Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976360/SP (2025/0017061-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: AILSON SILVEIRA FILHO
ADVOGADOS: RENATA PINHEIRO GUERRA - CE051111
MILENA PINHEIRO GUERRA - CE051357
AILSON SILVEIRA FILHO - CE052243
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SIDNEY MOREIRA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY MOREIRA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESENÇA DE SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Prova judicializada que confere indícios suficientes de autoria delitiva, impondo a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri (cf. art. 413 do CPP). 2. RECURSO DESPROVIDO." A defesa requer "a concessão da ordem para impronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do CPP" (e-STJ fls. 2-11). Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 30). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 36-92). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do presente writ" (e-STJ fls. 96-103). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO