Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814569/SP (2024/0476376-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLAUDMAR MENDES DE ARAUJO
ADVOGADO: BIANCA BIZIO BOM - SP466335
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDMAR MENDES DE ARAUJO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do ora agravante como incurso na conduta prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 17 dias-multa (fls. 326-342). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 16, 24, 33, 44 e 155, §4º, todos do Código Penal, pleiteando a absolvição, por atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância e pela extinção da ilicitude ante o reconhecimento do estado de necessidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 352-364). Apresentadas as contrarrazões (fls. 364-368), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório, e na Súmula 284, STF, por não terem sido atacados todos os argumentos do acórdão (fls. 386-387). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 391-397). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 421-423). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. Ao arrazoar o agravo, a parte limitou-se a afirmar, em síntese que "o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas, ao revés, UNICAMENTE MATÉRIA DE DIREITO, qual seja, a correta aplicação do artigo 386 do Código de Processo Penal, que foi desconsiderado pela instância ordinária, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula n. 7 desta Egrégia Corte" (fl.396). Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO