Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 976364/RS (2025/0016699-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADOS: MARCELO BUTTELLI RAMOS - RS090592
RAUL MARQUES LINHARES - RS097017
RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS093180
REQUERENTE: EDSON DA SILVA FRANCO
ADVOGADOS: MARCELO BUTTELLI RAMOS - RS090592
RAUL MARQUES LINHARES - RS097017
RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS093180
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Por meio da Petição n. 00085773/2025, os pacientes pedem a reconsideração da decisão de fls. 3.616/3.617, em que o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, durante o plantão, indeferiu a medida liminar requerida no writ. Para tanto, além de reiterarem a alegação de ilegalidade, sustentam que o habeas corpus está fundamentado em julgados do Superior Tribunal de Justiça e que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/5/2025, na Ação Penal n. 5061309-11.2019.8.21.0001, em curso na 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro em Porto Alegre/RS, em que ADRIANO RODRIGUES DE PAULA foi denunciado por incurso nas sanções do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, do art. 1º, caput, I, da Lei n. 9.613/1998, na forma do § 4º, e do art. 50, § 3º, a, da Lei de Contravenção Penal, na forma dos arts. 29, caput, e 71, caput, ambos do Código Penal. Já, o paciente EDSON DA SILVA FRANCO foi acusado da prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 1º, caput, II, § 2º, I, e § 4º, ambos da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. Requerem, então, a reconsideração da referida decisão, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada, suspendendo o andamento da ação penal até o julgamento definitivo do writ. As informações já foram enviadas pelo Tribunal de origem e pelo Magistrado singular (fls. 3.620/3.688 e fls. 3.692/3.711). E o Ministério Público Federal também já opinou. No caso, pelo não conhecimento do writ (fls. 3.717/3.727). É o relatório. Ocorre que os requerentes não lograram apresentar argumento que justificasse a modificação da conclusão da decisão hostilizada. Na espécie, sem uma análise mais pormenorizada dos autos, não há como afastar as conclusões da Corte estadual. Afora isso, a liberdade de ir e vir dos requerentes não está em jogo no momento. Sem contar que a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o exame do próprio mérito do writ e o parecer ministerial não é sequer favorável aos pacientes. Deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR