Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976467/SP (2025/0018018-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES ALVES - SP350693
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AGNALDO FRANCISCO SOARES
CORRÉU: ADRIAN ANTONY RODRIGUES VIDAL
CORRÉU: ANDRE CORREA MACIEIRA
CORRÉU: DANILO HENRIQUE ROCHA VALARINI
CORRÉU: EDUARDO CARRASCOSA FRANCO MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AGNALDO FRANCISCO SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 2387890-30.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/12/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sob o fundamento de que a medida se fazia necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi violento adotado pelos autores do crime. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 22/31). No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que teria se baseado em argumentos genéricos como "clamor social" e "necessidade de resposta rigorosa". Afirma que não há indicação concreta de que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e família constituída, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar. Defende que não houve individualização de sua conduta no crime, sendo a denúncia vaga e genérica, atribuindo-lhe apenas a prática de agressões sem comprovar a relação direta entre sua conduta e o óbito da vítima. Alega que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 124/125) e prestadas as informações (e-STJ fls. 128/219 e 221/234), o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 236/238). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 24/31): Consta dos autos que, no dia 1º de setembro de 2024, por volta das 4h, no interior da Boate “Almanaque”, situada na Rua Gonçalves Dias, nº 751, na cidade de Araraquara, Eduardo Carrascosa Franco Machado, Danilo Henrique Rocha Valarini, André Correa Macieira, Vulgo “Deko”, Adrian Antony Rodrigues Vidal e Agnaldo Francisco Soares, ajustados e com unidade de desígnios, por motivo fútil, com emprego de asfixia e de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Fábio Luiz Alves Gaspar, vulgo “Fabinho Cross”, mediante constrição cervical/estrangulamento antebraquial, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 223/229. Segundo apurado, na noite dos fatos, a vítima se encontrava na boate “Almanaque” na companhia de alguns conhecidos. Os seguranças Danilo e Adrian se posicionaram próximo a Fábio, como se o estivessem vigiando, o que lhe causou incômodo. O gerente da casa noturna André, por sua vez, o confrontou sobre seu comportamento embriagado. Em resposta, então, a vítima arremessou uma garrafa de uísque ao solo. Nesse instante, Danilo, Adrian e André contiveram o ofendido, com emprego de força física. Eduardo, cliente do estabelecimento, se juntou ao grupo e auxiliou na remoção de Fábio para um ambiente interno da boate, utilizado para armazenamento de bebidas e corredor de passagem para outras áreas do imóvel. Neste local, o gerente André aplicou um golpe conhecido como “guilhotina”, imobilizando a vítima, ao passo que Eduardo, Adrian, Danilo e Agnaldo, bombeiro civil da casa noturna, desferiam reiterados socos, chutes e cotoveladas contra o corpo de Fábio. Em dado momento Adrian assumiu o posto de pressionar o pescoço da vítima, enquanto os demais prosseguiram nas agressões. Ao identificarem que a vítima estava desacordada, os denunciados cessaram a violência, colocaram o corpo de Fábio em uma maca, e o transportaram para o hall do estabelecimento. O SAMU foi acionado e prestou os primeiros socorros ainda no local. A vítima foi encaminhada à Santa Casa de Araraquara, mas não resistiu e veio a óbito. O laudo de exame necroscópico apontou que a vítima apresentava externamente equimoses na face, sobretudo na região dos olhos; equimoses na região perioral (área ao redor da boca); sangramento pelas narinas; escoriações no braço, cotovelo e mão esquerdos; escoriações na coxa direita; equimoses em ambas as pernas, a comprovar as reiteradas agressões físicas. Internamente, o expert identificou sinais de hemorragia pulmonar interalveolar, intersticial e pleural, áreas de hiperinsuflação com enfisema intersticial, e alterações cerebrais de etiologia hipóxico-isquêmica, concluindo como causa da morte asfixia mecânica por constrição cervical, estrangulamento antebraquial, devido a ação vulnerante de agente de ordem físico- química. De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, a d. Autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e dos corréus e, após manifestação favorável do douto representante do Ministério Público, por decisão proferida no dia 2 de dezembro de 2024, o douto Magistrado deferiu o pleito (cf. fls. 1218/1223, dos autos digitais nº 1504236-67.2024.8.26.0037). Aos 6 de dezembro de 2024, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e dos corréus imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, e artigo 29, caput, todos do Código Penal (cf. fls. 978/984, dos autos digitais) e, por decisão proferida no dia 9, do corrente mês e ano, o douto Magistrado manteve a prisão preventiva (cf. fls. 992/995). Busca-se, com a impetração, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. A ordem deve ser denegada. Com efeito, verifica-se que a prisão imposta ao paciente tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração. Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 16/20), pela degravação de imagens (fls. 60/1195), e pelos laudos necroscópicos (fls. 1196/1208), e de fortes indícios de autoria demonstrados pela prova oral coligida até o momento, às circunstâncias em cometido o grave delito que "teria sido praticado por cinco pessoas, com emprego de força bruta, em evidente desproporção a qualquer inconveniente que a vítima possa ter causado no local com seu comportamento. Inclusive, de acordo com as investigações, o ofendido teria sido levado para outro ambiente do estabelecimento onde se deram os fatos, fora do alcance da vista dos demais frequentadores do local, os quais acreditaram que ele apenas teria sido retirado dali. Acresça-se que os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa estão, na atualidade, causando acentuada intranquilidade social, exigindo, portanto, rigorosa resposta, resgatando-se, em benefício da sociedade ordeira, assim como da vítima e seus familiares, a paz social. Os cidadãos de Araraquara não estão alheios à criminalidade avassaladora mencionada; ao contrário, nossa cidade apresenta expressivo quadro de criminalidade, mormente delitos contra a vida. Assim, deixar em liberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os investigados em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local, incentivando, por conseguinte, o cometimento de infrações penais graves... Não se pode olvidar, ainda, que, ao que apontam os elementos investigativos reunidos nos autos, os investigados parecem ostentar personalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato teria sido cometido com brutalidade e extrema violência, a demonstrar, concretamente, que, em liberdade, aqueles colocariam em risco a ordem pública, não havendo nada nos autos a indicar que adotariam, doravante, comportamento adequado, compatível com o convívio em sociedade Em síntese: imperiosa a decretação da prisão cautelar dos investigados, como garantia da ordem pública. É de se ressaltar, de outra parte, que há nos autos prova da existência de crime, doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, suficientes indícios de autoria por parte dos investigados e concreto perigo gerado à sociedade caso permaneçam em liberdade. Presentes, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processual Penal. A par disso, considerando-se a extrema gravidade do ato praticado, concretamente considerada, e a provável personalidade desajustada dos investigados, conforme frisado acima, revela-se incabível, no caso vertente, a substituição da prisão preventiva em comento por medidas cautelares diversas (Código de Processo Penal, artigo 282, §6º), porque insuficientes para impedir que eles voltem a cometer delitos graves e violentos como o ora apurado. Imprescindível, então, diante desse quadro, a decretação da prisão preventiva dos investigados, como garantia da ordem pública (fls. 1218/1223). Ainda, por decisão proferida no dia 9 de dezembro de 2024, o douto Magistrado, nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva do paciente e dos corréus porque inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação, consignando, inclusive, que "apesar das diligências realizadas pelas autoridades policiais, os denunciados ANDRÉ e AGNALDO continuam em situação de fuga, isto é, furtando-se à aplicação da lei penal, o que corrobora a imprescindibilidade de suas prisões preventivas" (cf. fls. 992/995). Assim, estando motivadas pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, as decisões merecem ser prestigiadas. E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança o delito tratados nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente. Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade. Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando se constata a gravidade do crime em tese praticado pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva. Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Caberá ao combativo impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância. Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional. Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade do paciente. Segundo consta, o réu, bombeiro civil de uma casa noturna, teria, em tese, na companhia de outros quatro corréus, usado de força bruta e desproporcional para conter a vítima, que estava embreada e causava tumulto na boate. Narram os autos que os cinco acusados imobilizaram a vítima, desferiram socos, chutes e cotoveladas contra o seu corpo e, ao final, pressionaram o pescoço da vítima, causando-lhe asfixia e, consequentemente, a morte. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Soma-se a isso, o fato de o réu não ter sido localizado até a presente data, a evidenciar o risco à eventual aplicação da lei penal. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa” (HC n. 203322 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021). Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecerforagido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva” (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA