Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925426/MG (2024/0236174-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO
ADVOGADOS: GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520
AMANDA PATRICIO ANDRADE - MG172416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ELIZABETE DOS SANTOS GOMES
CORRÉU: JERRY CARDOSO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elizabete dos Santos Gomes, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.264237-9/000). Narram os autos que o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte absolveu a paciente dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim. Contudo, em recurso do Parquet, o Tribunal de Justiça condenou a ré a 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Consta, também, no HC n. 733.005/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, que a paciente teve anulada as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, foi absolvida dos crimes pelos quais havia sido denunciada. Inconformado, o Parquet interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática, a fim de restabelecer o acórdão condenatório. Contra essa decisão a defesa interpôs agravo regimental que ainda não foi julgado. Neste mandamus, o impetrante alega que o mandado de prisão foi cumprido antes do trânsito em julgado da condenação, violando o princípio da presunção de inocência. Aduz que não há como compreender a possibilidade da inclusão do nome da sentenciada no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, permitindo a execução prematura (ou provisória) da penas e a decisão que restabeleceu a condenação originária carece de trânsito em julgado, devendo ser concedida ordem para revogação a prisão ilegal, via de consequência, expedir alvará de soltura em favor da paciente (fls. 8/9). Requer, inclusive em liminar, a revogação imediata da prisão da paciente. Este processo foi a mim distribuído em razão da prevenção de Turma. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República MIÉCIO OSCAR UCHÔA CAVALCANTI FILHO, pela denegação da ordem (fls. 151/157). É o relatório. A ordem não comporta concessão. Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fl. 125 – grifo nosso): [...] Ainda que se encontre pendente de julgamento o Agravo Regimental no RE acima citado, é importante considerar, no caso concreto, que o acórdão do recurso de apelação que condenou a paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas transitou em julgado no dia 26/10/2021. Sendo assim, ainda que não tenha caráter definitivo, até o momento, certo é que a decisão do il. Min. Luiz Roberto Barroso é dotada de efetividade e restaurou decisão que já havia sido considerada como imutável. Neste aspecto, cumpre ressaltar que ao Habeas Corpus impetrado perante o STJ ou mesmo ao RE no STF não foi atribuído efeito suspensivo, de modo que a discussão iniciada pela defesa nas instâncias superiores, por meio de uma ação constitucional utilizada como sucedâneo recursal, não impede a execução da pena imposta à sentenciada, a qual retira sua legitimidade da existência de uma condenação transitada em julgado. [...] Em última instância, não se percebe patente violação ao decidido nas ADCs nº 43, 44 e 54, ou ao princípio da presunção de inocência, eis que o art. 5º, LVII da CF prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No caso em comento, como já visto, a discussão sobre a possibilidade de reconhecimento da violação de domicílio por parte dos policiais, nas cortes superiores, iniciou-se após o trânsito em julgado da condenação da denunciada, sem que fosse atribuído pelos Min. Relatores efeito suspensivo às suas decisões. [...] Com razão o Ministério Público Federal, com cujo parecer estou de acordo, principalmente quando destacou que, conforme descrição dos fatos, não se vislumbra nenhum constrangimento ilegal à liberdade da Paciente, eis que sua ordem de prisão se mostrou fundada em justo título. Isso porque, na espécie, verifica-se que o acórdão do Recurso de Apelação que condenou a Paciente pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas transitou em julgado no dia 26/10/2021, o que permite o início da execução da pena imposta à Paciente. Ademais, cumpre ressaltar que ao Habeas Corpus impetrado perante esse c. STJ, ou mesmo ao agravo regimental no Recurso Extraordinário, não foi atribuído efeito suspensivo, de modo que a discussão iniciada pela Defesa nas instâncias superiores não impede a execução da pena imposta à Paciente, a qual está legitimada pela condenação já transitada em julgado (fl. 154). Nesse sentido, a propósito, tem-se que esta Corte já firmou posicionamento de que a determinação de execução provisória da pena independe da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não exige fundamentação específica no dispositivo do decisum, porquanto encontra alicerce na condenação em segunda instância, no exaurimento do princípio da não culpabilidade e, também, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (lato sensu) – (AgRg no HC n. 403.002/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/10/2019 – grifo nosso). Ante o exposto, à vista do parecer, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR