Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109763/RJ (2023/0412172-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ALBERTO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 404-406): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES), NA FORMA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (157, §2º, INCISO II (2 VEZES), N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONSEQUENTE EXASPERAÇÃO DE PENA; BEM COMO PELO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSOS DEFENSIVOS PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, SUSTENTANDO QUE APENAS AS VÍTIMAS IMPUTARAM A AUTORIA. PUGNA, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, AO MENOS, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DESTA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES E APELADOS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PALAVRAS DE ORDEM, SUBTRAÍRAM, PARA AMBOS, DOIS APARELHOS CELULARES DA MARCA SAMSUNG, DOCUMENTOS PESSOAIS COMO IDENTIDADE CIVIL, CPF, TÍTULO DE ELEITOR, CNH, UM CERTIFICADO DE RESERVISTA, DOIS CARTÕES BANCÁRIOS, UM CARTÃO REFEIÇÃO E UM VALOR EM ESPÉCIE DE R$24,00 (VINTE E QUATRO REAIS), ALÉM DO VEÍCULO HYUNDAI, I30, COR PRATA, PLACA KVN7D67,QUE ESTAVA NA POSSE DAS VÍTIMAS MARLOM BOMFIM FIGUEIREDO E FLÁVIA CALIXTO TEIXEIRA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO POR CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. ACUSADOS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DIRETA DO VEÍCULO ROUBADO. OPÇÃO, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS DETALHADAS QUANTO À MECÂNICA DELITIVA, SENDO QUE UMA DELAS RATIFICOU, EM JUÍZO, PRESENCIALMENTE, COMO JÁ HAVIA FEITO EM SEDE POLICIAL, O RECONHECINENTO DOS ROUBADORES, DEVENDO SER DESTACADO QUE PERMANECEU TEMPO SUFICIENTE E EM LOCAL QUE PERMITIA BEM VISUALIZAR OS ROSTOS DOS ROUBADORES. PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. SUPOSTA ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA, INEXISTINDO CONDIÇÕES FÁTICAS A PERMITIR DIFERENCIAR O OBJETO EMPREGADO DE UM SIMULACRO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI REQUERIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Os recorridos foram condenados em primeiro grau pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas por duas vezes (art. 157, §2º, inciso II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal), sendo imposta, a cada um, a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 74 dias-multa. Fixou-se, ainda, indenização correspondente à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 274-279). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa (e-STJ fls. 294-302 e 348-355), o Tribunal de origem negou provimento à insurgência ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, afastando a indenização fixada a título de reparação pelos danos morais (e-STJ fls. 404-417). Em face de tal acórdão foi interposto o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, pelo qual o Ministério Público alega negativa de vigência ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e arts.155, 158, 167, 564, III, ‘b’, e 387, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, "para se reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo na prática do crime de roubo, com a majoração da pena, assim como para que seja restabelecida a sentença condenatória no que se refere à reparação do dano moral" (e-STJ fls. 435-469). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fls. 485-496). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 519-522). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso especial. Quanto ao mérito, o recurso deve ser parcialmente provido. A Corte de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau e afastar a majorante do emprego de arma de fogo, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ fls.): A acusação posta na denúncia é no sentido de que os réus, ora apelantes e apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram, para ambos, dois aparelhos celulares da marca Samsung, documentos pessoais como Identidade civil, CPF, título de eleitor, CNH, um certificado de reservista, dois cartões bancários, um cartão Refeição e um valor em espécie de R$24,00 (vinte e quatro reais), além do veículo HYUNDAI, I30, cor prata, placa KVN7D67,que estava na posse das vítimas Marlom Bomfim Figueiredo e Flávia Calixto Teixeira. A prova oral produzida consistiu nas seguintes oitivas: O policial militar LUIZ CLAUDIO DA SILVA CARLUCIO, em sede policial, prestou declarações nos seguintes termos: (...) Em juízo, disse que estavam baseados na BR e receberam informação de que um veículo havia se evadido numa tentativa de abordagem indo em perseguição a eles até que os elementos vieram no sentido oposto e colidiram com o veículo num canteiro, sendo possível capturar dois deles, os acusados. Pessoas que passaram de carro pelo local indicaram que viram outro elemento correndo. Eles estavam no veículo Hyundai i30. Eles não deram nenhuma explicação. A proprietária do veículo foi na Delegacia e reconheceu os acusados como autores do crime. Os acusados disseram que estavam vindo de um baile e assumiram que o carro era roubado. O roubo foi praticado com arma de fogo que foi levada com o elemento que se evadiu. Um deles assumiu o roubo. As vítimas reconheceram os acusados na Delegacia. O policial militar THOMPSON RIBEIRO DE JESUS JUNIOR, em sede policial, prestou declarações nos seguintes termos: (...) A vítima FLAVIA CALIXTO TEIXEIRA, em sede policial, prestou declarações nos seguintes termos: (...) Em juízo, disse que iriam entrar numa rua e acabaram passando um pouco, motivo pelo qual o GPS fez um novo trajeto. Nisso, pararam num ponto de ônibus quando vieram os quatro elementos, dentre eles os acusados reconhecidos em juízo, e olharam para dentro do carro. Disse que seu marido chegou até a falar “nossa, parecia até que eles queriam entrar no carro”. Daí saíram do local e viraram na rua indicada pelo GPS, momento em que ao virarem à direita, numa rua escura, esses quatro saíram de um barzinho de esquina apontando uma arma de fogo na sua direção. Nesse instante o seu marido parou o carro e saiu, enquanto um dos acusados não deixava que ela saísse do carro ( o número 1 que reconheceu). Disse que ficou presa dentro do carro enquanto o seu marido estava na porta gritando para que ela pudesse sair. Enquanto isso os acusados foram revistando o seu marido. Dois deles entraram no banco de trás e mandaram a depoente sair, gritando, mas não conseguia porque havia outro elemento ao lado da sua porta. Pediu para pegar a chave da sua casa e eles deixaram. Nisso eles também entregaram seus casacos e bolsa de marmita. Assim que saiu eles arrancaram com o carro parecendo que não sabiam dirigir, momento em que gritaram que se o carro tivesse segredo voltariam para matá-los, negando que tivesse segredo. Seguiu dizendo que levaram o carro para Palmeira, que é uma comunidade próxima. Assim, ao irem para a Delegacia informar o ocorrido e rastrear o carro, os policiais disseram que só podiam tentar recuperar o carro quando eles fossem para a via principal, sendo capturados após abastecerem e assaltar o frentista, quando passaram pela BR e bateram a 150km/h. Disse que então receberam telefonema e foram para a DP, onde reconheceram tanto os réus quanto o carro. Disse que os reconheceu na Delegacia e em juízo. Disse que levaram a carteira do seu marido com todos os documentos, mas que foi recuperada pois ligaram e deixaram próximo ao trabalho de seu marido. Além disso levaram dois celulares Samsung. A vítima MARLOM BOMFIM FIGUEIREDO, em sede policial, prestou declarações nos seguintes termos: (...) Em juízo, disse que já era noite quando foi abordado por quatro rapazes, sendo um deles menor de idade visualmente. Disse que apenas um deles estava armado e apontou a arma na sua direção. Pelo calibre era um 38 de cano curto. Eles se aproximaram, o revistaram dentro do carro. Eles mandaram que o depoente saísse e a sua esposa ficasse no carro, razão pela qual demorou a sair do veículo em razão do risco de a levarem. Pedia para eles levarem o carro e deixá-los. Disse que não tinha rastreador. Eles queriam levar a sua esposa. Ameaçaram matá-lo, colocaram a arma na sua cabeça. Depois de muito custo conseguiu tirar a sua esposa do carro. Eles entraram no veículo em seguida e logo saíram disparados para manobrarem o carro, mas não sabiam conduzir o veículo automático, quase vindo colidir num muro na frente e depois de ré. Retornaram e perguntaram novamente se o carro tinha alarme e que se tivesse iam voltar e dar um tiro na sua cara. Disse novamente que não, momento em que os quatro saíram no carro rindo. Foi caminhando para a via principal e informou os policiais o ocorrido e indicou para onde eles tinham ido. Foi para a Delegacia, informou os dados ao seguro e depois disso foi possível rastrear o carro, que estava na Teixeira de Freitas, na Palmeira. Ocorre que sabia que o seu carro estava na reserva e que eles precisariam abastecer, tendo os policiais realizado então um cerco. Nisso foi para casa até que foi informado por telefone que recuperaram o veículo. Foi até a delegacia em Neves onde reconheceu seu carro. Os policiais disseram que chegaram a fazer o cerco, mas eles furaram o bloqueio e fugiram na Alameda. Disse que foram atrás até que os encontraram na BR, sendo que numa curva os roubadores bateram com o carro a 150 KM/H. Os que estavam na frente do carro ficaram no interior desacordados por conta do air bag, enquanto os de trás fugiram. Além do veículo eles roubaram dois celulares e os seus documentos. Reconheceu os acusados na Delegacia. Depois dos fatos disse que chegou a ver o menor na Teixeira de Freitas, num ônibus. Indagado, disse que eles se envolveram em outro roubo nesse mesmo dia, pois assaltaram o frentista quando foram abastecer o carro. RESTOU CONSIGNADO EM ATA QUE, EM JUÍZO, NÃO RECONHECEU OS RÉUS. O réu ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS JUNIOR, tanto em sede policial quanto em juízo, permaneceu em silêncio. O réu ALBERTO DOS SANTOS SILVA, tanto em sede policial quanto em juízo, permaneceu em silêncio. Pois bem. A tese defensiva é de negativa de autoria por fragilidade probatória, sustentando que apenas o reconhecimento e declarações das vítimas se fazem insuficientes para uma condenação. No entanto, a prova produzida se afigura consistente para a mantença das condenações dos acusados, ora também apelados. Com efeito, estavam eles na posse direta do veículo roubado horas antes e restaram reconhecidos pelas vítimas. De fato, uma vez que foram presos em flagrante, houve possibilidade das vítimas comparecerem em sede policial e procederem aos reconhecimentos positivos, enquanto os acusados permaneciam em silêncio. Em juízo, é fato que uma das vítimas não ratificou o reconhecimento. Contudo, a vítima que os reconheceu também em Juízo era aquela que estava em condições possíveis de bem visualizar os roubadores. Explico. Um dos réus ingressou no veículo no lugar do motorista e a vítima Flávia permaneceu no banco do carona porquanto não a deixavam se retirar, o que somente foi possível após forte diálogo da vítima com os roubadores, cedendo ela o lugar para o outro acusado. Portanto, houve tempo suficiente e condições de local para bem visualizar o rosto desses dois roubadores que, afinal, restaram presos após colidirem com o veículo roubado. Não apresentaram em autodefesa qualquer versão a ilidir ou pôr em dúvida as declarações das vítimas e, notadamente, o reconhecimento deles pela vítima Flávia. Destarte, não há razão para deixar o Colegiado da Corte ratificar o juízo condenatório pela prática de 02 roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo concurso formal de delitos. A suposta arma de fogo empregada para o cometimento do crime não apreendida e as condições fáticas não indicam possibilidade real de as vítimas diferenciarem a arma verdadeira de um simulacro, devendo a dúvida ser resolvida em favor de quem é acusado. Grifo acrescido A análise das razões expostas pelo Tribunal de origem indica desconformidade com o entendimento sedimentado desta Corte de Justiça. Conforme se nota da fundamentação acima transcrita, é fato incontroverso que ambas as vítimas relataram, tanto em fase policial quanto em Juízo, que os agentes portavam uma arma de fogo na ocasião dos fatos. Nesse sentido, a ofendida Flavia relatou que estava com seu marido quando quatro indivíduos abordaram o casal e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto. Salientou, ainda, que enquanto três dos autores faziam uma revista pessoal em seu marido, outro lhes apontava a arma. Em Juízo, a ofendida apresentou relato semelhante, confirmando que a grave ameaça se deu mediante a utilização de arma de fogo. A vítima Marlom, por sua vez, prestou declarações semelhantes às de sua esposa na fase policial, adicionando que um dos indivíduos portava uma arma de cano longo, tipo revólver. Em Juízo, reafirmou que apenas um dos agentes estava armado e que apontou o artefato em sua direção, adicionando que "pelo calibre era um 38 cano curto". Em relação à causa de aumento do emprego de arma de fogo, que esta Corte de Justiça fixou entendimento no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida majorante, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova, como ocorreu na espécie, em que ambas as vítimas afirmaram que foram ameaçadas com arma de fogo. Nesse norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.843.257/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Grifos acrescidos PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2. Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Grifo acrescido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS (PALAVRA DA VÍTIMA OU O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS). PRESCINDIBILIDADE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. POSSIBILIDADE. I - O entendimento pacificado da Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu na hipótese. II - Conforme precedentes desta Corte, "Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.614.995/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016) Grifo acrescido Desse modo, descabe perquirir se a vítima é ou não capaz de identificar uma arma verdadeira ou um simulacro, tampouco se houve a apreensão e a consequente perícia a fim de atestar a prestabilidade do artefato. Importa, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal, tão somente saber se há elementos de prova firmes e coerentes que apontem para o uso da arma de fogo, como é o caso dos autos, em que ambas as vítimas apresentaram relatos harmônicos e detalhados, confirmados sob o crivo do contraditório, acerca do emprego do artefato. Assim, de rigor o provimento do recurso neste ponto, reconhecendo-se a incidência da majorante do emprego de arma de fogo em relação a ambos os recorridos, com o consequente redimensionamento da pena, o que será feito ao final desta decisão. No que toca ao pleito de restabelecimento da sentença de primeiro grau em relação à indenização mínima fixada a título de reparação de danos morais (art. 3587, inciso IV, do Código de Processo Penal), o Tribunal de origem assim fez constar (e-STJ fl. 417): A única alteração ou expurgação da sentença recorrida se refere à pena indenizatória que, dentre outros motivos, não foi requerida na peça acusatória, impedindo o devido contraditório judicial. Conforme transcrição acima, o Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos morais imposta na sentença de primeiro grau, fundamentou a decisão no entendimento de que não houve pedido na peça acusatória, impossibilitando o contraditório. De início, ressalto que esta Corte Superior admite a fixação de valor indenizatório mínimo a título de danos morais, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, sendo certo que tal dispositivo não abarca tão somente os prejuízos de ordem material. Todavia, no caso dos autos, conforme se demonstrará a seguir, não se encontram preenchidos os requisitos para tanto. Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Além disso, não se ignora o posicionamento desta Corte no sentido de que "Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento" (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No entanto, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao realizar o julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, modificou seu posicionamento, elencando como requisitos cumulativos para fixação de indenização decorrente do art. 387, IV, do CPP: a) o pedido expresso na inicial; b) a indicação do montante pretendido; e c) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Senão vejamos: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixacrime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Grifos acrescidos No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL. ARTS. 241- A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Grifo acrescido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifo acrescido Ressalta-se ainda que nos termos do Tema Repetitivo 983/STJ, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Como se vê, no caso dos autos, os recorridos foram condenados pelas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, de modo que não se aplica na espécie o tema Repetitivo 983/STJ. Ademais, embora conste na denúncia pedido de indenização em favor das vítimas, não foi apontando quantum devido, tampouco realizada a instrução específica a fim de viabilizar aos recorridos o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, o acórdão recorrido deve ser mantido nesse ponto. Passo, então, à nova dosimetria da pena em relação a ambos os recorridos, apenas no que diz respeito à terceira fase da dosimetria, tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (§2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal). a) Do recorrido Alexandre Silva dos Santos Junior A pena base foi estabelecida em seu mínimo legal, qual seja, em 4 anos de reclusão para cada crime de roubo, além de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, houve o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Todavia, em atenção à Súmula 231 do STJ, a pena intermediária, para cada crime, resta mantida em 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na terceira fase, encontram-se presentes as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. Assim, partindo da pena intermediária fixada em 4 anos de reclusão, com fundamento no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho a majorante do emprego de arma de fogo, aumentando-se a pena na fração de 2/3. Nesse sentido, acerca da causa de aumento a ser utilizada, esta Corte tem decidido que "respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal" (HC n. 472.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018). Atinge-se, assim, o patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão para cada crime de roubo. Incide, ainda, o aumento pelo concurso formal de crimes na fração de 1/6, chegando-se à pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. a) Do recorrido Alberto dos Santos Silva A pena base foi estabelecida em seu mínimo legal, qual seja, em 4 anos de reclusão para cada crime de roubo, além de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, a pena intermediária, para cada crime, resta mantida em 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na terceira fase, encontram-se presentes as causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo. Assim, partindo da pena intermediária fixada em 4 anos de reclusão, com fundamento no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, mantenho a majorante do emprego de arma de fogo, aumentando-se a pena na fração de 2/3. Nesse sentido, acerca da causa de aumento a ser utilizada, esta Corte tem decidido que "respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal" (HC n. 472.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018). Atinge-se, assim, o patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão para cada crime de roubo. Incide, ainda, o aumento pelo concurso formal de crimes na fração de 1/6, chegando-se à pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) e redimensionar as penas impostas aos recorridos, mantendo-se, contudo, o afastamento da fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante o não preenchimento dos requisitos para tanto. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA