Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962227/CE (2024/0439907-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNO DIOGENES SALES DE SOUZA
ADVOGADO: BRUNO DIÓGENES SALES DE SOUZA - CE043514
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ALEX DE CASTRO AQUINO
CORRÉU: MARLONCIO BENIGNO CAMPOS
CORRÉU: LUANA ALVES DA SILVA
CORRÉU: MARIA DALVANI DA SILVA
CORRÉU: CICERO PEDRO DA SILVA
CORRÉU: DANILO ALVES DO NASCIMENTO
CORRÉU: MAQUIRONE GARCIA DE SOUSA
CORRÉU: LUCIANO FEITOSA ARRAIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX DE CASTRO AQUINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Desaforamento n. 0001006-63.2024.8.06.0000). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, III, IV, V e VII (duas vezes, sendo uma tentada e uma consumada) e 288, do Código Penal, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pelo Juízo de Direito da comarca de Campos Sales/CE (Ação Penal n. 0050144-33.2020.8.06.0131). Atendendo à solicitação do Juízo de origem e contando com a concordância da defesa, o Tribunal estadual acolheu o desaforamento do julgamento do paciente, deslocando-o para a comarca de Juazeiro do Norte/CE. Eis a ementa (fls. 26/27): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DUAS VEZES (CONSUMADO E TENTADO). VÍTIMAS ERAM POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO AQUOPELO DEFERIMENTO DO PLEITO. ART. 427 DO CPP. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO. 1. Para formular o pedido, o MPCE destaca que houve a prática de dois delitos de homicídio (consumado e tentado) contra dois policiais militares. Em acréscimo, informa que os fatos tiveram ampla repercussão na imprensa (nacional e local) e, ainda, que o réu se trata de indivíduo com envolvimento no tráfico de drogas na cidade, bem como na prática de outros delitos criminosos, respondendo a outros delitos de homicídio, com características de pistolagem. 2. Ao se pronunciar, o Magistrado a quo informou que “(...) tem-se como prever a dificuldade no desenvolvimento normal dos atos processuais do júri, e desta forma, entendo ser de bom alvitre o deslocamento do processo para uma comarca de entrância final”. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, cuja gravidade resta demonstrada, por serem as vítimas policiais militares alvejados em serviço ou, ainda, face a periculosidade do agente, bem como por ter a ação criminosa alcançado grande repercussão na imprensa, podendo o todo o contexto comprometer a imparcialidade dos jurados. 4. Admite-se a realização do julgamento em outra unidade judiciária, conforme a disposição do art. 427 do Código de Processo Penal, recomendando-se a medida por interesse da ordem pública, quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, acerca da segurança das pessoas envolvidas no Tribunal Popular. 5. Observada a tendência de serem os jurados influenciados pelas circunstâncias da situação em exame, a ser julgada pelo Tribunal Popular, mostra-se justificável o pedido de desaforamento. 6. Na hipótese em exame, considerando as informações acostadas aos autos e a periculosidade do agente, citada pelo MPCE, considera-se suficiente o deslocamento do julgamento para a Comarca de Juazeiro do Norte, município de porte relevante, com cerca de 303.000 (trezentos e três mil) habitantes, distante cerca de 149 (cento e quarenta e nove) quilômetros da Comarca de Campos Sales, a qual demonstra oferecer melhores condições para julgamento. 7. Desaforamento conhecido e deferido. Julgamento deslocado para Comarca de Juazeiro do Norte. Aqui, alega-se que o paciente foi pronunciado e está sendo processado em condições que violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta-se que o Magistrado de primeiro grau teria sido parcial na condução do feito, assumindo papel de protagonismo durante a instrução processual. Sustenta-se que o Juiz teria produzido as provas que embasaram a pronúncia, comprometendo o sistema acusatório. Aponta-se, ainda, que o julgamento foi transferido para a comarca de Juazeiro do Norte/CE, local de residência da vítima, sem consideração adequada aos riscos de parcialidade dos jurados devido à ampla repercussão midiática e social do caso. Requer-se, em sede liminar, a suspensão da decisão de pronúncia e, no mérito, a nulidade da instrução processual devido à parcialidade do magistrado. Subsidiariamente, pleiteia-se a transferência do julgamento para uma comarca na qual seja assegurada a imparcialidade dos jurados. Em 21/11/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 61/62). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e denegação do writ (fls. 67/71). É o relatório. Inicialmente, quanto ao pleito de anulação da ação penal em virtude da alegada parcialidade do Juiz de primeiro grau, observo que o acórdão impugnado não tratou da matéria. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). No mais, saliento que o fato de a vítima supostamente ter nascido em Juazeiro do Norte/CE, para onde foi desaforado o julgamento popular, é insuficiente para se concluir pela parcialidade dos jurados daquela comarca que, aliás, é de entrância final, conforme destacado no acórdão impugnado. Consoante dispõe o art. 427 do CPC, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Assim, por exemplo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado de suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa politicamente exposta. 2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e mais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados, devido à influência potencial do réu na comarca original - o que restou mantido neste STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do julgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os jurados, garantiu a imparcialidade do júri. III. Razões de decidir 4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um julgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca original e a posição política do réu. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts. 427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida sobre a imparcialidade do júri. 6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O desaforamento é justificável para garantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428. Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021. (AgRg no HC n. 819.044/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 29/11/2024). No presente caso, o impetrante não demonstrou haver ocorrido alguma ilegalidade na eleição da referida comarca para julgamento do paciente, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado. Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR