Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976336/SP (2025/0016472-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MURILO PAULO DE FREITAS
ADVOGADOS: MURILO PAULO DE FREITAS - SP478348
TARCISIO KAYNE MARTINS DE OLIVEIRA - SP511192
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CECILIO RODRIGUES VALERIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CECILIO RODRIGUES VALERIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2315248-59.2024.8.26.0000). Consta dos autos que, em 1º/11/2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 272, caput, e 272, § 1º-A, ambos c/c o art. 272, § 1º, 293, § 1º, I e III, a, e 288 do Código Penal; 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor; e 56 e 60 da Lei n. 9.605/1998, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva (e-STJ fl. 21/28). Contra a decisão foi impetrado habeas corpus no Tribunal estadual. Contudo, a Corte de origem denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 15): Direito Penal. Habeas Corpus. Crime contra as relações de consumo. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios. Associação Criminosa. Alegação de excesso de prazo. Processo que tem tido seu trâmite regular, não se podendo imputar ao Poder Judiciário a morosidade do feito. Insurgência contra a mantença da prisão preventiva. Requisitos da custódia cautelar presentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Na presente oportunidade, os impetrantes sustentam que o acusado está segregado há mais de um ano, sem que tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, havendo excesso de prazo da medida extrema. Alegam que as decisões que analisaram a necessidade de manutenção da prisão carecem de fundamentação idônea, tendo se limitado a mencionar a gravidade dos crimes apurados e a reproduzir o conteúdo dos provimentos judiciais anteriores, sem examinar, efetivamente, o cabimento da medida extrema, especialmente diante dos predicados pessoais favoráveis do réu. Argumentam que os delitos imputados ao paciente não foram praticados com violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. Requerem, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a fim de que aguarde em liberdade o deslinde do feito, relaxando-se, revogando-se ou substituindo-se a sua custódia pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2/13). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 34/35) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 40/43). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 45): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE, POR ORA, DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL LOCAL COM VISTAS A QUE CONCEDA PRIORIDADE AO PROCESSO EM APREÇO. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios e associação criminosa, por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação da manutenção da prisão. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 16/20): [...] A ordem deve ser denegada. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Segundo a denúncia, o paciente Cecílio Rodrigues Valério, Wefferson Kennedy de Araújo Valério, Vinicius Apolinário Peixinho, Gabriel Santos do Prado Nogueira e Nauan Luís Rogério constituíram e integraram uma associação criminosa, altamente especializada, que realizava a adulteração e falsificação de bebidas alcóolicas destiladas, de marcas diversas, destinadas ao consumo de terceiros. Visando à comercialização em grande escala, a associação dividiu a produção das bebidas falsificadas em etapas, como em uma linha de montagem, que se iniciava com a atividade de limpeza e preparação das garrafas de bebidas, rotulagem, produção das bebidas, envasamento, etiquetagem com selo de controle tributário, até a distribuição ao consumidor final. Assim, liderados por Wefferson e seu genitor Cecílio, os denunciados montaram, em imóvel de propriedade deste último, um galpão industrial clandestino para o desenvolvimento das atividades. No local, recebiam dezenas de milhares de garrafas de vidro, que se encontravam vazias e sujas. Após realizarem a lavagem e retirada dos rótulos originais das bebidas, rotulavam-nas com etiquetas falsas de marcas de bebidas destiladas. Em seguida, colocavam tampas nas garrafas, etiquetando-as com um selo destinado a controle tributário falso (Imposto sobre produtos industrializados). As garrafas, então, eram embaladas em caixas falsificadas de bebidas destiladas, sendo, ao final, disponibilizadas à venda e consumo como se fossem produtos originais. É certo que a limpeza das garrafas que seriam reutilizadas era realizada em grandes tanques contendo soda cáustica, nos quais os recipientes ficavam de molho por longos períodos, sem a adoção de nenhuma cautela na manipulação e utilização da substância química altamente corrosiva. Ocorreu que, em primeiro de novembro de 2023, os policiais civis receberam a informação de um colaborador de que, no imóvel situado no local dos fatos, existia um galpão onde ocorria a falsificação e venda de bebidas alcoólicas destiladas. Diante da notícia, dirigiram-se ao endereço indicado, local onde encontraram Wefferson, Cecílio, Vinicius, Nauan e Gabriel, bem como milhares de garrafas vazias, caixas de whisky de diversas marcas, rótulos falsos de bebidas destiladas, confirmando a prática delitiva no local. Em vistoria realizada no galpão, foram apreendidos 147 embalagens de whisky, 380 caixas de papelão, 19.832 garrafas de vidro vazias, 09 sacos plásticos com tampas diversas, 03 bobinas de etiquetas da marca de whisky White Horse, duas garrafas de vidro vazias, uma garrafa de vidro vazia, com rótulo de whisky White Horse, uma embalagem ostentando logotipo e marca do whisky White Horse, 30 caixas plásticas engradadas diversas e 15 caixas de madeira. Ademais, foram encontrados, no imóvel, 2.656,00 quilos de hidróxido de sódio (conhecida como soda cáustica), uma máquina com escova de aço e motor, onze tanques, tipo bombonas, adaptados para serem utilizados como tanques de imersão, sendo sete unidades cheias com produto químico e quatro unidades vazias, objetos e substâncias que eram destinadas à limpeza das garrafas. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi corretamente fundamentada, notadamente diante dos fatos narrados na denúncia, que apontavam para a prática dos delitos já referidos, ressaltando: “Com relação às hipóteses de cabimento, previstas no artigo 312, do CPP, mantém-se presentes, contemporaneamente a esta decisão, os motivos que impuseram a prisão preventiva, decretada nos seguintes termos: "Com relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco de continuidade delitiva. No caso, há indícios suficientes de autoria dos réus no delito de fabricação, depósito e distribuição de bebidas alcoólicas falsificadas, destinadas à venda, conduta de extrema gravidade, eis que atinge um número alto e indeterminado de pessoas, potenciais consumidores de produtos danosos à saúde, capazes de causar graves enfermidades, culminando, inclusive, com óbito. Por outro lado, observo que Wefferson foi apontado como responsável pelo local, ostentando condenações criminais por roubo (fls. 152/157 e 158/161). Vinicius tem condenação por tráfico de drogas, com cumprimento de pena em regime aberto (fls. 132/134 e 135/137). E Gabriel Santos do Prado Nogueira já foi condenado por tráfico de drogas (fls. 141/146 e 147/151), tais circunstâncias revelam habitualidade criminosa. Ademais, Vinicius e Gabriel declararam não ter ocupação lícita, não mantendo, assim, vínculo sólido com o distrito de culpa, de modo que, se postos em liberdade, poderão empreender fuga, frustrando a futura aplicação da lei penal. E Cecílio, ainda que primário, declarou em solo policial ter cedido o espaço para o filho Wefferson efetuar a lavagem de produtos de reciclagem, inclusive vasilhames. Trabalhava nos fundos e alegou desconhecer a ilicitude das atividades do filho. Contudo, considerando que estavam no mesmo espaço físico, são fortes os indícios de sua participação nos delitos, principalmente diante da apreensão de garrafas, rótulos de marcas de uísque e caixas com água e soda cáustica, de uso precário, presente, portanto, a gravidade da conduta, justificando a manutenção da medida cautelar." Nesse cenário, mantém-se necessária medida mais excepcional, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese.” Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. Cumpre observar, ainda, que a primariedade não se constitui fundamento apto, por si só, a desconstituir a custódia cautelar. No que respeita à alegação de excesso de prazo, não se constata desídia do Juízo a macular o processo, uma vez que necessárias diligências para a produção das provas necessárias à instrução processual. Cumpre observar, ademais, que a própria narrativa descrita nas informações já denota percalços no processo não ocasionados pela atuação judicial e tampouco da acusação. Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição Federal. Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos pacientes, ao menos, nesta oportunidade, de rigor a manutenção dessa prisão preventiva, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Observo, por fim, que as questões de mérito serão analisadas durante a instrução processual. Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem. [...] As informações vieram prestadas no seguinte sentido (e-STJ fl. 41): [...] Cecílio Rodrigues Valério foi preso em flagrante no dia 01 de novembro de 2023, recebendo a necessária nota de culpa (fls. 18/19). Realizada a audiência de custódia em 02 de novembro de 2023, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do ora paciente (fls. 170/173). Concluída a fase inquisitorial o ora paciente foi denunciado como incurso nos termos do artigo 272, caput, e 272, §1º A, ambos c/c o §1º, do artigo 272, do Código Penal; no artigo 293, §1º, incisos I e III, alínea A, do Código Penal; no artigo 07, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, c/c o artigo 18, §6º, da Lei n.º 8.078/90; nos artigos 56 e 60, da Lei n.º 9.605/98; e no artigo 288, parágrafo único; do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal (fls. 288/296). A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2023 (fls. 300/303). O ora paciente foi citado em 10 de dezembro de 2023 (fl. 378), e apresentou resposta à acusação (fls. 359/368). A defesa do ora paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 586/595), tendo sido indeferidas as liminares (fls. 584/585 e 663/664). Houve revisão da manutenção da prisão preventiva do ora paciente em 21/11/2024, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 13.964/19), sendo mantida a prisão preventiva (fls. 671/672). Atualmente os autos encontram-se aguardando cumprimento de diligências para designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. [...] Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 1ª/11/2023 e a audiência de custódia ocorreu no dia seguinte. Posteriormente, a denúncia foi recebida em 30/11/2023 e o paciente citado em 10/12/2023 para apresentar resposta à acusação. Consta que, no momento, os autos aguardam diligências para designação de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 41). Ademais, consignou a Corte de origem que a revisão da manutenção da prisão do paciente ocorreu em 21/11/2024. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (17) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências. Além disso, as instâncias de origem assinalaram que eventual atraso para o encerramento do feito em relação ao agravante decorreu de sua própria inércia, o que atrai a incidência da Súmula n. 64/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 182.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Prosseguindo, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como se percebe, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente associação criminosa supostamente comandada pelo filho do ora paciente. Consta dos autos que o paciente, em tese, participava de associação criminosa especializada na adulteração e falsificação de bebidas alcóolicas destiladas, de diversas marcas, destinadas ao consumo. Relatou, a Corte de origem, que a associação dividia a produção das bebidas falsificadas em etapas, como em uma linha de montagem, que se iniciava com a atividade de limpeza e preparação das garrafas de bebidas, rotulagem, produção das bebidas, envasamento, etiquetagem com selo de controle tributário, até a distribuição ao consumidor final (e-STJ fl. 17). Inclusive, verificou-se que utilizava-se soda cáustica na limpeza das garrafas, substância altamente corrosiva. Ademais, o desenvolvimento das atividades era realizado em um imóvel de propriedade do denunciado, um galpão industrial clandestino (e-STJ fl. 17). Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). Ainda que o crime em comento não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, a necessidade da prisão preventiva do autuado encontra-se fundamentada no suposto envolvimento do paciente com os crimes contra as relações de consumo e com o delito de associação criminosa. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva. 2. Agravo interno desprovido (HC 213022 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA