Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833003/GO (2024/0468193-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DIOGO MARCELINO ROCHA
AGRAVANTE: DESIRE LIMA DA ROCHA
ADVOGADO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO030423
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - SP325150
AGRAVADO: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - SP325150
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIOGO MARCELINO ROCHA e DESIRE LIMA DA ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em desfavor de acórdão assim ementado (fl. 775): APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. No presente caso não faz jus à procedência dos pedidos iniciais, visto não ter se desincumbido, minimamente, do seu ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 2. Uma vez desprovido o apelo, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram rejeitados (fls. 807-820). Nas razões do especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 1022, inc. II, do CPC, e 39, XII; 47 e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a suposta abusividade da cláusula que vincula o prazo de entrega do imóvel à concessão de financiamento aos consumidores, ora agravantes. Contudo, o recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação atinente à suposta violação do art. 1.022, II, do CPC, assim como de ausência de prequestionamento quanto à negativa de vigência dos arts. 39, XII; 47 e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões do agravo, os recorrentes alegam a negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão recorrido em analisar a suposta abusividade da cláusula contratual que vinculou o prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento bancário, o que afastaria a suposta incidência da Súmula 284/STF. Quanto ao óbice remanescente, afirmam que "conforme exposto anteriormente, a parte recorrente opôs embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se manifestasse sobre os temas que são objeto do recurso especial" (fl. 860), o que preencheria o requisito do prequestionamento. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja analisado e provido o recurso especial. Foi apresentada contraminuta ao presente agravo em recurso especial (fls. 866-869). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 776-782-grifei): 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DIOGO MARCELINO ROCHA e DESIRE LIMA DA ROCHA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S/A, ora Apelados, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa. 1.1 Conforme se extrai dos autos, os requerentes\apelantes alegam que celebraram com as requeridas contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Aduziram que o contrato possui cláusula abusiva, porquanto a entrega das chaves do imóvel restou condicionada à assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. 1.1.1 Aduzem que foi-lhes imposta indevidamente a obrigação de pagar juros de obra à Caixa Econômica Federal (CEF). Asseveraram, ainda, que a obra teria de ser concluída e entregue em setembro de 2011, mas o foi somente em maio de 2013. 1.1.2 Por fim, sustentam ainda que a ré os induziu a erro quando negociaram um apartamento e lhes foi entregue outra unidade (em posição diferente em relação ao sol e em outro bloco do condomínio). 1.1.3 Defendem, ainda, a existência de diversos defeitos na construção,como infiltrações, paredes ocas, tubulações obstruídas, ausência de instalação elétrica apta a suportar a instalação de aparelhos de ar condicionado, entre outras. 1.1.4 Por tais razões, requerem a condenação das requeridas ao pagamento de multa por atraso na entrega da obra e à compensação por dano moral decorrente dos transtornos desproporcionais sofridos e dos materiais pelas diversas falhas construtivas encontradas no imóvel e lucros cessantes pelo valor que deixaram de receber com a locação do imóvel adquirido. Também pugnaram pela revisão das cláusulas contratuais abusivas e a devolução dos valores pagos a titulo de juros de obra. 1.2 O ilustre magistrado a quo prolatou sentença, nos seguintes termos (mov. 164): [...] 3. Do Mérito 3.1. Em proêmio, registro que a solução da controvérsia ora instaurada passa, em um primeiro momento, pelo exame da comprovação ou não dos fatos narrados na exordial, ou seja, do próprio fato constitutivo do direito da parte autora, e, em um segundo, pela demonstração dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos alegados pelo réu. 3.1.1 Ora, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Eis o motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. 3.1.1.1 Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar suas alegações, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3.1.1.2 O Estatuto Processual Civil disciplinou a matéria de maneira idêntica, senão veja-se, verba legis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] 3.1.1.3 Aplicando-se o artigo 373, acima transcrita, percebe-se que os requisitos contidos em seu inciso I não foram comprovados pela parte autora quanto aos fatos alegados na exordial, isso porque, conforme se verifica dos autos não há provas que corroboram com as alegações trazidas pela requerente. 3.1.2 Por outro lado, os requeridos/apelantes comprovam os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente. 3.1.3 Assim, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não há como prosperar a irresignação da apelante, pois não há prova mínima dos fatos alegados na inicial, não havendo razão para o provimento da demanda, como bem fundamentado pelo magistrado singular na sentença, vejamos: “Inicialmente, cabe analisar o pleito de abusividade quanto a cláusula que previa a entrega das chaves após a formalização do contrato de financiamento e se houve ou não atraso na entrega do imóvel, conforme alegado pelos autores. Bem, o contrato de promessa de compra e venda (evento 3, arquivo 4, fl. 55), prevê: Entrega: 09/2011 (setembro de 2011) * O ( A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que a data da entrega das chaves retromencionada é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Prevalescerá como data de entrega das chaves, para quaisquer fins de direito, 20 (vinte) meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro. O contrato de financiamento foi formalizado em 27 de abril de 2012, conforme comprova o documento constante do evento 3, arquivo 4, fls. 71/86. Contando-se 20 meses dessa data, verifica-se que a data para entrega do imóvel deveria ocorrer até 27 de dezembro de 2013. O autor afirma que recebeu as chaves do imóvel em 29 de maio 2013, portanto, dentro do período contratual previsto para entrega das chaves. Cabe ressaltar que tal cláusula não é abusiva, uma vez que o financiamento é condição sine qua non para que o contrato seja aperfeiçoado, vez que, sem ele, a parte contratante/compradora jamais conseguiria cumprir com a totalidade do contrato, se tornado inadimplente. Não havendo atraso, não há fundamento para os pleitos de indenização por lucros cessantes (correspondentes aos alugueres), compensação por dano moral, tampouco de aplicação analógica e inversa da cláusula penal contratual aos réus. Noutro giro, vejo que os autores não juntaram qualquer comprovação de que pagaram juros de obra em data posterior àquela prevista para a entrega das chaves do imóvel, de modo que descabido o seu pleito. (...) Noutra senda, alegam os autores que receberam unidade divergente daquela prometida em venda. Em tese teriam adquirido a unidade 104 do bloco D mas receberam a 106 do bloco B. Ocorre que o contrato de compra e venda, o contrato de financiamento e todos os outros documentos juntados pelos próprios autores referem-se à aquisição da unidade 106 "B". A única excessão é um recibo com informações ilegíveis constante do evento 3, arquivo 4, fl. 69. Os autores não podem alegar desconhecimento de informação clara no quadro resumo da negociação levada a efeito. A unidade que negociaram é a 106 do bloco B. Além do mais, tal questão é fática. Os autores não se desimcumbiram de demonstrar minimamente o direito alegado. Por fim, cabe analisar a alegação de vícios construtivos no imóvel adquirido. Conforme se depreende do laudo pericial juntado nos autos, o perito é claro em suas conclusões: 4. PATOLOGIAS "... Não foram identificadas patologias na benfeitoria avaliada. É importante ressaltar que no dia da vistoria percebeu-se que a unidade havia passado por uma recente reforma. É possível que os vícios apresentados (pelos autores) na inicial eram estéticos, pois, no momento da vistoria, não foi possível constatar os mesmos" 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: "... não foram identificadas patologias no imóvel vistoriado." Dessarte, não há que se falar em indenização por vícios construtivos, vez que não identificados após apurada verificação in loco por profissional engenheiro atuante na construção civil. (...)” 3.1.3.1 Acerca do tema, o entendimento deste eg. Tribunal: [...] 3.1.4 Deste modo, não tendo os apelantes se desincumbindo do ônus que lhes competia, no sentido de demonstrarem os fatos constitutivos do seu direito, e por outro lado, comprovaram os requeridos os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do seu direito, conf. art. 373, inc. II, não vejo razão para a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela parte recorrente, esclareceu o TJGO (fls. 811-820-grifei): [...] 3. DA OMISSÃO 3.1. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: [...] 3.1.1. Sobre o alcance dos embargos declaratórios: [...] 3.1.2. Acerca do tema: [...] 3.1.3. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2. Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, desponta que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas, vejamos: [...] 3.2.1. Assim, forçoso reconhecer que a decisão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3. Nessa linha de raciocínio: [...] 3.3. Assim, conclui-se a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 3.4. Destarte, não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 4. DO DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Da análise dos excertos colacionados, verifica-se, primeiramente, que não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão da parte recorrente, expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito para manter a sentença de improcedência considerando que os autores, ora recorrentes, não se desincumbiram do ônus de comprovar as suas alegações, fundamento que sequer foi impugnado no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, cediço o entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações das partes desde que, de forma fundamentada, exponha as razões jurídicas do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso, a despeito do entendimento contrário da parte recorrente, mormente porque o acórdão manteve a sentença que, de forma expressa e fundamentada, não considerou abusiva a cláusula indicada no presente inconformismo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei) Outrossim, não vinga a alegada ofensa aos demais dispositivos de lei federal indicados, porquanto as conclusões das instâncias ordinárias foram alicerçadas em análise do conjunto probatório constantes dos autos, além da análise das cláusulas do contrato que regulou a compra e venda do imóvel, com estipulação da obtenção de financiamento como condição para entrega das chaves do imóvel adquirido, providência que escapa ao alcance do especial à luz do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. SÓCIO FIADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A retirada dos sócios fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal e, caso o fiador deseje se exonerar da fiança, ele deve, durante o período de prorrogação do contrato, realizar a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso, revisar a conclusão do tribunal local de que o contrato estabelecia um prazo determinado de 360 dias a partir da assinatura, mas também previa a renovação automática até que uma das partes decidisse encerrá-lo, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e a reavaliação das provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.954/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nas instâncias ordinárias. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)