Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976433/SP (2025/0017500-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS
ADVOGADO: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS - SP225930
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAYCON DOUGLAS FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DOUGLAS FARIA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança Criminal n. 2006575-19.2025.8.26.0000.. Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de habilitação do patrono do paciente no processo n. 1500023-48.2025.8.26.0533, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara D'Oeste/SP. Impetrado o Mandado de Segurança com requerimento de concessão de medida liminar para determinar a habilitação do advogado no supramencionado processo, o Desembargador relator, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações ao juízo de primeiro grau. Em suas razões, o impetrante alega cerceamento de defesa, uma vez que é direito do defensor ter acesso aos elementos de informação já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta que se trata "de réu primário, não existe estado de flagrância, possui residência fixa, família, exerce atividades lícitas, não participa ou participou de qualquer organização criminosa, está com mandado de prisão expedido em seu desfavor sem sequer conhecer os motivos de medida tão grave, e, o pior sem poder sequer exercer seu direito de ampla defesa" (fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, o acesso da defesa aos autos n. 1500023-48.2025.8.26.0533. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA DA COMPANHEIRA. WRIT DE ORIGEM CONVERTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem". (AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.215/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Súmula 691 do STF. HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem."(PROCESSO AgRg no HC 628.804 / RS; RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181); ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/12/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2020.) [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN