Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832968/SP (2025/0011117-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OLIVIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HENRIQUE - SP253689
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - SP175619
FABIO SIMAS GONÇALVES - SP225269
AGRAVADO: OLIVIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HENRIQUE - SP253689
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADOS: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE - SP175619
FABIO SIMAS GONÇALVES - SP225269
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 92-94, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 24-30, e-STJ): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Presentes os pressupostos le- gais, mantém-se a gratuidade processual concedida à parte a- pelada. Nesse ponto, sentença mantida. RESPONSABILIDADE CIVIL Lesão no colo do fêmur Alegação de demora na realização de procedimento cirúrgico urgente Retardo comprovado A paciente, idosa e portadora de neoplasia maligna, foi diagnosticada com infecção urinária, necessitando de tratamento prévio à realização do procedi- mento cirúrgico Todavia, após sua liberação, aguardou por vinte e seis dias a operação, exposta aos riscos do ambiente hospitalar - Falta no atendimento caracterizada Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), con- soante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença de parcial procedência, reformada Recurso de ape- lação provido, em parte. Opostos embargos de declaração (fls. 32-37, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 46-50, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 53-64, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à argumentação que denota a inexistência do dever de indenizar; (ii) 186, 278 e 927 do CC/02, pois a demora na realização da cirurgia decorre da administração da gestão do SUS pelo Estado; (iii) 8º do CPC/2015, já que o valor da indenização é desarrazoado; Contrarrazões às fls. 86-90, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu a existência de conduta ilícita perpetrada pela ora recorrente, qual seja, demora no processo de inclusão no sistema CROSS. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a ora recorrente possui responsabilidade civil, pois demorou injustificadamente para incluir a ora recorrida no sistema CROSS, a despeito de tratar-se de atendimento de extrema urgência. Veja-se (fls. 27, e-STJ): É possível se eximir do dever indenizatório quando não há dano; quando não há conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor; ou não há nexo de causalidade entre ação e resultado. No entanto, a paciente foi admitida no nosocômio em 08/09/22; ao reverso do que constou na inicial, foi inserida no sistema CROSS em 14/09/22, tão logo recuperada da infecção urinária apresentada no mo- mento da internação (fls. 23, 168). Há documentos indicativos de que a solicitação CROSS foi negada nos dias 15/09/22, 17/09/22, 20/09/22 e 21/09/22, 3 e que a intervenção cirúrgica foi realizada em 10/10/22. Constata-se, portanto, espera de 26 (vinte e seis) dias para procedimento de ato médico de urgência. Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, não merece acolhida a alegada afronta ao art. 8º do CPC/2015. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, haja vista a disposição estabelecida na Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016) Na hipótese em análise, todavia, entende-se que o estabelecimento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 não é desproporcional. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, trata-se de demora no atendimento de urgência de paciente idosa e portadora de câncer, acometida por fratura no fêmur. Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias é adequado à tutela do interesse jurídico lesado, bem como às circunstâncias do caso. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI