Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834027/SP (2025/0011567-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: RICARDO DEVITO GUILHEM - SP195602
AGRAVADO: ALIRIO PAES DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALIRIO PAES DE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 67-71) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 42): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - Exercícios de 2017 a 2019 - Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva - Ação ajuizada em face de devedor que faleceu no curso da ação, mas antes da citação - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da ação contra o espólio ou herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação - Impossibilidade de substituição das CDAs - Exegese da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 131, II e III, do CTN. Sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução para inclusão do espólio do executado no polo passivo da demanda executiva. Afirmou que "o falecimento ocorreu após o fato gerador do tributo, após o lançamento e respectiva inscrição do débito tributário em dívida ativa e após o ajuizamento da execução fiscal" (e-STJ, fl. 55). Destacou que "não há qualquer nulidade ou sequer irregularidade no lançamento tributário, assim como não há na inscrição em dívida ativa e nem no ajuizamento da execução fiscal" (e-STJ, fl. 55). Frisou que os "atos jurídicos foram praticados sem quaisquer nulidades, pelo que não se trata de substituição da Certidão de Dívida Ativa para correção da relação jurídico-tributária" (e-STJ, fl. 56). Salientou que "não havendo nulidade ou irregularidade, posto que constituído o crédito em face do legítimo sujeito passivo, ocorrendo posteriormente a substituição tributária por decorrência da ocorrência de fato jurídico previsto no Código Tributário Nacional, como o caso de falecimento, é perfeitamente possível a substituição do polo passivo da execução fiscal" (e-STJ, fl. 56). Asseverou que "a jurisprudência desse Exalto Superior Tribunal de Justiça veda é a substituição do polo passivo se o falecimento do executado tiver ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal. Mas nada impede que, tendo ocorrido o falecimento após o ajuizamento da execução fiscal, se dê a modificação do polo passivo para ser incluído o espólio. Ainda que o falecimento tenha ocorrido antes da citação" (e-STJ, fl. 57). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 67-71). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 74-90). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da possibilidade de inclusão do espólio do executado no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 43-44): Compulsando-se os autos, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Sorocaba instaurou execução fiscal tendo no polo passivo a pessoa de Alirio Paes de Almeida. Ocorre que, no curso da execução, mas antes da citação, veio notícia de seu falecimento. O Município, então, pleiteou a substituição do polo passivo para inclusão de seu espólio. Todavia, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. Com efeito, é maciço o entendimento de que não é possível a inclusão de novos devedores na relação processual tributária, salvo, em hipóteses de redirecionamento da execução em virtude da ocorrência de transferência de propriedade do imóvel objeto da exação no curso do processo; ou por responsabilidade dos sócios da empresa executada; ou dos sucessores, no caso de falecimento do executado no curso da ação. O exame dos autos revela que o executado faleceu em 10 de abril de 2022 (fl.25), portanto, no curso da ação, sem que a Fazenda lograsse êxito na sua citação. Contudo, em que pese o falecimento do executado ter ocorrido após o ajuizamento do feito, não há que se permitir a alteração do polo passivo. Isto porque o redirecionamento da ação executiva com lastro no art. 131, II, e III, do Código Tributário Nacional demanda a citação válida do sujeito passivo originário. Em outros dizeres, o redirecionamento ao espólio ou aos respectivos herdeiros só é admitido quando o executado falecido já fora citado nos autos, fato que não ocorreu na hipótese. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal local entendeu que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não atestada no caso em exame. De fato, o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE