Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6424/SP (2025/0017998-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: SIMONE REGINA TERENCIO
ADVOGADO: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: MARCOS DIAS ALVES
DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por SIMONE REGINA TERENCIO com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Consta dos autos que foi proposta Revisão Criminal no Tribunal a quo cujo acórdão proferido decidiu por conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, indeferi-lo. Contra esse acórdão sobreveio a presente impugnação. Em suas razões, sustenta a recorrente que "não há nos autos qualquer condenação anterior transitada em julgado contra Simone Regina Terêncio que pudesse caracterizá-la como reincidente, configurando um evidente erro material que deve ser corrigido" (fl. 10). Além disso, alega que "A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à inexistência de elementos típicos de narcotraficância, como balanças de precisão, embalagens e anotações, corrobora a tese de que a conduta da requerente se enquadra na prevista no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, que prevê penas administrativas para quem adquire, guarda, tem em depósito ou transporta drogas para consumo pessoal" (fl. 10). Aduz que "A entrada dos policiais na residência de Simone, sem o devido mandado judicial e sem justificativas robustas e prévias que configurassem flagrante delito, compromete a legalidade das provas obtidas, conforme enunciado pelo artigo 157 do CPP" (fl. 12). Defende, também, que "No caso de Simone, a falta de uma avaliação equilibrada de todos os fatores levou à imposição de uma pena que não observa o critério de suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime" (fl. 30). Por fim, argumenta que a primariedade da paciente deve ser considerada para a readequação da pena aplicada, bem como deve ser considerado o princípio de proteção à infância e ao núcleo familiar para fixação da pena privativa de liberdade. Requer, assim, o seguinte: Pelas razões expostas, requer de VOSSAS EXCELÊNCIAS, seja julgado procedente o pedido contido nesta ação de revisão criminal, de forma que seja reconhecida a condição de ré primária de Simone Regina Terêncio, corrigindo-se o erro material que a classificou indevidamente como reincidente, conforme o disposto no artigo 63 do Código Penal e na Súmula 444 do STJ; Diante da violação do domicílio sem mandado judicial, em conformidade com o artigo 157 do Código de Processo Penal, requer-se o desentranhamento de todas as provas obtidas por meio desta invasão ilegal. Que seja reconhecida a ausência de provas concretas de tráfico de drogas e, consequentemente, a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta de Simone Regina Terêncio para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/2006 (fl. 36). É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, no âmbito de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. A propósito, transcrevo o fundamento exarado na RvCr n. 6363, cuja peticionante é a mesma do presente pedido e trata-se do mesmo processo de origem, em que se decidiu "que, ainda que esta Corte tenha se manifestado sobre a dosimetria da pena da revisionanda em sede de habeas corpus (Pet no HC n. 907.595/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/5/2024), a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não é cabível revisão criminal para pleitear a rescisão de acórdão proferido em habeas corpus" (fl. 807). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN