Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976431/SP (2025/0017855-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RODRIGO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática da infração penal capitulada no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal (roubo majorado). A Revisão Criminal apresentada pela defesa foi indeferida liminarmente, por decisão singular do Relator. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sob o argumento de que seria excessiva a fração de exasperação aplicada na primeira fase, bem como de que, não tendo sido apreendida nenhuma arma, deveria ser afastada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º Parte A, I, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reformada a decisão do Tribunal "no sentido de afastar o aumento aplicado na pena-base ou diminuir o patamar aplicado para 1/8, bem como, afastar o aumento de pena constante no artigo 157 § 2º-A, I, do CP, com a consequente readequação da pena aplicada" (fl. 10). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN