Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 976377/GO (2025/0017275-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATO DE ALMEIDA PADILHA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENATO DE ALMEIDA PADILHA - GO031701</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KELIA MACHADO VIEIRA - GO057006</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUCIANA MACHADO VIEIRA - GO057106</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VIVIAN DA SILVA JUSTINO - GO073172</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YORY COSTA SALVADOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5039846-39.2025.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e o art. 12 da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado. No presente writ, o impetrante busca, em primeiro lugar, a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em virtude das particularidades do caso em análise e da necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório em sua plenitude. Alega a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas dela derivadas. Além disso, sustenta não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, especialmente porque o paciente é primário, apresenta bons antecedentes e possui residência fixa, características que afastam o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Afirma que a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, porquanto não foi demonstrada, de forma concreta e individualizada, a necessidade da medida extrema, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalta, ainda, a condição pessoal do paciente e argumenta que sua companheira encontra-se em estado de gravidez e necessita de seu apoio, circunstância que reforça a desnecessidade da prisão. Diante disso, requer a concessão da medida liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00