Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197306/PB (2024/0255786-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ROSIMAR FERREIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR FILHO - PB013338B
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA - PE010447
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSIMAR FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.613/1.623e): CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade da Autora, por não figurar como Contratante do Contrato de Seguro que se pretende executar. 2. Nas suas razões recursais, alega a Apelante, em suma: a) que o SFH - Seguro Financeiro Habitacional está atrelado/vinculado ao imóvel e que, portanto, aquele que adquire o imóvel recebe também seus direitos e garantias; b) o Seguro não está vinculado à existência do primeiro comprador e sim daquele que se tornou proprietário do imóvel; c) os documentos acostados aos autos pela Autora comprovam o financiamento e o vínculo com a Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a aquisição do imóvel por parte da Apelante, estando assim esclarecida sua legitimidade. 3. A sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento de ilegitimidade ativa da Demandante, tendo em vista que a legitimidade para propor Ação Revisional não se confunde com a legitimidade para propor Ação de Indenização securitária e, considerando que o Seguro Habitacional é residencial e não pessoal, o novo proprietário fica sub-rogado nos direitos do anterior. Precedente: (TRF5 - Processo 0801194-36.2015.4.05.8201, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, Julgamento: 18/05/2021). 4. No caso, a Certidão cartorária acostada aos autos pela Autora comprova que a mesma adquiriu o imóvel dos antigos proprietários em 06/04/2016, tendo hipotecado o mesmo junto à Caixa Econômica Federal - CEF na referida data, donde ressai a sua legitimidade para pleitear cobertura securitária por alegados vícios de construção. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da lide. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.854/1.858e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.485, VI, 1.022 e 1.040, I, do Código de Processo civil; 757, 758, 768, do Código Civil e 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.004/1990, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduz que o recurso deveria ser suspenso, em razão da afetação do R Esp 1.799.288/PR ao rito dos recursos especiais repetitivos, que discute a controvérsia relativa à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Defende a ilegitimidade ativa da recorrida, em razão da inexistência de vínculo com a seguradora e da aquisição do imóvel por contrato de gaveta. Aduz que não foram analisados os documentos comprobatórios fundamentais para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, bem como que não poderia ter sido concedida a inversão do ônus da prova, sob pena de lhe impor a constituição de uma prova diabólica. Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido. Distribuído a Sra. Ministra Nancy Andrighi, a qual deu parcial provimento ao recurso especial, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda novo julgamento da apelação interposta, na esteira do devido processo legal, à luz da jurisprudência do STJ" (fls. 2.204/2.208e). Em novo julgamento, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação para manter a Sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa (fls. 2.517/2.521e): Civil. Ação de indenização securitária. Vícios de construção. Sistema financeiro de habitação. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça - STJ para novo julgamento. Adequação aos parâmetros traçados no Resp 1.150.429/CE. Cessão de direitos (contrato de gaveta). Falta de anuência da instituição financeira mutuante. Ilegitimidade ativa da cessionária. Manutenção da sentença que extinguiu a lide sem resolução de mérito. Apelação improvida. 1. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça - STJ para novo julgamento da Apelação, tendo em vista o parcial provimento do Recurso Especial da Seguradora, para determinar que o novo julgamento observe os parâmetros traçados pela jurisprudência da Corte Superior à luz do R Esp 1.150.429/CE. 2. Na origem, trata-se de Apelação desafiada pelo Particular em face da Sentença que, em Ação de Indenização securitária por vícios de construção, reconheceu a competência Federal em razão do pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a ilegitimidade da parte Autora, por não figurar como Contratante do Contrato de Seguro. 3. O Acórdão deu provimento à Apelação da Autora, para reconhecer a sua legitimidade ativa e anular a Sentença extintiva do mérito sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da lide. Opostos Embargos de Declaração pela Seguradora, foram improvidos. 4. Interposto Recurso Especial pela Seguradora, a mesma defendeu a ilegitimidade ativa da Autora, em razão da inexistência de vínculo com a Seguradora e da aquisição do imóvel por Contrato de Gaveta. Aduziu que não foram examinados os documentos comprobatórios fundamentais para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, bem como que não poderia ter sido concedida a inversão do ônus da prova. 5. O referido Recurso foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendendo, inicialmente, que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a questão da legitimidade ativa foi enfrentada no Acórdão recorrido. Todavia, destacou que as suas duas Turmas de Direito Privado entendem pela necessidade de verificação da legitimidade ativa dos Cessionários para pleitear utilização de Seguro de Contrato de Financiamento à luz do R Esp 1.150.429/CE, julgado em sede de Recurso Repetitivo. Na hipótese, este TRF5 consignou que, apesar da orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no mencionado Recurso Repetitivo, relativa aos Cessionários de direitos (contratantes de gaveta), as suas conclusões não seriam aplicáveis a pedidos relativos a vícios de construção, bem como que a legitimidade da recorrida decorreria da comprovação da aquisição do imóvel dos antigos proprietários, em dissonância com o entendimento dominante sobre o tema na Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 568/STJ. 6. O entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido de que, no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da Instituição Financeira mutuante é indispensável para que o Cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os Contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (STJ - R Esp 1.150.429/CE, Corte Especial, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je 10/05/13) 7. Na situação dos autos, a Autora não comprovou documentalmente a anuência da Instituição Financeira com a cessão de direitos (Contrato de Gaveta) que ocorreu em 2006 (Id. 4058201.3413170), o que seria indispensável para a aquisição da legitimidade, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para pleitear utilização de Seguro de Contrato de Financiamento. 8. Apelação improvida para manter a Sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na Sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3o, do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação Jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.805/2.808e). Em novo recurso especial, a Recorrente alega inaplicabilidade dos Temas 520, 521, 522 e 523 dos Recursos Repetitivos desta Corte e a violação do art. 20 da Lei 10.150/2000, além de divergência jurisprudencial. Com contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (fl. 3.272e). Com o julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, da Corte Especial, a Sra. Ministra Relatora declinou da competência para processar e julgar o recurso (fls. 3.345/3.346e). Os autos foram a mim redistribuídos em 28.1.2025 (fl. 3.351e) e determinei a conversão do Agravo para Recurso Especial (fl. 3.352e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 3.361/3.367e). É o relatório. Decido. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil, no Recurso Especial n. 2.178/.751/PR, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024, Tema n. 1.301/STJ, com determinação de suspensão do processamento dos recursos de idêntica controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Com efeito, a 1ª Turma adotou orientação segundo a qual, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal d e origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados - Tema 1.301/STJ, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade ou retratação. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA