Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976455/SP (2025/0017927-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FABIO GABRIEL MARTINS
ADVOGADO: FABIO GABRIEL MARTINS - SP405867
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Autos n. 0001121-61.2011.4.03.6110/SP). Consta dos autos que o Tribunal Regional Federal negou provimento ao Agravo em Execução, confirmando a decisão que unificou as penas impostas ao paciente em dois processos criminais e, em razão do seu quantum, fixou o regime semiaberto para o início do seu cumprimento. Narra o impetrante que o paciente tem duas condenações, no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo o regime inicial aberto, que foram substituídas por medidas restritivas de direitos; todavia, sem que tenha havido sequer intimação acerca da segunda condenação, o Juízo de primeira instância efetuou a detração da pena já cumprida e somou as penas, estabelecendo o cumprimento das penas em regime semiaberto. Dessa decisão foi interposto Agravo em Execução para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não foi provido, tornando inafastável a impetração do Habeas Corpus, uma vez que o acórdão fere direitos individuais básicos do paciente. Argumenta que pretende nestes autos discutir apenas a somatória das penas efetuada pelo Juízo da execução, uma vez que as duas penas estabelecem regime inicial aberto, não havendo falar em cumprimento de pena em regime semiaberto, à luz do Tema Repetitivo n. 1.106 e da jurisprudência do STJ. Pondera que o Juízo da Execução tinha apenas duas opções: determinar o cumprimento das penas restritivas de forma sucessiva ou mesmo simultânea. Afirma o impetrante que, malgrado a existência do Habeas Corpus n. 939.961/SP, a matéria discutida naqueles autos é diversa, pois lá são agitadas apenas as questões acerca do descumprimento da primeira reprimenda e da ausência do contraditório para caracterizar o descumprimento. Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão que determinou a unificação das penas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 939.961/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN