vê-se que o juízo recorrido, à fl. 264, por entender ter havido discrepância entre os valores cobrados no cumprimento de sentença, determinou o encaminhamento dos autos à contadoria do Fórum, para que procedesse à liquidação da sentença. Todavia, esta determinação foi substituída pela realização de perícia (despacho de fl. 267). O Laudo Pericial foi apresentado às fls. 330/348, tendo o juízo despachado à fl. 351 para que as partes se manifestassem acerca dos seus termos. Na sequência, vê-se que houve homologação dos cálculos, através da decisão de fls. 436/442. VI No caso, à evidência que a determinação de realização da segunda perícia ocorreu por dúvidas quanto a primeira perícia. Nomeado novo expert (fls. 569/570), e apresentando os quesitos das partes, foi apresentado o segundo Laudo Pericial às fls. 610/623, complementado às fls. 695/697. Em verdade, o caso dos autos discute a validade prova pericial. Qual perícia aplicar, a primeira ou a segunda? Isto porque, consoante dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil, “A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”. VII - Os parâmetros para realização do cálculo pericial, notadamente a utilização do proveito econômico foi bem delineado pela decisão de fls. 436/442, inclusive mencionando a manifestação das partes, antes da realização da primeira perícia, no sentido de que fosse observado “o proveito econômico de cada parte.” Rediscutir esse tema, qual seja, o conteúdo do proveito econômico para fins dos honorários sucumbenciais em debate é, portanto, matéria preclusa. VIII Não prospera o argumento do Banco apelado de que a verba honorária só deve ser revertida em favor do Banco, visto que manter esse entendimento é olvidar que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com exclusões de encargos contratuais que impactaram significativamente o valor final a ser pago decorrente do contrato. Os cálculos apresentados em ambas as perícias, evidenciam a importância da ação promovida, sobretudo com os efeitos decorrentes da sentença transitada em julgada em desfavor do Banco, ao revisar termos do contrato pactuado. Ainda que não tenha sido paga a dívida até o momento pela parte devedora, é evidente que a sentença surtiu efeitos econômicos relevantes para a parte, pois se não fora a decisão judicial, o valor a ser pago com base nos termos originais do contrato, seriam aqueles apontados seja na primeira perícia, seja na segunda perícia. Cabe ao credor promover o competente cumprimento de sentença, o que, aparentemente ainda não foi feito pelo Banco. A sua inércia exigir o que lhe cabe, não impede o exercício do direito da parte vencedora exigir os honorários sucumbenciais fixados. Dito isto, é induvidoso que há, sim, falar-se em honorários sucumbenciais em favor do(s) causídico(s) da parte autora. IX Recurso de ALBERTO BEZERRA DE SOUZA conhecido e provido. Recurso da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB não conhecido. Na origem foram interpostos recursos de apelação pela parte peticionária, Banco do Brasil S.A., e por Alberto Bezerra de Souza, contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que, em cumprimento de sentença da ação cautelar inominada, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A ação cautelar inominada foi julgada procedente para determinar, tão-somente, a exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes SERASA/SPC. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo sentenciante entendeu por chamar o feito a ordem para reconhecer a nulidade processual, já que o cumprimento deveria ter sido promovido nos autos do processo principal, onde foram fixados honorários advocatícios, e não nos autos da ação cautelar. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por Alberto Bezerra de Souza para, reformando a sentença, afastar a extinção do processo, determinar a aplicação da teoria da causa madura, para que, na instância de origem, seja julgado o feito. O Tribunal estadual também não conheceu do recurso da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB). No recurso especial, o Banco do Brasil apontou negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada, equívoco na aplicação da "teoria da causa madura" e enriquecimento sem causa, ao fixar honorários advocatícios calculados sobre o suposto valor devido, com os mesmos encargos do contrato originário (fls. 919-949). Na petição de tutela provisória, o Banco do Brasil S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para determinar a suspensão do levantamento de valores, e argumentou que se justifica em função da evidente violação à coisa julgada, equivocada aplicação da "teoria da causa madura" e enriquecimento sem causa, já reconhecida precariamente pelo Tribunal de origem, ao admitir o Recurso Especial. Afirmou que "o juiz não pode condicionar a medida cautelar pleiteada a uma prova completa e exaustiva do direito que a parte requer, não lhe sendo lícito também invadir a esfera jurídica do requerido, privando-o do exercício de seus direitos subjetivos" (fl. 1.397), e que "os fundamentos do “fumus boni iuris” se adensam quando se considera ao erro de fato cometido no julgamento do feito principal, consistente na evidente negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada, equívoco na aplicação da “teoria da causa madura” e enriquecimento sem causa" (fl. 1.398). Afirmou ainda que "a fumaça do bom direito está demonstrada na clara transmutação dos parâmetros de liquidação do julgado propostos pela parte adversa, que busca auferir honorários sucumbenciais que em muito excedem o valor principal da dívida revisanda e na ausência de fundamentação para afastamento da segunda perícia realizada" (fl. 1.398). Ao final pede que seja defira a atribuição de efeito suspensivo, e determinada a suspensão de qualquer levantamento do depósito judicial efetuado nos autos do processo acima mencionado (3028742-02.2024.8.06.0001). É o relatório. Decido. Verifica-se a relevância da matéria apresentada, em que se discute o valor dos honorários sucumbenciais, sendo, em primeira instância, apontado como devida a quantia de R$ 2.254.963,42 (aproximadamente, dois milhões, e duzentos e cinquenta mil reais) a título de honorários, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento n. 0623753-02.2017.8.06.0000, em razão da dívida da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. perfazer a monta de R$ 55.153,68 (aproximadamente, cinquenta e cinco mil reais). Foi realizada nova perícia, a fim de proceder a compensação entre os valores ilegais pagos anteriormente pelos autores e o eventual saldo devedor a apurar, e que os honorários seriam fixados de forma recíproca e proporcional, distribuídos e compensados entre as partes. Ao fim, afirmou o expert judicial ainda que nenhum valor da dívida revisada foi pago pela parte autora. Contudo, sem analisar essa pericia, o Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o causídico adverso deveria ter iniciado o cumprimento de sentença na ação revisional (principal e onde foram fixados honorários) e não na ação cautelar. Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto por Alberto Bezerra de Souza para, reformando a sentença, afastar a extinção do processo, determinar a aplicação da teoria da causa madura, para que, na instância de origem, seja julgado o feito. Assim, considerando as peculiaridades do caso em exame, e, ainda, o elevado valor que se encontra em depósito judicial, é razoável e proporcional, nos termos do art. 294 ss. do CPC, conceder efeitos suspensivo ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. Ante o exposto, defiro, liminarmente, o pedido de tutela provisória incidental, a fim de determinar a suspensão de qualquer levantamento do depósito judicial efetuado nos autos do processo de cumprimento de sentença de Ação Cautelar Inominada n. 0724244-10.2000.8.06.0001, até o julgamento deste recurso especial. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)