Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2097199/MG (2023/0336688-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: PAULO EDUARDO MARTINS NEVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (e-STJ fl. 348 e 383): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO - PRELIMINAR—ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO—PRESENÇA DE INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL - PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA—AUSÉNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE INQUINAR O PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Se a Acusação obtém uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários aos interesses do acusado, tais como aqueles existentes no Inquérito Policial que subsidiou o oferecimento da denúncia, não poderá privar a Defesa do acesso ao referido material, sob pena de, aí sim, ofender direitos e garantias fundamentais do réu. MERITO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇAO E DESCLASSIFICAÇAO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ELEMENTARES DO DELITO EVIDENCIADAS - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, assim como todas as elementares do respectivo tipo penal, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. 02. Verificando-se que a reprimenda imposta ao acusado foi dosada de maneira comedida e razoável, em consonância com as particularidades do caso concreto, impossível cogitar-se no arrefecimento da pena. EXECUÇAO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art.283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do réu, nos termos do art.312 do CPP. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARACÃO NÃO ACOLHIDOS 01. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer contradição, notadamente quando a intenção da parte Embargante é obter alteração no resultado e nas consequências do julgamento. 02. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento não constituem a via idônea para reexaminar matéria já analisada nos autos. A parte recorrente foi condenada pela prática do crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §1º e §2 inciso VII, do Código Penal). Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea e procedendo-se à nova dosimetria da pena (e-STJ fls. 396-403) A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fls. 412-414). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 425-426). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso especial. Quanto ao mérito, o recurso especial deve ser provido. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria em sede de recurso especial, portanto, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 157, §1º e §2º, inciso VII, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa (e-STJ fl. 280-286). Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública (e-STJ fl. 292-300), o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à insurgência (e-STJ fls. 348-365). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pela Corte (e-STJ fls. 369-372 e 383-392). Em sede de recurso especial, a parte recorrente aponta como violado o art. 65, III, “d”, e art. 67, ambos do Código Penal, ao argumento que, em que pese o acórdão recorrido tenha reconhecido a confissão, deixou de aplicar a referida atenuante sob a justificativa de que o réu admitiu parcialmente os fatos. Afirma que "o réu admitiu a subtração parcial da res furtivo e, ainda, assumiu que fez uso de arma branca (faca), para se defender da vítima, escorando a formação do juízo condenatório e sua derradeira incursão nas sanções do artigo 157, §§ 1 0 e 20, inciso VII, do Código Penal". (e-STJ fl. 399). Requer, ao final, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase do cálculo dosimétrico e sua compensação com a agravante da reincidência, redimensionando-se a pena do recorrente. Vê-se que o acórdão recorrido, em relação ao reconhecimento da confissão da parte recorrente, assim se manifestou (e-STJ fl. 361): Neste tópico, registre-se que o acusado não faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante pela confissão espontânea de autoria (ad. 65, inc. III, "d", do CP) porque, em suas declarações, não admitiu integralmente a prática do crime de roubo impróprio majorado. Pelo contrário, nas oportunidades em que foi ouvido, o réu aleqou não ter subtraído toda a res furtiva e, ainda, afirmou não ter ameaçado a vítima, particularidades que retiram de sua versão a acuidade necessária para se caracterizar como ato confessório. A análise das razões suscitadas pela origem indica desconformidade com o entendimento desta Corte. Com efeito, o exame da fundamentação utilizada no acórdão recorrido aponta que não se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no REsp 1.972.098/SC, no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Grifos nossos No caso dos autos, nota-se que a parte recorrente confessou, mesmo que de forma parcial, a autoria dos fatos. Com efeito, confira-se, trecho da sentença de primeiro grau na parte em que transcreve o interrogatório do acusado prestado em audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl. 271): O acusado Paulo Eduardo Martins Neves foi interrogado em Juízo, informou que conheceu a vítima na data dos fatos; que na data da audiência de custódia ainda estava usando drogas, inclusive no presídio; que na data dos fatos tinha R$5,00 (cinco reais) em seu bolso, e viu que no console do cano da vítima havia algumas moedas, e as pegou; que a vítima disse que sumiram 03 (três) óculos, mas não se recorda de tê-los pegado, apenas as moedas; que vítima correu em sua direção; que estava no moto-taxi do "Carlão" e após alguns minutos ouviu alguns gritos de pedestre dizendo "ele está ali", sendo que posteriormente a vítima alcançou com algumas pedras na mão; que na última vez que foi preso, subtraiu um celular e as vítimas o agrediram quebrando sete dentes; que ficou encurralado no moto-taxi com uma faca de cena, e disse para acionarem a polícia, pois de lá não sairia; que em todo momento disse que devolveria as moedas; disse que não deveria ser preso por R$1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos); que o policial disse que em sua posse estavam dois "chuchos", mas isso é mentira, que no moto-taxi onde estava mora o proprietário do mesmo, e ele é o proprietário das ferramentas que utilizava para consertar as motos; que em momento algum disse "se você entrar eu te furo" para as vítimas, 21n nas pegou a faca para se defender das vítimas pois um estava com três pedras na mão, e Caio é forte faz academia. Vê-se que o recorrente confessa que, de fato, subtraiu algumas moedas da vítima, alegando, todavia, que não se recorda de ter se apossado dos demais bens e que não ameaçou as vítimas, dizendo que pegou a faca para se defender dos ofendidos. Em casos tais, é de se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, vez que "Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial" (HC n. 396.503/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). Assim, diante da confissão parcial do agente, tem ele direito subjetivo ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, ainda que não tenha sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, na linha do julgado acima citado. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em desconformidade com a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, pelo que deve ser aplicada, no caso dos autos, a atenuante da confissão espontânea (ainda que parcial), e mesmo que não tenha sido utilizada como elemento de convencimento na decisão condenatória. Passo, então, à nova dosimetria da pena imposta ao recorrente, apenas no que diz respeito à segunda etapa da fixação. A pena base foi estabelecida em seu mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se presente a agravante da reincidência, incidindo também a atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas são igualmente preponderantes, devem ser compensadas as frações. É de se ressaltar que não se ignora o entendimento deste Tribunal Superior de acordo com o qual, havendo fundamentação concreta, é possível a incidência da atenuante da confissão, nas espécies qualificada e parcial, em patamar inferior a 1/6. Contudo, esta Corte tem decidido que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 16/6/2023). Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do emprego de arma branca, procede-se ao aumento em 1/3, ficando a reprimenda definitivamente fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Diante do patamar da reprimenda acima fixada e da reincidência do agente, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, permanece o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA