Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972221/GO (2024/0489617-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YGOR LOPES SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UANDERSON DE ASSIS FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SERGIO LOPES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR LOPES SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da Apelação Criminal n. 5437768-62.2020.8.09.0006. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 33 (trinta e três) dias-multa, em regime prisional inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, V, e 347, parágrafo único, do Código Penal e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de origem, no julgamento da Apelação criminal defensiva, reduziu a pena definitiva para 20 (vinte) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa. Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou por homicídio qualificado e fraude processual, sendo aplicadas penas em regime fechado e semiaberto. Um dos apelantes requer redução da pena-base e o reconhecimento da confissão; o outro pleiteia a exclusão da qualificadora do homicídio e a realização de novo júri, ou, alternativamente, a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exclusão da qualificadora no crime de homicídio imputada a um dos apelantes; e (ii) saber se a dosimetria das penas aplicadas foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se fundamenta em elementos probatórios consistentes, conforme o princípio da soberania dos veredictos. 4. A juíza de primeiro grau aplicou corretamente a pena-base considerando circunstâncias agravantes, incluindo a gravida de concreta da conduta e o local dos fatos. 5. Há evidências de confissão parcial de ambos os apelantes quanto à prática dos delitos, justificando o reconhecimento da atenuante da confissão. 6. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, constata-se a necessidade de manutenção da prisão de YGOR, ante a gravidade do delito, reincidência e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reduzindo-se as penas dos apelantes conforme as atenuantes reconhecidas. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é reformável quando fundamentada em elementos probatórios consistentes,conforme o princípio da soberania dos veredictos. 2. A confissão parcial pode ser considerada para atenuação da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e V; art. 347, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CF/1988,art. 5º, XXXVIII, “c”. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a Corte a quo indevidamente manteve "a negativação das circunstâncias judiciais consistentes na 'culpabilidade' e 'circunstâncias do crime', com base em fundamentos inidôneos, o que caracteriza ilegalidade a desafiar a presente impetração" (fl. 6). Aduz, em suma (e-STJ fls. 3-12): Destarte, conclui-se que, no caso, não foram apontados elementos concretos indicativos de maior desvalor da conduta do paciente, sendo, pois, imperiosa a reforma da valoração fornecida à circunstância da “culpabilidade”, máxime porque o grau de reprovação da conduta perpetrada não enseja qualquer plus a autorizar a majoração da pena-base, tendo em vista que não destoa da normalidade das práticas criminosas que infringem o tipo em exame. (...) Com efeito, a circunstância judicial consistente nas circunstâncias do crime, foi valorada em desfavor do paciente sob fundamentação inidônea, porquanto em que pese tenha sido o delito cometido em área rural,
trata-se de local habitado, com vizinhos e, inclusive, comércio, não dificultando em nenhum momento qualquer prestação de socorro ou fuga da vítima. Cumpre ressaltar que o próprio sentenciado Uanderson, após cometimento do crime, fugiu do local. Ou seja, as circunstâncias são as mesmas a todos os presentes. (...) Requer, liminarmente, que seja obstado o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, com a suspensão dos efeitos da condenação, até julgamento do writ; e, no mérito, a concessão da ordem para "afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais consistentes na 'culpabilidade' e nas 'circunstâncias do crime', com o consequente redimensionamento da pena-base" (e-STJ fl. 11). O pedido liminar foi indeferido pela presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.780/1.782). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 1.800/1.803). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Deve-se ressaltar que cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático-probatória. Diante de tais parâmetros, destaco que a Corte local ressaltou os seguintes fundamentos para manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime (e-STJ fls. 15/16): A juíza presidente materializou a decisão dos Jurados, obedecendo ao princípio da individualização das penas e, na primeira fase do processo dosimétrico quanto ao delito de homicídio, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, sopesou como desfavoráveis ao apelante Ygor a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do delito, acrescendo em 1/6 (02 anos - 24 meses) cada vetor negativo, perfazendo a pena-base em 18 anos de reclusão, ao passo que, em relação ao apelante Sérgio, valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias, aumentando a pena-base na mesma fração de 1/6 (01 ano – 12 meses), perfazendo a basilar em 08 anos de reclusão. A análise dos vetores da culpabilidade e circunstâncias foi feita de forma semelhante para ambos apelantes. Confira-se: “Culpabilidade: A culpabilidade deve ser entendida como sendo a reprovação social que o crime e o(a) autor(a) do fato merecem, pois se trata de um plus de reprovação da conduta do agente. No caso, extrai-se dos autos que o crime foi praticado pelo acusado em concurso de agentes, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Com efeito, exaspero a pena. (…) Circunstâncias: Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, objeto utilizado, atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, dentre outros. Conforme infere-se dos autos e da dinâmica dos fatos, têm-se que o delito foi praticado na zona rural (fl. 382-PDF), local em que, inegavelmente, dificulta eventual socorro, causando maior temor a vítima, o que autoriza o desvalor da vetorial. Do mesmo modo, têm-se que tratava-se de local que impediria o escape da vítima e que, alinhado as demais particularidades, asseguraria a prática do delito, o que certamente reforça a necessidade de valoração. Ademais, pelos uníssonos depoimentos das testemunhas (fls. 33, 36, 41, 95-PDF), denota-se que havia reunião de pessoas, já que estavam fazendo churrasco, as quais presenciaram os fatos e cujas vidas também foram expostas a risco, o que autoriza o desvalor da vetorial desta circunstância, nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais. Como se não bastasse, o acusado, na companhia de outro, transportou o corpo da vítima ainda viva, para local ermo, o qual foi destacado no Laudo de Exame Pericial que havia “precária infraestrutura do poder público (ruas não asfaltadas, sem meio-fio, lotes baldios com mato alto, e sem rede de iluminação pública (fl. 122-PDF).” Com efeito, esta circunstância valoro negativamente”. Pela simples análise da dosimetria feita pela sentenciante, observa-se que para aferir o grau de reprovabilidade da conduta dos apelantes, a juíza considerou o concurso de pessoas para a prática delituosa. Assim, a culpabilidade dos agentes extrapolou os limites do tipo penal, merecendo uma desvalorização superior àquela já ponderada pelo legislador, justificando a majoração da reprimenda basilar. [...] Quanto às circunstâncias do delito, o fato do homicídio ter sido praticado na zona rural, na presença de outras pessoas, durante uma festividade, sendo a vítima removida da chácara ainda com vida para outro local, justificam o incremento das circunstâncias, pois descreve o modus operandi, demonstrando a necessidade de maior censura à atuação dos apelantes. Assim, deve ser mantida a negativação da culpabilidade e das circunstâncias em relação a ambos apelantes. Do mesmo modo, não há reparos a serem feitos em relação aos antecedentes criminais de Ygor, vez que foi utilizada uma sentença condenatória transitada em julgado para negativar o referido vetor. Assim, correta a análise feita pela magistrada, não cabendo modificação do quantum de acréscimo utilizado pela mesma, já que fixado em 1/6 (fração indicada pelo STJ), devendo, portanto, ser mantida a pena-base de Ygor, condenado pelo artigo 121, §2º, V, do CP, em 18 anos de reclusão e de Sérgio, condenado nos termos do artigo 121, caput, do CP, em 08 anos de reclusão. Enfatiza a jurisprudência desta Corte que, no tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (HC n. 557.839/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 10/06/2020). E a culpabilidade, para fins do art. 59, do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu (PExt no HC n. 511.798/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 5/5/2020). Verifica-se, do trecho acima destacado, que acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, manteve a exasperação da pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu em concurso de agentes, o que demonstra, de forma evidente, a maior reprovabilidade concreta da conduta. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. 1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena readequada. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 62, I, DO CP E A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Na hipótese em análise, a grande quantidade do entorpecente apreendido (201,2kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora praticado em concurso de agentes, o que merece uma maior resposta do Estado. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter o reconhecimento da incidência da agravante inscrita no art. 62, I, do CP e a transnacionalidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No presente caso,, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.711/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelação criminal, manteve a condenação do recorrente e procedeu à dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao critério de majoração da pena-base. O recorrente pleiteia a redução da pena-base com fundamento em suposta ausência de justificativa idônea para o aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal a quo violou o art. 59 do Código Penal ao aplicar um aumento superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial negativa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a individualização da pena pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, ao dispor sobre a individualização da pena no art. 59, não estabelece critério matemático rígido para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conferindo ao magistrado discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas não deve seguir um critério puramente aritmético, mas sim pautar-se pela discricionariedade vinculada do julgador, desde que justificada adequadamente, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.038.422/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena, ao considerar o concurso de agentes como circunstância agravante da conduta delitiva, sem incorrer em flagrante desproporcionalidade, e fixou o aumento da pena-base dentro dos limites previstos no preceito secundário do crime de tráfico de drogas. 6. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.728.368/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Ademais, quanto às circunstâncias do delito, destaco trecho da sentença segundo o qual pelos uníssonos depoimentos das testemunhas (e-STJ fls. 33, 36, 41, 95-PDF), denota-se que havia reunião de pessoas, já que estavam fazendo churrasco, as quais presenciaram os fatos e cujas vidas também foram expostas a risco, o que autoriza o desvalor da vetorial desta circunstância, nos moldes dos entendimentos jurisprudenciais (e-STJ fl. 51). Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de o crime ter sido cometido com premeditação e em local público, colocando outras pessoas em risco, constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.603.388/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). Como se não bastasse, o fato de a vítima ter sido transportada para local ermo também é circunstância que pode ser valorada negativamente. Nessa esteira: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DOS CORRÉUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REQUERENTE E CORRÉU INTERESSADO CONDENADOS A 34 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA. PENAS-BASES DE TODOS OS DELITOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. EMPREGO DE REFERÊNCIAS VAGAS E EXPRESSÕES GENÉRICAS. ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE NÃO SERVEM PARA O DESFAVORECIMENTO DESSAS VETORIAIS. PENA-BASE DO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI DO CRIME. OFENDIDO QUE ERA ARRIMO DE FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - A teor do art. 580, do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena" (HC n.227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). - Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). - Por desconformidade da motivação empregada para desfavorecer a personalidade e a conduta social do agente com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o decote dos referidos vetores. - A culpabilidade, para fins do art. 59, do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito contra a vítima, elemento que denota maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais do tipo penal violado. - Outrossim, as instâncias ordinárias narraram, com suficiência de pormenores, o desenrolar do modus operandi do delito, que desbordou do ordinário do tipo, a ponto de autorizar a elevação da pena pelo desfavorecimento das circunstâncias do crime. De fato, no caso, o ofendido foi sequestrado e levado para o lugar ermo onde foi executado, com pelo menos cinco disparos de arma de fogo no seu rosto. Note-se, ademais, que o delito foi praticado em concurso de agentes. - Por sua vez, embora a morte da vítima seja consequência ínsita ao tipo penal de homicídio, não ensejando, por si só, a elevação da reprimenda, no caso, o ofendido era arrimo de família, particularidade que ficou bem delimitada nos títulos judiciais da origem, estando, assim, autorizada a elevação da pena. - Verificada a identidade fático-processual entre a situação do requerente e a do interessado, há de ser deferida a extensão do julgado. - Assim, as penas-bases do requerente pelos crimes de ocultação de cadáver e de furto qualificado devem ser reduzidas de volta ao mínimo legal. A pena-base do homicídio duplamente qualificado deve ser exasperada em 1/2 sobre o mínimo legal, quantum correspondente a três vetoriais negativadas. Pedido de extensão deferido, para reduzir a reprimenda do requerente ao novo patamar de 21 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (PExt no HC n. 511.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 5/5/2020.) Não há se falar, assim, em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00