Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188383/MA (2024/0473381-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA011099A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS CAMILO DE ANDRADE com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 323): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-389). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 390-399), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe fora concedida a oportunidade de se manifestar sobre os documentos que serviram para julgar improcedente a ação, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 1026, § 2º, do CPC/15, buscando o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 404-410 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 412-415 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração que a Corte de origem se pronunciasse sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não lhe fora concedida a oportunidade de se manifestar sobre os documentos que serviram para julgar improcedente a ação. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 359-389, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso. Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI