Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964108/DF (2024/0450005-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ANDRESSA PINTO CAETANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDRESSA PINTO CAETANO –condenada como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 746401-75.2022.8.07.0001), não comporta acolhimento. Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a apreensão de pequena porção de droga desvinculada de pessoa específica no local da abordagem não caracteriza a fundada suspeita necessária para justificar a busca domiciliar realizada em seguida (fl. 7). Com efeito, tem-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial. No caso, consta da sentença que (fl. 182 – grifo nosso): [...] Com efeito, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada afirmaram tanto na fase de inquérito quanto em juízo, de forma convergente e detalhada, que no dia, hora e local dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram a acusada dispensando algo no chão. Acrescentaram que, diante da situação e por ser o local um conhecido ponto de comércio de drogas na região, decidiram abordar a acusada e as pessoas que estavam próximas a ela, ocasião em que encontraram no chão do bar onde se deu a abordagem dois pinos comumente utilizados para armazenar cocaína. Pontuaram que a ré negou a propriedade dos pinos, refutou ser usuária de drogas e autorizou a entrada dos policiais em sua residência, localizada no andar superior do prédio onde situado o bar. Consignaram que durante a busca domiciliar foram encontrados 18 (dezoito) pinos contendo cocaína dentro de uma bolsa que estava no banheiro, os quais eram bastante semelhantes àqueles vistos serem dispensados pela ré, tendo a acusada confessado, ainda durante a abordagem, que de fato mantinha em depósito o entorpecente, mas apenas a mando de um traficante, recebendo em troca R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana. As declarações prestadas pela acusada em sede de interrogatório policial convergem com a versão apresentada pelas testemunhas policiais. Naquela ocasião, ANDRESSA PINTO CAETANO confessou que guardava os pinos de cocaína em sua residência a mando de um traficante, cujo nome preferiu não declarar. Por sua vez, os arquivos de mídia registrados aos ID’s 144748061 e 144748062 evidenciam o consentimento da acusada com a realização de busca domiciliar pelos policiais em sua residência, a partir das quais foram localizadas as porções de cocaína apreendidas. [...] O local onde a acusada foi vista dispensar pinos semelhantes àqueles localizados no interior de sua residência é um conhecido ponto de tráfico de drogas da região da Estrutural/DF. Além disso, a acusada, que negou ser usuária de drogas, já havia sido presa no mesmo local, em maio de 2021, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Diante desse panorama, a conduta de MANTER EM DEPÓSITO está cabalmente demonstrada a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação. Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente mantida em depósito, subsumindo a conduta da ré ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [...] Verifica-se, assim, que o ingresso no imóvel (domicílio) – que ficava exatamente em cima do bar – possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no local, pois, quando em patrulhamento de rotina, os policiais adentraram em um bar, conhecido ponto de droga, e viram a condenada dispensar algo no chão, o que depois se verificou se tratar de pinos de cocaína. Ademais, conforme consta dos autos, houve consentimento da moradora, que validou o ingresso dos agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, restando registrado tal autorização em arquivos de mídia (fl. 182.) E ainda, em interrogatório extrajudicial, a paciente confirmou ter autorizado o ingresso dos policiais em seu apartamento (fl. 19), não sendo novamente ouvida em juízo em razão de sua não localização, o que motivou a decretação de sua revelia (fl. 20). O Tribunal a quo também deixou registrado que os depoimentos dos policiais atuantes no flagrante estão em harmonia com as outras provas dos autos e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões e que o consentimento da ré para o ingresso da guarnição em sua residência foi registrado em vídeo (IDs 62287871 e 62287872) e, ao contrário do sustentado pela defesa, diante das declarações dos militares, não há dúvidas quanto à identidade dela (fls. 20/21). As Instâncias de origem estão, portanto, em conformidade com a jurisprudência desta Casa que possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC n. 934.135/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 25/11/2024 – grifo nosso). No mesmo sentido: AREsp n. 2.457.207/SE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024. Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR