Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976365/AL (2025/0016985-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI - PR110119
ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO - AL017520
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: QUITERIA VIEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ELVISON VILELA FERREIRA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de QUITERIA VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. A paciente foi pronunciada a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, IV e VI e art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A pronúncia foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal a quo. Foi interposto Recurso Especial que, nada obstante o parecer da Procuradoria de Justiça favorável à admissão, recebeu juízo de admissibilidade negativo pela Vice-Presidência, por decisão proferida em 16/12/2024. O impetrante informa ter sido interposto Agravo em Recurso Especial, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a sessão do Júri, em razão da probabilidade do direito e do perigo da demora, com fundamento legal nos arts. 1.029, § 5, III, e 300 do Código Processual Civil de 2015, pedido que não teria sido apreciado até a data da impetração do presente writ. Argumenta que o parecer do Ministério Público em segundo grau aliado à jurisprudência no sentido da inviabilidade da incidência do princípio in dubio pro societate demonstram a viabilidade do provimento, sendo certo que o risco de dano irreparável se caracteriza, uma vez que a paciente enfrenta o risco de ser condenada e ter sua liberdade privada em virtude de uma decisão passível de revisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, determinando-se a suspensão do julgamento em plenário até a processamento do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. Ao que se infere a partir dos documentos colacionados à impetração, o pedido de suspensão do julgamento em Plenário foi apreciado, originariamente, em primeiro grau, tendo sido indeferido (fls. 189-190). No Agravo em Recurso Especial, o pedido de suspensão foi novamente formulado, sem que tenha sido agregado qualquer fato ou argumento novo (fls. 200-219), de tal modo que a decisão combatida é, em verdade, de primeiro grau, já que a própria impetração informa que não houve apreciação pelo Tribunal de origem (fl. 3, último parágrafo). Resulta, em tais condições, inviável a análise do writ diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN