Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976329/SC (2025/0016330-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA - SC059322
THAINÁ FAGUNDES RIBEIRO DE ARAÚJO - SC065721
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALERIA ALVES DA SILVA
CORRÉU: JONATAN RUBENS TORRES
CORRÉU: JOSIANE DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON DOS SANTOS
CORRÉU: MARIA ALVES
CORRÉU: PAULO CESAR TURIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VALERIA ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (revisão criminal n. 5039871-06.2023.8.24.0000). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 148, § 1º, inciso IV; 288, parágrafo único; 180, caput, todos do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990. O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 29/9/20218, conforme informado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à fl. 106. Nesse writ, a defesa "[...] requer a concessão da ordem para o reconhecimento da nulidade da denúncia, por não preencher os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, nos termos do art. 564, IV, do CPP; a absolvição dos crimes descritos no art. art. 121, §2º, I, III, e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de omissão de socorro; subsidiariamente, a aplicação ao art. 29, §1º, do CP; a absolvição do delito descrito no art. 148, § 1º, do CP, nos termos do art. 386, V, do CPP; a absolvição do delito descrito no art. 288, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a absolvição do delito descrito no art. 244-B, do ECA, nos termos do art. 386, V, do CPP; a absolvição do delito descrito no art. 180, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP" (fl. 105). Informações, às fls. 105-215 e 217-221. O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 224-227. É o relatório. DECIDO. No hipótese, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei) Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 3-11): [...] Dito isso, nota-se que, no caso, o pedido revisional está fundamentado no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. [...] Diante disso, é preciso consignar, de plano, que não foi trazida aos autos prova alguma de que a condenação foi prolatada com base em elementos falsos, muito menos prova nova que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal. A pretensão do revisionando, em verdade, tem a finalidade de transformar a revisão criminal em novo recurso de apelação, reiterando teses já tratadas nos primeiro e segundo graus de jurisdição, o que torna inviável o conhecimento da ação em tela. A Seção Criminal firmou entendimento no sentido de que não se deve conhecer da revisão criminal quando a pretensão implicar em mero reexame da matéria de prova já contida nos autos, o que se evidencia no caso concreto. [...] Na espécie, a matéria discutida pela revisionanda (insuficiência de provas) foi analisada pelo Juízo da origem, quando da prolação do juízo de admissibilidade da acusação (pronúncia), e pela Terceira Câmara Criminal, no julgamento do recurso em sentido estrito, concluindo-se que havia indícios suficientes para pronunciar a revisionanda pelo crime doloso qualificado contra a vida e delitos conexos. Posteriormente, julgada pelo Conselho de Sentença, a condenação foi mantida pelo Juízo ad quem. Com efeito, ao observar as razões jurídicas postas em todas as decisões, retira- se que a materialidade dos crimes ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência, exame cadavérico, laudo pericial em local de morte violenta, investigação policial e pelos depoimentos colhidos. A autoria, por sua vez, encontrou amparo no acervo probatório, notadamente nas palavras da testemunha Ermelino Lázaro, que reconheceu a revisionanda e os demais corréus como sendo as pessoas que estiveram em sua casa, agrediram a vítima Luciana e depois a levaram para ser executada; da testemunha Valério de Freitas, que estava no local e confirmou a presença de 3 masculinos e 2 femininas e, posteriormente, fez o reconhecimento fotográfico; e da testemunha Bento, vizinho de Ermelino, que, embora disse que não poderia fazer o reconhecimento dos agentes por estar mais afastado, relatou o mesmo número de pessoas (3 masculinos e 2 femininas). Ademais, a revisionanda Valéria, ainda que tenha negado sua participação nos crimes quando interrogada em juízo, durante o inquérito narrou os fatos com todas as suas circunstâncias. [...] A versão acolhida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que a revisionanda, apesar de não executar diretamente os atos que tiraram a vida de Luciana, recebeu também ordens para matá-la e, durante a empreitada criminosa, deu apoio e incentivo aos demais comparsas para a execução do crime, encontra respaldo nos elementos de provas coligidos e, portanto, não há falar em sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Consequentemente, também não há razão para desclassificar o delito para omissão de socorro ou reconhecer a participação de menor importância. Como visto, ao colegiado, coube apenas examinar se o veredito era totalmente contrário à prova dos autos, hipótese em que estaria divorciado da realidade fática aventada durante a instrução processual. Por essas razões, é fácil perceber que a revisão criminal sob exame não comporta conhecimento, porque a revisionanda busca uma simples reanálise das provas já valoradas e dos fundamentos já debatidos, inexistindo qualquer comprovação de falsidade probatória ou prova nova que autorize a desconstituição do édito condenatório já acobertado pela coisa julgada. Tornar a apreciar tais elementos no bojo da presente ação, na forma pretendida pela revisionanda, implicaria na utilização da revisão criminal como mais uma instância para exame das matérias ponderadas na ação penal de origem e no acórdão confirmatório da sentença, providência que não é o objeto deste instrumento processual. É consabido que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, não cabe reexaminar o acervo probatório a fim de dar-lhe nova valoração. Do contrário, ao invés de tratar-se de via excepcional, a revisão criminal passaria a ser um recurso ordinário do julgamento do mérito da ação penal originária. Dessa forma, também não se conhece do pedido revisional nos pontos. Ante o exposto, voto por não conhecer da revisão criminal. Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o MPF desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO