Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30965/DF (2025/0016335-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROMUALDO CARLOS ESTEVAM
ADVOGADO: OTÁVIO GOMES FIGUEIRÓ - MS016942
IMPETRADO: MINISTRO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Romualdo Carlos Estevam contra ato atribuído à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Fundação Cesgranrio, no qual o impetrante aduz que houve inconsistências nos cálculos das notas mínimas no Concurso Público Nacional Unificado (CNU). Consta dos autos que o impetrante prestou Concurso Público Nacional Unificado (CNU), promovido pela Cesgranrio, realizando as provas objetiva e discursiva. Contudo, foi eliminado com base no subitem 7.1.2.1.1 do edital, que define as notas mínimas para correção da prova discursiva. Aduz que obteve a nota acima da nota mínima prevista em edital, porém foi eliminado do certame. Sustenta que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois “a eliminação do impetrante ocorreu sem a devida fundamentação e sem a devida publicidade do ato administrativo” (fl. 6). Pede o deferimento da liminar para: a) que seja reintegrado ao certame; e b) que seja determinada a imediata correção da sua prova discursiva. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação somente aquela que detenha competência própria para corrigir sua ilegalidade. No caso, a Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não deve ser considerada como autoridade coatora, pois não há ato algum que lhe possa ser atribuído, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Com efeito, verifica-se que a presente impetração se volta contra ato consistente na aplicação incorreta do subitem 7.1.2.1.1 do edital, além de que seus recursos administrativos não foram corrigidos, os quais são de atribuição da banca examinadora, mostrando-se manifesta a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. Assim, verificada a ilegitimidade da Ministra de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. A propósito: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024.) Na mesma linha: MS n. 30.598, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; MS n. 30.775, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN