Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972868/AL (2025/0000171-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MINGHAN CHEN LIMA PEDROZA
ADVOGADOS: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA - AL013693
MINGHAN CHEN LIMA - AL015889
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: DANILO DOS SANTOS RIBEIRO
CORRÉU: RICARDO VICTOR DE LIMA BARBOSA
CORRÉU: MILTON PEREIRA DA SILVA NETO
CORRÉU: CAUA FELIPE OLIVEIRA
CORRÉU: DEYWID DE LEMOS VASCONCELOS
CORRÉU: JONAS PAULO SANTANA CANE
CORRÉU: LUIZ FELIPE NUNES DIAS
CORRÉU: JOHN KEMESON FERREIRA DE LIMA
CORRÉU: TAYNAN GABRIEL DE LIMA OLIVEIRA
CORRÉU: PAULO VITOR DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO DOS SANTOS RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 29, caput, ambos do Código Penal, quanto à vítima Pedro Lúcio dos Santos, bem como pela possível prática de dois crimes de corrupção de menores, previstos no art. 244-B, § 2º, do ECA, com os consectários legais da Lei n. 8.072/1990, termos em que pronunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria indícios suficientes de autoria da prática delitiva, cujo reconhecimento se teria dado apenas com base nos depoimentos prestados no inquérito policial, não ratificados em juízo. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal da pauta do Tribunal do Júri e, no mérito, a despronúncia do paciente. É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois o exame do pedido de despronúncia vertido no writ pressupõe o revolvimento dos fatos e provas produzidas nos autos da Ação Penal, superando, assim, os restritos limites de cognição do Habeas Corpus. Com efeito, conforme já decidido nesta Corte, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preservam as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 583.439/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais, a fundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 17/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN