Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881726/PR (2024/0000376-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL
ADVOGADO: GABRIELA GABRIEL - SP239066
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANDERSON LUIZ BURANELLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON LUIZ BURANELLO – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0001818-59.2019.8.16.0176) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR, ao argumento de que: a) não foi observado o princípio da individualização da pena (fls. 20/21); b) deve ser aplicado o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas porquanto não há prova concreta de suposto envolvimento do réu com atividade criminosa, não podendo afastar a aplicação do dispositivo a quantidade de entorpecente apreendido (fls. 21/24); e c) inexistindo a circunstância judicial da diversidade de agentes, incabível o aumento da pena-base (fl. 31). Requer, no mérito, a substituição da fração de aumento da pena-base, a redução da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a modificação do regime prisional fechado pelo semiaberto. Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento. Inicialmente, quanto à tese da substituição da fração da pena-base, em razão da circunstância judicial da diversidade de agentes, além de não verificar tal fundamentação na sentença do Juízo de primeiro grau e no acórdão que julgou a apelação defensiva, o pleito nem sequer foi levantado pela defesa perante as instâncias ordinárias, sobretudo na ação revisional, contestada neste writ. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Não é possível que a defesa, não tendo alegado sobre a circunstância judicial da diversidade de agentes perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). Ademais, quanto ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, também sem razão a impetrante, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que a monta dos tóxicos apreendidos, além da forma como eles estavam embalados, as fotografias com vários pinos de cocaína, bem como o fato de ser conhecido neste meio (comércio de substâncias ilícitas) alicerçaram a constatação da prática delitiva de modo contínuo e interligado a grupo criminoso (fl. 38). O acórdão que julgou a apelação mencionou que restou claro pelo conjunto probatório que o apelante fazia da traficância um meio de vida, haja vista as denúncias recebidas pelos policiais militares a respeito das atividades ilícitas praticadas pelo apelante, somadas às condenações constantes do presente feito (fl. 38). A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na prova documental (fotografias) demonstrando a comercialização de drogas de forma reiterada, a quantidade de fatos distintos que geraram condenação por tráfico de drogas (7 fatos – fl. 118), a forma de acondicionamento do entorpecente e as denúncias prévias sobre a mercancia ilícita são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas. Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Por fim, mantida a condenação em seus termos, considerando a pena definitiva fixada (10 anos de reclusão e 6 meses de detenção), possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal) e incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR