Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956259/MG (2024/0407027-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RAFAEL CHAMOUN MARQUES
ADVOGADOS: ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920
EMILIANO EDSON SILVA - MG084032
DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239
RAFAEL CHAMOUN MARQUES - MG147159
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PEDRO LUIZ PEREIRA NETTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIZ PEREIRA NETTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.24.442659-9/000). Narra-se nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 168, § 1º, III, e art. 171, ambos do Código Penal, "sob a alegação de descumprimento de medidas cautelares impostas após a concessão parcial de ordem de habeas corpus anterior, no qual foi fixada a suspensão do exercício da advocacia" (e-STJ fl. 3). Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 8): HABEAS CORPUS – APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES– AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, até porque a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada no artigo 282, §4º do CPP, tendo em vista o descumprimento da cautelar anteriormente imposta ao paciente. A fixação das medidas insertas no art. 319 do CPP é insuficiente para a efetiva aplicação da lei penal quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que "[a] decisão impugnada não demonstra de maneira concreta o risco de o paciente voltar a delinquir, limitando-se a afirmar que o mesmo teria descumprido a suspensão do exercício da advocacia, mesmo sem que a suspensão tenha sido formalizada pela OAB" (e-STJ fl. 4). Argumenta que "o paciente não foi devidamente informado sobre o processo administrativo da OAB que resultaria na suspensão de sua licença profissional, o que evidencia a desproporcionalidade da medida, uma vez que ele não tinha condições plenas de conhecer os limites da medida imposta" (e-STJ fl. 4). Reitera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no art. 319 do CPP, destacando que, "em demonstração de boa-fé e comprometimento com a justiça, compromete-se a entregar imediatamente sua carteira profissional da OAB, bem como o Token digital, instrumentos essenciais para o exercício da advocacia" (e-STJ fl. 5). Salienta, ainda, que o paciente se encontra em um estado de saúde mental gravemente comprometido, na medida em que "[s]eu quadro psiquiátrico atual é extremamente delicado, evidenciando transtornos que exigem tratamento adequado, tornando a prisão preventiva uma medida desumana e desproporcional (e-STJ fl. 5). Por fim, ante a aplicação do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, entende ser "imperioso que lhe sejam aplicadas as mesmas medidas cautelares diversas da prisão que vêm sendo conferidas a outros réus em situações semelhante" (e-STJ fl. 6). Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 7). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 427/431) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 437/478). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 482): HC. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Em que pese tratar-se de medida extrema, a idoneidade da preventiva perfectibiliza- se quando calcada nos requisitos insculpidos no art. 312 do CPP. 2. Considerando o efeito colateral inexoravelmente causado pelo habeas corpus, este deve ser apreciado com temperamentos, sob pena de subversão à ordem natural exigida pelo due process of law e indevida usurpação do juízo inicialmente competente para a apreciação da causa, cingindo-se seu cabimento apenas a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, a prisão do paciente foi fundamentada no descumprimento de medida cautelar alternativa, consistente em não respeitar a suspensão do exercício da advocacia, visto que teria continuado a atuar em processos sob seu patrocínio. Desta forma, o Tribunal de origem entendeu haver elementos suficientes para a manutenção da segregação cautelar, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 10/20): [...] O paciente foi preso no dia 02/09/2024 pelo suposto cometimento dos delitos de apropriação indébita majorada e estelionato, tipificados pelo art. 168, §1°, III e art. 171, ambos do CP. Após a representação pela decretação da prisão preventiva, oferecida pela Polícia Civil, e a manifestação do parquet, o douto Juízo singular decretou a custódia cautelar, nos seguintes termos: “[...] Primeiramente, vislumbra-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos depoimentos, documentos e boletins de ocorrência carreados aos autos (REDS nº 2024- 023339795-001, nº 2022-042517624-001, nº 2023- 018355413-001, nº 2024-008307670-001, nº 2024- 008308556-001, nº 2024-017637517-001 e 2024- 030035320-001). Já quanto aos indícios de autoria, verifica-se que, no caso concreto, há indícios razoáveis de que o representado, em tese, apropriou-se de valores de seus clientes de que tinha a posse em razão da sua profissão de advogado, bem como ludibriou as vítimas a lhe repassarem numerários para a prestação de serviços, os quais não foram realizados. Há indícios veementes de que o representado vem praticando uma longa série de delitos no exercício da profissão ou a pretexto de exercê-la. Vejamos a reiteração criminosa: Fato 1 (REDS (nº 2024-023339795-001) R. P. S. informou que contratou o advogado representado para prestar serviço de assessoria jurídica para a compra de uma fazenda. Ficou acordado que a cliente lhe depositaria o valor total de R$70.000,00, dos quais R$50.000,00 se referia ao preço da propriedade e R$ 20.000,00 ao valor dos honorários. O advogado deveria repassar ao promitente vendedor os R$ 50.000,00, entretanto, ao invés de repassar o dinheiro, se apropriou dele. Fato 2 (REDS (nº 2022-042517624-001) O advogado representado teria recebido o proveito econômico que seu cliente lograr em uma ação judicial contra o Município de Ituiutaba, porém, levantou o alvará e não teria repassado o valor ao cliente ao argumento de que sua conta bancária teria sido encerrada e ele não teria como repassar o dinheiro. Fato 3 (REDS (nº 2023-018355413-001) O advogado representado teria recebido o proveito econômico que seu cliente lograr em uma ação judicial, porém, levantou o alvará e não teria repassado o valor ao cliente. Este fato ensejou o oferecimento de denúncia na ação penal 0008118- 66.2023.8.13.0342. Fato 4 (REDS nº 2024-008307670-001) O advogado representado teria recebido o proveito econômico que sua cliente Vicentina lograr em uma ação judicial, porém, levantou o alvará e não teria repassado o valor ao cliente. Fato 5 (REDS nº 2024-008308556-001) O advogado representado teria recebido o proveito econômico que seu cliente lograr em uma ação judicial, porém, levantou o alvará e não o teria repassado o valor ao cliente. Este fato ensejou o oferecimento de denúncia na ação penal 0003943- 92.2024.8.13.0342. Fato 6 (REDS nº 2024-017637517-001) A vítima I. A. F. contratou o advogado representado para lhe defender em uma ação de cobrança. Porém, lhe pediu a quantia de R$ 4.000,00 para que pudesse fazer um acordo com a parte contrária. Contudo, quando a vítima foi se inteirar sobre o andamento do processo descobriu que nenhum acordo foi feito e que a ação tinha sido extinta em razão da inércia da parte autora. Este fato ensejou o oferecimento de denúncia na ação penal 0007498- 20.2024.8.13.0342. Fato 7 - REDS 2024-030035320-001 A vítima O. R. C., idoso, de 75 anos, em 28/05/2024, ela teria outorgado um instrumento de procuração para o representado patrociná-la em uma ação de inventário, tendo transferido R$2.000,00 para tanto. Além do mais, a vítima disse que, em 10/05/2024, repassou a quantia de R$ 1.500,00 ao representado, sendo que, cerca de um mês depois, transferiu mais R$ 1.000,00 para uma conta bancária de titularidade do representado. Outrossim, infere-se que a vítima narrou que, após os pagamentos, procurou o representado e solicitou que ele lhe lesse a peça processual referente ao inventário, mas ele não tinha confeccionado a peça e o orientou a procurar a advogada V. M. M. A., para quem ele teria substabelecido os poderes outorgados. Por derradeiro, extrai-se que, de acordo com a vítima, ela procurou a advogada V., que a tratou de forma ríspida, não tendo conseguido reaver os seus documentos, sendo que, somente no final da tarde, após esperar por horas, é que o representado lhe entregou a documentação que lhe havia sido entregue para o ajuizamento da ação de inventário. Nota-se, pois, que os fatos narrados pela vítima O. R. C., em tese, amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 171, § 4º, do CP, e não ao delito do art. 168, § 1º, III, do CP. Isso porque, as quantias supostamente solicitadas pelo representado para ajuizar a ação de inventário não estavam em sua posse. Ao contrário, o representado teria ludibriado a vítima, sob o pretexto de ingressar com uma ação judicial, a lhe transferir, respectivamente, as quantias de R$ 2.000,00, de R$ 1.500,00 e de R$ 1.000,00, obtendo, em tese, uma vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante meio ardil. Neste ínterim, cumpre esclarecer que os fatos narrados pela vítima O. R. C. não configuram mero ilícito civil, já que o representado, ao ser interpelado pela vítima, teria dito para ela procurar uma advogada para quem teriam sido substabelecidos os poderes outorgados, o que se verificou que seria falso, pelo que, em tese, revela que o representado teria agido com um dolo prévio, uma vez que, desde o início, já sabia que receberia os valores da vítima e não prestaria o serviço para o qual foi contratado. A propósito, convém registrar que o crime de estelionato contra idoso maior de 70 anos é de ação penal pública incondicionada, conforme regramento insculpido no art. 171, § 5º, IV, do CP. Assim, estaria havendo uma reiteração criminosa, sendo que o último delito é recente, de 28/05/2024 (Fato 7 - REDS 2024-030035320-001). Este último e mais recente fato, além de coroar a série delitiva até então praticada, confere contemporaneidade à necessidade cautelar da prisão. Especificamente em relação a este último fato de 28/05/2024, é preciso ressaltar que o representado o teria praticado mesmo após a citação para a ação penal nº 0008118-66.2023.8.13.0342, ocorrida em 30/04/2024, a evidenciar que a existência de uma ação penal não serviu de freio para inibir novas práticas criminosas e que o suspeito não teme as consequências de seus crimes. Nesse diapasão, constata-se que a reiteração criminosa forma um conjunto de evidências de que, caso o suspeito continue solto, continuará a delinquir, seja praticando apropriação indébita, seja estelionato. Portanto, atento ao disposto no art. 312 do CPP, verifico que é necessária a prisão preventiva para assegurar a ordem pública, pois os crimes são graves no caso concreto, em virtude dos seguintes motivos: 1) em tese, há reiteração delitiva, porquanto foram confeccionados 7 REDS (nº 2024-023339795- 001, nº 2022- 042517624-001, nº 2023-018355413- 001, nº 2024-008307670-001, nº 2024-008308556- 001, nº 2024-017637517-001 e 2024-030035320- 001); 2) supostamente, há multiplicidade de delitos (estelionato e apropriação indébita); 3) o representado teria se apropriado de quantias significativas, as quais, se somadas, atingem valor superior a R$ 97.000,00; 4) duas das vítimas são idosas, o que lhes deixa especialmente vulneráveis e aumenta a culpabilidade e gravidade dos delitos, As vítimas idosas são V. P. M. (REDS nº 2024- 008307670-001) e O. R. C. (REDS nº 2024- 030035320-001). [...] Da Garantia da Aplicação Penal No caso em deslinde, a segregação cautelar também é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, conforme passo a expor: O Ministério Público ofereceu denúncia contra o representado (ação penal nº 0008118- 66.2023.8.13.0342), pela prática, em tese, do crime do art. 168, § 1º, III, do CP contra a vítima E. M. A. J. Com efeito, na ação penal (autos nº 0008118- 66.2023.8.13.0342, ID 10254427036, págs. 49/50), o oficial de justiça citou o representado por hora certa, na data de 30/04/2024. Na ocasião, o oficial de justiça certificou que o representado estaria se ocultando para não ser citado na ação penal, sendo que, na última vez que compareceu para citá-lo, o porteiro do prédio disse que ele estava no apartamento, mas tinha dado ordens de que não era para ser chamado. [...] Aliado a isso, na data de 28/08/2024, o representado, no inquérito nº 0003927-41.2024.8.13.0342, deixou de comparecer na audiência para proposta de ANPP. Nesse contexto, verifica-se que a custódia cautelar, in casu, é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o representado tentou se furtar do ato citatório na ação penal nº 0008118- 66.2023.8.13.0342, bem como deixou de comparecer à audiência do proc. nº 0003927-41.2024.8.13.0342. [...] Da Insuficiência de Aplicação de Medidas Alternativas à Prisão Neste ínterim, cumpre esclarecer, com suporte no art. 286, § 6º, do CPP, que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em tela, a princípio, poder-se-ia cogitar, como medida cautelar diversa da prisão, a suspensão da OAB do representado. Com efeito, em regra, nos delitos de apropriação indébita majorada, a fixação de medidas alternativas à prisão é suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública, afinal, em sendo o delito praticado em razão da profissão de advogado, é válido supor que se a licença para advogar for suspensa, a reiteração criminosa tende a cessar. Porém, o caso em deslinde foge à regra, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inábeis para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com efeito, verifica-se que, como antevisto, o representado, além de, em tese, praticar o delito de apropriação indébita majorada, também teria praticado o crime de estelionato. Malgrado a suspensão da OAB seja medida eficiente para obstar a prática de apropriação indébita, tal medida se revela insuficiente para coibir a prática de estelionatos, visto que o representado não precisaria de estar com a inscrição regular na OAB para solicitar documentos e valores de vítimas ao argumento de que isso seria necessário para o ajuizamento de ações judiciais. Registre-se que, no caso da vítima Oswaldo Resende de Camargos, o representado supostamente solicitou documentos e valores para ingressar com uma ação de inventário, mas não ajuizou a demanda judicial. É preciso considerar que o suspeito é conhecido na cidade como sendo advogado, razão pela qual é possível que, mesmo estando com a OAB suspensa, possa continuar a se portar como um advogado habilitado e, assim, continuar a captar clientes que não saibam da suspensão e, agindo com dolo prévio, se valendo de meio ardil para cobrar honorários contratuais antecipados não prestar o serviço contratado. Há indícios de que isso possa efetivamente ocorrer, pois, mesmo sendo advogado regularmente habilitado, por duas vezes, cobrou honorário antecipado e não prestou o serviço contratado, sem que houvesse qualquer justificativa legítima para a omissão. Dessa forma, para quem já teria praticado tais condutas dolosas, é bem provável que também venha assim proceder, mesmo estando com a OAB suspensa. Portanto, a julgar pelo histórico criminoso, pela gravidade das condutas, pelo fato de já ter praticado novo crime, mesmo após ser citado em uma ação penal, e não se resumindo os seus delitos ao tipo penal da receptação, mas também ao crime estelionato (o qual não depende de habilitação na OAB), entendo que as medidas alternativas da prisão, como suspensão da OAB, seriam insuficientes, de modo que a medida cabível acaba sendo a decretação da prisão preventiva. [...]” (ordem nº 26). Não obstante a prisão preventiva tenha sido revogada, com a imposição de cautelares diversas, consta dos autos que, no dia 23/09/2024, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de P. L. P. N, “em razão deste ter descumprido medida cautelar alternativa, consistente em não respeitar a suspensão do exercício da advocacia, visto que teria continuado a atuar em processos sob seu patrocínio [...]” (ordem nº 08). Após manifestação favorável à decretação da prisão preventiva, pelo Ministério Público, a autoridade indigitada coatora assim decidiu: "[...] Nos autos da medida cautelar 5007773- 78.2024.8.13.0342, na decisão de ID 10297939858, foi decretada a prisão preventiva do investigado, o advogado P. L. P. N., em razão da existência de indícios veementes da prática de 7 fatos que, em tese, configurariam os delitos de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP) e estelionato (art. 171, § 4º, do CP). Ocorre que no dia 12/09/2024 o Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 1.0000.24.398011-7/000, concedeu parcialmente a ordem para fixar medidas cautelares diversas, dentre as quais, a suspensão do exercício da advocacia e expediu alvará de soltura (vide acórdão de ID 10306220116 dos autos 5007773-78.2024.8.13.0342). O advogado tinha conhecimento das medidas cautelares diversas, seja em razão de ter assinado o alvará de soltura, no qual continha as condições (ID 10308907207 dos autos 5007773- 78.2024.8.13.0342), seja por que a sua própria defesa tinha pleiteado para que fosse aplicada a suspensão do exercício da advocacia (vide petição de ID 10303396818 dos autos 5007773- 78.2024.8.13.0342). Ocorre que a Polícia Civil apurou que o advogado, mesmo depois de ciente da proibição de advogar, continuou o exercício da advocacia, pois peticionou nos seguintes processos, conforme se verifica do relatório de investigação, das petições e dos andamentos processuais de ID 10313233965: 5006060-55.2024.8.13.0702 – 3ª Vara Cível de Uberlândia – petição protocolada em 14/09/2024; 5006808- 03.2024.8.13.0342 – 1ª Vara Cível de Ituiutaba – petição protocolada em 17/09/2024; 5005294-83.2022.8.13.0342 – 3ª Vara Cível de Ituiutaba – petição protocolada em 19/09/2024; 5010750- 64.2024.8.13.0702 – 1ª Vara Cível de Uberlândia – petição protocolada em 20/09/2024; Assim, está comprovado nos autos que o advogado peticionou em diversos processos, mesmo após estar ciente de que não poderia exercer a advocacia. A esse respeito, convém esclarecer que até a presente data a OAB não fez constar em seus sistemas a suspensão do exercício da advocacia, muito embora a própria defesa do réu tenha feito o pedido para que houvesse a suspensão. A defesa informou que enviou um “ofício” para a OAB e esta deu os encaminhamentos internos (vide petição de ID 10310196986 e despacho da OAB de ID10310197738, ambos dos autos 5007773- 78.2024.8.13.0342). Evidentemente, é possível antever que o representado irá tentar justificar sua atuação processual no fato de a OAB ainda não ter dado cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, fazendo constar em seus sistemas a suspensão da habilitação para advogar. Todavia, tal defesa, desde já, fica afastada, pois a DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA TEM APLICABILIDADE IMEDIATA E NÃO SE CONDICIONA À PRESTEZA DA OAB EM FAZER CONSTAR EM SEUS SISTEMAS A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Em outras palavras, a decisão do Tribunal de Justiça tem força por si só, não dependendo de nenhuma outra instituição ou de nenhum ato complementar, pois o trâmite interno da OAB de fazer constar em seu sistema de informática a suspensão do exercício da advocacia visa apenas dar o conhecimento público de que o advogado está suspenso. Todavia, perante o advogado, a suspensão do exercício da advocacia já produziu efeito imediato, no instante em que ele foi solto e assinou o alvará de soltura, dando ciência das condições de sua liberdade. É bom que se lembre que a medida cautelar se destina ao advogado e não à OAB. Quem tem que se abster de exercer a advocacia é o advogado, ainda que no site da OAB a sua inscrição ainda conste como ‘regular’ Outrossim, é relevante destacar que foi o próprio advogado, via defesa constituída, que requereu a medida cautelar diversa de suspensão do exercício da advocacia. Assim, o ato se valer de um atraso da OAB em fazer constar no site a suspensão (algo que, repito, era desnecessário e destina-se apenas ao público externo) me parece uma conduta manifestamente afrontosa à dignidade da justiça e revela a má-fé processual do investigado, que se vale da própria torpeza para requerer a imposição de uma determinada condição para ser solto e, apenas dois dias após ser posto em liberdade, descumpre a principal condição que ele mesmo requereu. Esse tipo de conduta reforça a conclusão já exposta na primeira decisão que decretou a prisão preventiva, isto é, de que medidas cautelares diversas não são suficientes para conter a atuação criminosa do advogado (que já é réu em ao menos três ações penais). Naquela primeira decisão, entendeu-se que as medidas cautelares diversas, como, por exemplo, a suspensão do exercício da advocacia, seriam insuficiente por duas razões, quais sejam: 1) não se tratava apenas de apropriação indébita, mas também de estelionato (delito que pode ser praticado mesmo sem ser advogado habilitado); 2) havia indício da prática de novo crime, mesmo após ter sido citado em uma das ações penais, o que revelou que a existência de ação penal não representava nenhum tipo de freio inibitório de novos crimes. Agora, agrego àquelas razões esse fato novo, que é o descumprimento da principal condição fixada pelo Tribunal de Justiça. Ocorre que o descumprimento de medidas alternativas diversas enseja a decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência [...] Por fim, o representante é advogado e, por isso, tem direito a ser recolhido em sala do estado maior. Contudo, a jurisprudência tem admitido que uma cela comum na qual o advogado preso fique sozinho, cumpre as vezes de sala do estado maior. [...] Assim, deverá o advogado ser recolhido em sala do estado maior ou em cela individual no estabelecimento comum ou, caso o presídio local não tenha cela individual, deverá ser transferido para unidade prisional que tenha tais condições. [...]” (ordem nº 18) Pois bem. No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que os delitos imputados ao paciente são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP. A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados representação pela prisão preventiva e nos boletins de ocorrência. No caso em apreço, embora tenha sido revogada a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que P. descumpriu a medida cautelar consistente na suspensão do exercício da advocacia, uma vez que continuou a se manifestar nos processos patrocinados por ele. Diante de tais considerações, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, §4º e 312 do CPP. Ora, como bem ressaltou o douto Juízo singular: "[...] é relevante destacar que foi o próprio advogado, via defesa constituída, que requereu a medida cautelar diversa de suspensão do exercício da advocacia. Assim, o ato se valer de um atraso da OAB em fazer constar no site a suspensão (algo que, repito, era desnecessário e destina-se apenas ao público externo) me parece uma conduta manifestamente afrontosa à dignidade da justiça e revela a má-fé processual do investigado, que se vale da própria torpeza para requerer a imposição de uma determinada condição para ser solto e, apenas dois dias após ser posto em liberdade, descumpre a principal condição que ele mesmo requereu" (ordem nº 15). Por corolário, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada, pois se mostrou insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, por não verificar lesão ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, por ilegalidade ou por abuso de poder, DENEGO A ORDEM. [...] Inicialmente, quanto às alegações de que o paciente não foi devidamente informado sobre o processo administrativo da OAB, o qual resultaria na suspensão de sua licença profissional, trata-se de análise de fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Mesmo porque, conforme consignou a Corte de origem, o advogado tinha conhecimento das medidas cautelares diversas, seja em razão de ter assinado o alvará de soltura, no qual continha as condições (ID n. 10308907207 dos autos n. 5007773- 78.2024.8.13.0342), seja por que a sua própria defesa tinha pleiteado para que fosse aplicada a suspensão do exercício da advocacia (vide petição de ID n. 10303396818 dos autos n. 5007773- 78.2024.8.13.0342) (e-STJ fl. 16). De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, observo que a tese de que o paciente se encontra em um estado de saúde mental gravemente comprometido não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Pelo mesmo motivo, também não há se falar em aplicação do princípio da isonomia. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. Prosseguindo, com efeito, o § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Na mesma direção, "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação" (HC n. 447.716/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/8/2018). No particular, o ora paciente foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, após ser concedida a liberdade provisória, ele teria descumprido a medida cautelar a ele imposta, dentre as quais a consistente na suspensão do exercício da advocacia, uma vez que continuou a se manifestar nos processos patrocinados por ele (e-STJ fl. 19), sendo, portanto, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade. Assim sendo, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS DESCUMPRIDAS ANTERIORMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Todavia, ressalta-se, que o art. 282, §4º, do CPP, faculta ao Juiz, em caso de descumprimento de qualquer medida imposta, a decretação da prisão preventiva em último caso. Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico anteriormente imposta, tendo Corte estadual destacado que: ?Conforme oficiado pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, no dia 25/01/2020, sábado, o embargante descumpriu as regras, violando a área de inclusão, deixando de atender à convocação, do dia 27/01/2020, para se justificar?. Ademais, ressalte-se que, em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, datado de 3/3/2022, o MM. Juiz de primeiro grau informou que o "mandado de prisão expedido ainda encontra-se em aberto". 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves, mormente quando já descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 705.873/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 3. No presente caso, o agravante não foi encontrado nas diligências realizadas pelo oficial de justiça durante a noite e aos finais de semanas, descumprindo a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana, o que enseja a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.265/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Incabível, portanto, o restabelecimento do benefício, na forma como pleiteada, tampouco a aplicação isolada de medidas cautelares alternativas, eis que evidenciado que, no caso, providências menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA