Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976346/SP (2025/0016988-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: AGNALDO EVANGELISTA COUTO
ADVOGADO: AGNALDO EVANGELISTA COUTO - SP361979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO HENRIQUE DE LIMA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DE LIMA COSTA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada (2369141-62.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19 de novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A prisão foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Ferreira, tendo sido impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 18): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente aos 19/11/24, por crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: “Sustenta-se que a investigação, denominada "Operação Suburra Fase II", a qual teve início após a apreensão do celular de Mateus da Silva Santos, vulgo "Sem cabelo", durante uma tentativa de prisão, quando este fugiu, pulando no Rio Mogi Guaçu. Aduziu-se que a análise do aparelho revelou diversas conversas sobre tráfico de drogas, receptação e outros crimes, gerando elementos informativos contra os demais investigados.”. 5. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 6. Residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não justificam a soltura do paciente (JTJ 232/361). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 9. Ordem denegada. A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Argumenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que sua soltura não representaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a decisão baseou-se em conjecturas e na gravidade abstrata do delito, sem indicar qualquer fator concreto que evidencie periculosidade ou risco processual. Assevera, ainda, que a investigação teve origem na apreensão do celular de um terceiro investigado, de onde foram extraídas mensagens que, segundo a acusação, indicariam a participação do paciente em tratativas relacionadas ao tráfico de drogas. Entretanto, segundo a defesa, as mensagens não demonstrariam de forma cabal a vinculação do paciente a atividades criminosas, tampouco a necessidade da segregação cautelar. A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória do paciente. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 67/99) e o Ministério Público, previamente ouvido, opinou pelo desprovimento do pedido, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 101): EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Segregação provisória justificada pela gravidade concreta da conduta. Réu que integra grupo criminoso voltado para a prática do tráfico de drogas e outros crimes. Necessidade de se interromperem as atividades dos integrantes da organização. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Alegação de insuficiência de provas de autoria em relação ao paciente. Incompatibilidade com a via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 25/30 - 37/40): De fato, pela análise dos autos, notadamente o relatório de investigação de fls. 14/117, há indícios suficientes de cometimento de diversos crimes por parte dos averiguados, conforme relação de diálogos que segue: (...) 2) Das conversas de MATEUS e BRUNO HENRIQUE DA LIMA COSTA (CEBOLA): No dialogo 03, Bruno Henrique atua como intermediário de um indivíduo que está preso, para trocar veiculo por drogas. Em parte da conversa Bruno repreende Mateus por causa da demora e esclarece, que ele é envolvido com bandidos de elevada periculosidade. (...) Nesse sentido, cite-se o robusto trabalho investigativo apresentado no relatório de investigação, notadamente às fls. 108/117, que contém a síntese do que relevam os diálogos e documentos em relação a cada um dos averiguados: (...) 2) Bruno Henrique da Lima Costa “Cebola”: trata-se de indivíduo com antecedentes criminais que tentou intermediar a negociação de uma caminhonete furtada com um detento, o qual ofereceria, em contrapartida, duzentos quilos de maconha. (...) No caso em apreço, há prova da existência e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), conforme relatório de investigação de fls. 14/117, consoante já exposto nos tópicos acima. A análise das comunicações entre MATEUS e LUIS FELIPE (Pipo) apresenta evidências da prática de tráfico e associação para o tráfico. Nos diálogos 01 e 02, MATEUS estaria oferecendo entorpecentes a LUIS FELIPE, que manifesta interesse em adquirir para revenda. Nas mesmas conversas, eles compartilham imagens de uma camionete Ford Ranger furtada em Ibaté (RDO QV3658/2023) e discutem sobre um roubo (RDO PF4830/2023). LUIS FELIPE menciona ter reativado um ponto de venda em Descalvado e solicita trabalhar no ponto do Bairro Anésia. Há também menção a um desvio de carga no valor de R$ 1.800.000,00 e na parte final do diálogo LUIS FELIPE informa que mandaria alguém para buscar mais “óleo” (“crack”), porque o dele havia acabado. LUIS FELIPE responde há outras duas ações penais pelo suposto cometimento de crime de tráfico de drogas, já tendo sido condenado em primeira instância em ambas (fls. 201/202). Nas conversas com BRUNO HENRIQUE DA LIMA COSTA ("Cebola"), há indicativos de que este atua como intermediário de um presidiário em negociações envolvendo troca de veículo por drogas. No dialogo 03, Bruno Henrique atua como intermediário de um indivíduo que está preso, para trocar veiculo por drogas. Em parte da conversa Bruno repreende Mateus por causa da demora e esclarece, que ele é envolvido com bandidos de elevada periculosidade. (...) Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas pena privativas de liberdade máxima ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas corresponde a crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Outrossim, as circunstâncias que envolvem as investigações indicam forte intrincamento dos averiguados na prática dos delitos, de forma frequente e reiterada. A esse respeito, mencione-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je de 24/04/2019). (AgRg no HC n. 787.079/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023). Dessa forma, reputo que a decretação da prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20): O despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau, verificada a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, concluindo estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada. Na mesma oportunidade da decretação da prisão preventiva do paciente e dos outros 13 investigados, também foi deferida a busca e apreensão domiciliar, na residência de todos, além da quebra de sigilo bancário, fixando-se prazo, ainda não decorrido, para que a autoridade policial prestasse informações acerca das diligências deferidas. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um esquema de tráfico de drogas envolvendo outros 13 investigados. Segundo o decreto prisional, há provas de que o paciente atuaria como intermediário de um indivíduo que está preso, para trocar veiculo por drogas. Trata-se de um esquema complexo, cuja investigação se encontra em andamento, sendo que vários dos investigados ostentam um histórico desabonador, pontuando especificamente que o paciente ostenta com antecedentes criminais. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, “a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O agravante, além do procedimento sub examine, é investigado pela prática de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, o que indica a contumácia no cometimento de ilícitos penais. A prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. O decreto prisional demonstrou, ainda, que ele seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Não cabe a este Tribunal Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.963/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE PRAZO. CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo regimental tempestivo, ante a suspensão de prazos processuais determinada pela Resolução STJ/GP n. 10/2024, prorrogada pela Resolução STJ/GP n. 11/2024, decorrente do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Inviável o exame, em sede de agravo regimental, de teses não suscitadas ao tempo da impetração, eis que configurada a hipótese de inovação recursal (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). 3. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo apurado nas investigações, especialmente a partir de dados extraídos de telefones celulares apreendidos, o agravante integraria organização criminosa de grande porte, dedicada à prática de crimes graves, dentre eles homicídio, tráfico de drogas, estelionato, falsificação de documentos e de sinais identificadores. 5. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). 6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura. Precedentes: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 879.057/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA