Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 930699/SP (2024/0266641-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: PATRICIA DE FATIMA GONCALVES DUTRA
ADVOGADO: MIRIAM TEODORO - SP478344
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948
ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão da ordem concedida (decisão de fls. e-STJ 124-127) em benefício da corré PATRICIA DE FATIMA GONCALVES DUTRA. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 149-150, pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Em decisão por mim proferida às fls. 124-127, foi concedida a ordem de habeas corpus para expedição de imediato alvará de soltura em favor da paciente FERNANDA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS nos seguintes termos: Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, após a sentença que fixou pena em regime semiaberto, não haveria, em tese, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois submeteu o paciente a um regime de segregação mais severo do que aquele derivado da reprimenda penal que lhe foi imposta, ofendendo, portanto, os critério de razoabilidade norteadores de toda e qualquer intervenção do Poder Público no campo das liberdades fundamentais em nosso país (HC 85.531/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE MANTÉM O DECRETO PRISIONAL – ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA – A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE CONSTITUI MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSA QUE A PRÓPRIA PENA A QUE FOI CONDENADO – OFENSA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE NORTEADORES DE TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NO CAMPO DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS EM NOSSO PAÍS – "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no Habeas Corpus 185.087/MG, Relator Min. Celso de Mello, Sessão Virtual de 25 de setembro a 02 de outubro, DJe 3/10/2020). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para expedição de imediato alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. Sendo a corré FERNANDA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS condenada nas mesmas penas e condições, além de ter os mesmos requisitos subjetivos preenchidos, o pedido de extensão a ela deve ser deferido nos exatos termos da decisão proferida às fls. 124-127. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para determinar a expedição de imediato alvará de soltura em favor de PATRICIA DE FATIMA GONCALVES DUTRA, se por outro motivo não estiver presa. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)