Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961380/SC (2024/0436078-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER - SC015796
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALMIR FABIO REITER
CORRÉU: ALEX DA SILVA GENTIL
CORRÉU: ALEXANDRE JOÃO GONÇALVES
CORRÉU: RENATO CORRÊA FILHO
CORRÉU: JOAO CARLOS GONCALVES
CORRÉU: JADER KAUE PETRY
CORRÉU: ROBSON CASAIS
CORRÉU: ANDREY LUIZ SA
CORRÉU: VITOR ELOI BRICK DA SILVA
CORRÉU: DEIVID WEBER MICHELS
CORRÉU: ALEX DE OLIVEIRA
CORRÉU: MICAELA AKIVAYOV
CORRÉU: ROBSON LUCIANO DA PAZ
CORRÉU: JENNIFER CAROLINE DA SILVA
CORRÉU: MACAIVER NETO
CORRÉU: WILLIAN DE MORAES
CORRÉU: REULI XAVIER DA PAZ
CORRÉU: HUELINTON FILIPE DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
CORRÉU: GERSON SANTOS BELTRAME
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA
CORRÉU: MICHELE ZEFERINO
CORRÉU: SILVIO LUCHTEMBERG
CORRÉU: RODRIGO WEBER MICHELS
CORRÉU: GIVALDO HENRIQUE DE MENEZES
CORRÉU: JOSIAS ISRAEL SOUZA
CORRÉU: HUMBERTO ESPINDOLA BROERING
CORRÉU: LUIZ FELIPE JAQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALMIR FABIO REITER, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5026816-95.2022.8.24.0008/SC). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 119 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, está pendente de julgamento. Daí o presente habeas corpus, no qual se alega, em suma, excesso de prazo para o julgamento da apelação, haja vista a prisão do paciente desde 25/4/2022, o despacho do Desembargador determinando a cisão do feito e demais diligências, não havendo previsão para o julgamento do recurso. Requer-se, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva. A liminar foi por mim indeferida (fls. 115/117). As informações foram prestadas (fls. 123/755). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 760/763). Este processo veio a mim distribuído por prevenção do HC n. 761.807/SC. É o relatório. Estou de acordo com a manifestação ministerial, deste teor (fls. 762/763 – grifo nosso): [...] No caso em análise, conforme as informações prestadas, a condenação do paciente foi proferida em 24/10/2023. O recurso de apelação interposto foi autuado e distribuído na Corte estadual em 28/05/2024, com as razões do apelo apresentadas em 19/06/2024. Posteriormente, em 10/07/2024, considerando o grande número de apelantes e as peculiaridades de cada situação, o Desembargador Relator determinou o desmembramento do processo, agrupando os oito recorrentes que permaneciam presos em um único feito, com o objetivo de dar maior celeridade à tramitação desses recursos, em razão da condição de segregação dos apelantes. As contrarrazões da acusação foram apresentadas em 24/10/2024. Diante de tais considerações, ao menos por ora, resta inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Sobretudo, considerando as providências adotadas pelo Estado-Juiz para o melhor deslinde do feito, buscando-se evitar o prolongamento desmedido da marcha processual. [...] Realmente, na espécie, a demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a reprimenda imposta – 32 anos e 8 meses de reclusão – e a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (precedentes) – (HC n. 699.913/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022). Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, note-se estar havendo impulso oficial para intimações, apresentação de contrarrazões, estando o processo com vista ao Ministério Público para emissão de parecer em caráter de urgência. Pelo exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR