Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831702/PR (2025/0003113-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KEROLEY CRISTIAN CARNEIRO
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Keroley Cristian Carneiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 642): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (ART. 14, §1º, LEI Nº 6.938/81). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. MATÉRIA EXAMINADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR REMOTA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS À DEMANDA INDIVIDUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE EFLUENTES NA ETE DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO INDENIZÁVEL ÀQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 500 (QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA E DE ATÉ 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO DE INSTALAÇÃO DA ETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE RESIDÊNCIA NO PERÍMETRO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL FIXADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 688/691). A parte recorrente aponta violação aos arts. 319, 320, 321, 374, II, 927 e 1.022, II e III, do CPC; 103, § 3º, e 104 do CDC. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional e erro material no acórdão estadual (fls. 696/699); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 699/703); (III) é fato incontroverso que a recorrente residia próximo à ETE durante o período em que ela estava em funcionamento (fls. 703/704); e (IV) inexistência de proibição de juntada de comprovantes em nome de terceiros (fls. 704/705); É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 642/656), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 688/691), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional nem erro material, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 648/651): (...) Conforme se depreende da sentença, no âmbito dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Colombo, foram produzidas diversas provas, inclusive uma prova pericial. De acordo com a certidão geral de mov. 265.1 lá juntada, haveria um total de 1.300 processos que são abrangidos pela prova pericial, incluindo a demanda em questão. Ou seja, ações individuais. Paralelamente, a ADSA – Associação de Defesa Socioambiental ajuizou ação civil pública (portanto,) contra a Sanepar nos autos nº ação coletiva 0006663-40.2012.8.16.0028, por meio da qual deduziu a mesma causa petendi remota, buscando a tutela de direitos difusos e individuais homogêneos. A controvérsia foi solucionada definitivamente no julgamento da apelação cível nº 0015859-97.2013.8.16.0028 pela 8ª Câmara Cível, para julgar procedente as pretensões deduzidas na ação civil pública e condenar a Sanepar ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00, e dano moral individual homogêneo, de acordo com os seguintes critérios, in verbis: (...) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo. (Grifo nosso) O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR – “MARACANÔ, LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO – PROVA PERICIAL INDICANDO CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ANO DE 2007 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS – EFLUENTES LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA – VIOLAÇÃO DE VALORES EXTRAPATROMINIAIS DA COLETIVIDADE – DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA – SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0015859- 97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribei ro Richter - J. 26/05/2022) (Grifo nosso) Em regra, de acordo com a sistemática adotada no microssistema das ações coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para que as vítimas e seus sucessores sejam beneficiados (arts. 103, inciso III e 104, CDC). O diploma legal conferiu liberdade ao indivíduo para se vincular ou não à ação coletiva, podendo decidir, inclusive, sobre a condução paralela da demanda individual (art. 103, §3º, CDC), de sorte que, segundo regra expressa do código, os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, mas, na hipótese de procedência, terão o condão de beneficiar as vítimas. Por certo, o microssistema coletivo no Brasil ainda não se adaptou à realidade contemporânea (cito, por exemplo, a previsão final do art. 104, ao mitigar os efeitos da coisa julgada se não for requerida a suspensão da ação individual). É que as regras do CDC sobre tutela coletiva (e, também, da lei da ação civil pública) foram editadas no contexto da década de 90, razão pela qual precisam ser lidas segundo as necessidades contemporâneas da tutela jurisdicional coletiva, para otimizá-la e evitar que o Poder Judiciário desperdice recursos econômicos, materiais e humanos com soluções de pretensões individuais que já foram objeto de tutela conjunta com igual causa petendi. No contexto em que o órgão jurisdicional precisa dar resposta adequada e tempestiva a tantas outras causas, sejam individuais ou coletivas, a dispersão de ações individuais sobre um mesmo problema de massa recomenda e exige o tratamento coletivo de interesses individuais, preservando a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional. Seguindo esse raciocínio, pelo critério segurança jurídica, privilegiando a uniformização da jurisprudência do Tribunal (art. 927, CPC), a solução da demanda recomenda o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, utilizando o resultado do acórdão coletivo para julgar a lide individual, sobretudo na circunstância em que a ação civil pública aglutinou os interesses individuais. (...) Logo, a ação individual reclama solução coerente com o julgado coletivo para identificar a ilicitude. (...) Em resumo, como havia a emissão de odores, os moradores devem ser indenizados, na medida em que a exposição ao mau cheiro de efluentes causa transtornos que superam limites de normalidade, notadamente por ser um problema intimamente relacionado à saúde pública e à integridade física do sujeito, desde que os requisitos da prova técnica sejam preenchidos, em conta que a indenização não é devida a quem residia em local próximo, mas, fora do limite geográfico e, muito menos é devida a quem estava apenas de passagem no local. É dizer, como a hipótese contempla uma situação perene/duradoura, os critérios para indenizar são rígidos e atestados no acórdão coletivo a partir da prova técnica, tendo em vista que o nexo causal entre a conduta e o dano deve estar patenteado. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), mas isso não significa indenização automática, sem perquirir o nexo causal apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se reputa a condição de agente causador. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme se verifica da fundamentação seguinte (fls. 653/655): (...) Fixadas as balizas supra, é necessário definir se a parte autora se inclui dentre as vítimas que morava a uma distância de 500m da margem direita ou 750m da margem esquerda do Rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE, entre os anos de 2002 a 2007. De acordo com os documentos que vieram com a inicial, observo que o documento de residência (Rua Ampere nº 174, Colombo/PR) não está em nome de Keroley, e sim de terceira pessoa, chamada Nadir Antônia da Conceição Lima, além de ser dos anos de 2010/2011, período posterior ao limite temporal estabelecido no julgado coletivo (mov. 1.2). O logradouro é praticamente vizinho ao leito do Rio Palmital, com uma distância inferior a 100m da estação, porém localizado à montante do ponto de referência (ETE): (...) Registro que, além de estar fora do perímetro, não é possível confirmar que a apelante residiu no local entre os anos de 2002 e 2007, vez que os documentos acostados aos autos são insuficientes para o fim almejado. (...) Via de consequência, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ainda que por fundamentos diversos dos adotados no primeiro grau. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA