Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2014009/MG (2022/0217423-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RUFOS DE OLIVEIRA TAVARES
RECORRENTE: EDSON JEFFERSON MATOS DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 274): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA OS CRIMES DE FURTO OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DO ESTATUTO REPRESSIVO - !NCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM UM SEXTO (116) - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. 1. O pedido absolutório deve ser afastado se o caderno probatório indica os acusados como autores do delito de roubo, emergindo clara as suas responsabilidades penais ante as provas orais produzidas. 2. O princípio da insignificância ou da bagatela não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Comprovado o emprego de grave ameaça na subtração da coisa alheia móvel, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. 4. Restando comprovado que os inculpados agiram com o dolo de subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, torna-se inviável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, uma vez que a intenção dos agentes não era simplesmente a de constranger a vítima. S. Na fixação da pena pecuniária deve ser desprezada a fração do dia-multa (art. 11 do Código Penal). 6. As atenuantes não possuem um quantum de diminuição previsto em lei, ou seja, tal quantidade fica ao talante do Magistrado, mostrando-se desarrazoado que este aplique a pena em limites aquém daqueles fixados abstratamente pelo legislador. 7. A redução da pena provisória, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em patamar inferior a um sexto (1/6), requer fundamento concreto e idôneo, do contrário, revela-se desarrazoado e desproporcional o arrefecimento da reprimenda provisória. 8. Decorrido o lapso prescricional entre a publicação da Sentença Penal Condenatória de Primeiro (1°) Grau e o presente julgamento neste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente ou superveniente. 9. Se o Julgador Monocrático, na Sentença de Primeiro (1°) Grau, concedeu a isenção das custas processuais, revela-se prejudicado o pedido que a pleiteava. Os recorrentes RUFOS DE OLIVEIRA TAVARES e ÉDSON JEFERSON MATOS DE LIMA foram condenados, em primeiro grau, nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal e do art. 28 da Lei 11.343/06, sendo fixada ao primeiro a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, e 1 mês de prestação de serviços à comunidade, enquanto que ao segundo a reprimenda foi estabelecida em 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa, e 1 mês e 15 dias de prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 145/170). Interposto recurso de apelação pela Defesa (e-STJ fls. 184/206), o Tribunal de origem deu parcial provimento à insurgência, para (e-STJ fls. 274/329): - Reduzir a pena pecuniária do Apelante RUFUS DE OLIVEIRA TAVARES de quatorze (14) para treze (13) dias - multa, restando a carraspana final concretizada em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de treze (13) dias - multa, à razão mínima, em relação ao crime de roubo, e um (01) mês de prestação de serviços à comunidade, no que tange ao delito do art. 28 da Lei 11.343/06; - Aumentar a fração de diminuição da reprimenda, na segunda fase da dosimetria da pena, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em favor do Apelante ÉDSON JEFERSON MATOS DE LIMA, para um sexto (1/6) e, consequentemente, arrefecer a carraspana final para cinco (05) anos, oito (08) meses e vinte e seis (26) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de treze (13) dias - multa, à razão mínima, no que se refere ao delito de roubo, e um (01) mês e quinze (15) dias de prestação de serviços à comunidade, em relação ao crime do ad. 28 da Lei de Tóxicos. - DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade do Apelante RUFOS DE OLIVEIRA TAVARES, em relação ao delito de posse de droga para consumo próprio, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, nos termos dos arts. 107, inc. IV; 109, inc. V; 110, § 1 1, 114, inc. II e 115 (menoridade relativa), todos do Código Penal. Foram opostos embargos de declaração pela Defesa dos recorrentes (e-STJ fls. 334/337), os quais não foram acolhidos (e-STJ fls. 349/363), conforme a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Dá-se o nome de Embargos de Declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que afaste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. 2. Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer obscuridade, notadamente quando a intenção dos Embargantes é obter alteração no resultado do julgamento. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos Embargos de Declaração deve se adequar ao disposto nos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Contra os referidos acórdãos, foi interposto recurso especial pela Defensoria Pública, com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento que a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos “motivos” e “consequências” do crime não apresentou fundamentação concreta e idônea, devendo ser afastada (e-STJ fls. 367/375). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinando pela inadmissão do recurso especial e, caso conhecido, seja negado provimento (e-STJ fls. 380/383). O recurso especial foi admitido pela 3° Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 385/387). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 418/423): RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, “A” DA CF. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAIS AUMENTO LASTREADO IDÔNEA. NEGATIVAMENTE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Sendo assim, conheço do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal merece provimento. Ressalto que é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Em sede de recurso especial, alegam os recorrentes violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea quanto à negativação das circunstâncias judiciais relativas aos “motivos” e às “consequências” do crime. No que se refere à primeira circunstância judicial, argumentam que a subtração com a finalidade de adquirir entorpecentes “não suplanta grau de reprovação contido na própria normal penal incriminadora”. Quanto à segunda circunstância judicial, destacam que o prejuízo patrimonial é elemento do próprio tipo penal, especialmente no caso concreto, em que o dano foi de apenas R$ 15,00, uma vez que, dos R$ 200,00 subtraídos do estabelecimento comercial, R$ 185,00 foram restituídos após a apreensão dos valores. Nesse contexto, observo que a exasperação das penas na primeira fase da dosimetria, em relação aos recorrentes, foi assim fundamentada pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 604-605): “[…] - Dos motivos do crime Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levaram o agente a cometer o delito ou a contravenção penal. Esta circunstância judicial somente tem cabimento quando a motivação do delito não caracterizar qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição de pena, a fim de se evitar bis in idem. Acerca da matéria, o escólio de CLÉBER MASSON: "(..) esta circunstância judicial (favorável ou desfavorável ao réu) somente tem cabimento quando a motivação do crime não caracterizar qualificadora, causa de diminuição ou de aumento de pena, ou atenuante ou agravante genérica. Exemplo: o motivo fútil é uma qualificadora do homicídio (art. 121, § 20, II, do CP) e agravante genérica para os demais crimes (art. 61, II, "a", do CP). Destarte, se fútil o motivo, será utilizado como qualificadora ou agravante genérica, conforme o caso, e não circunstância judicial desfavorável, evitando-se o bis in idem (..)" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Método, 2015) (Destaque nosso). No caso em tela, o réu cometeu o delito com o objetivo de sustentar o seu vício, uma vez que é usuário de drogas. Ora, a aquisição de entorpecentes fortalece o tráfico ilícito de drogas, crime grave e fomentador de diversos outros delitos, mormente os crimes contra o patrimônio e a vida. Assim, a subtração de coisa alheia móvel com a finalidade previamente estabelecida de comprar drogas é elemento que desborda a normalidade, devendo ser sopesado negativamente. Nesse norte, os seguintes arestos: "APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PENA BASE - MOTIVOS DO CRIME - AQUISIÇÃO DE DROGAS - ELEMENTO DESFAVORÁVEL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - DANO PATRIMONiAL À VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PARCIAL PROVIMENTO. A prática de furto para a futura aquisição de drogas é elemento idôneo para a vaiara ção negativa dos motivos do crime (..)" (TJ/MS. Processo: APL 00051644520148120001 MS 0005164 45.2014.8.12.0001. Orgão Julgador: 2a Câmara Criminal. Publicação: 13112/2015. Julgamento: 31 de agosto de 2015. Relator: Des. Carlos Eduardo Contar) (Destaque nosso). APELAÇÃO CRIMINAL.DOSIMETRIA. CONDUT/ SOCIAL. FUNDAMENTA ÇÃO. USUÁRiO DL DROGAS. INCAPACIDADE. PERSONALiDADE ANOTAÇÕES TRÂNSITO EM JULGADC AUSÊNCIA. ANÁLISE NEGATIVA AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME AQUISIÇÃO DE DROGAS. MAIOF REPRO VABIL/DADE. CIRCUNSTÂNCiA S DC CRIME. V1A PÚBLICA E DURANTE O DIA. EXAME NEGATIVO. AFASTAMENTO. CONTINUiDADE DELI TI VA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUB JET1VO. PRESENÇA. CONCURSO FORMAL INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA. A UMENTO ÚNICO PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 72 DO CÓD1GOPENAL. NÃO APLICAÇÃO(...) III O fato de o réu haver praticado o roubo a fim de adquirir substâncias entorpecentes enseja a maior reprovabilidade da conduta e, como não é inerente ao tipo, permite a avaliação negativa dos motivos do crime (..) (TJ/DF. Processo: APR 20150810000103. Órgão Julgador: 31 Turma Criminal. Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2015. Julgamento: 13 de agosto de 2015. Relator: NILSONI DE FREITAS) (Destaque nosso). Dessa forma, correto o exame do Magistrado Documento recebido eletronicamente da origem Singular ao considerar tal circunstância judicial desabonadora. - Das consequências do delito As consequências do crime são as reações diretas e indiretas do delito. No caso em testilha, as consequências do delito são desfavoráveis, uma vez que a vítima não conseguiu reaver todo o dinheiro subtraído. A respeito da matéria, o seguinte aresto deste SODALÍCIO: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA QUALiFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE -TENTATIVA - AUMENTO DA FRAÇÃO - INCAB1MENTO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo desnecessária sua realização para demonstrar a presença da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a prova testemunhal se mostra clara e idônea. 2. O prejuízo patrimonial advindo da conduta daquele que subtrai bens pertencentes a terceiros não compõe o elemento próprio do tipo penal de furto, sendo certo que a não recuperação da res furtiva deve ser levada em conta para a análise desfavorável das consequências do crime (..)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.410078-3/001, Relator (a): Des. (a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02108/0017, publicação da súmula em 1110812017) (Destaque nosso). […] No que diz respeito à valoração negativa da circunstância judicial referente aos “motivos do crime”, observa-se que o acórdão fez constar que os recorrentes cometeram o delito com o objetivo de sustentar seus vícios, já que são usuários de entorpecentes, salientando que a aquisição de drogas fortalece o tráfico e que a “a subtração de coisa alheia móvel com a finalidade previamente estabelecida de comprar drogas é elemento que desborda a normalidade” (e-STJ fl. 307). Entretanto, não se identifica fundamentação adequada, considerando que este Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a valoração negativa dos motivos de crimes patrimoniais sob o argumento de que foram cometidos para viabilizar a compra de drogas. Ademais, a manutenção da majoração da pena-base pelo Tribunal de origem, com base na condição de usuário de entorpecentes, contraria o direcionamento das políticas públicas voltadas a pessoas nessa situação. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 3. A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. 4. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo. Conforme mencionado pela própria vítima, o ônibus estava vazio no momento do delito, o qual foi praticado com simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda. 5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Grifo acrescido PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade. 2. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017). 3. Não há impedimento, por outro lado, que, de ofício, esta Corte Superior avalie a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia capaz de fundamentar a concessão de ordem de habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas porque praticado para fomentar a aquisição de drogas. Além de não demonstrar relação direta com o furto, com efeito, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). Precedentes. 5. Ademais, cumpre admitir que o propósito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, não servindo, por essa razão, como base para elevação de sua reprovabilidade. 6. Agravo regimental desprovido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para excluir a valoração negativa sobre os motivos do crime, no primeiro estágio da dosimetria penal e, com isso, redimensionar a reprimenda cominada ao réu pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório proferido pela instância ordinária. (AgRg no AREsp n. 1.101.379/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.) Grifo acrescido Assim, afasto a análise desfavorável dos motivos do crime, uma vez que, conforme asseverado, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a finalidade do agente de obter dinheiro visando a compra de substância entorpecente não pode ser circunstância que pesa em seu desfavor na dosimetria da pena concernente a delitos patrimoniais. Prosseguindo, no que diz respeito às consequências do crime, as instâncias de origem procederam à sua negativação em razão do prejuízo causado à vítima, uma vez que “não conseguiu reaver todo o dinheiro subtraído”. Há, contudo, divergência do que se vem entendendo neste STJ, conforme se afere do seguinte precedente da Quinta Turma: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior que "na hipótese de pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais para exasperar a pena-base ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico." (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2016). 3. A questão referente à violação ao princípio do non bis in idem não foi discutido pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento da apelação, o que inviabiliza a sua análise no âmbito deste mandamus por caracterizar inviável supressão de instância. 4. Este Sodalício tem entendimento firme no sentido de que a negativação das consequências nos delitos patrimoniais não pode estar fundada no prejuízo sofrido pela vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, o que não ocorreu no caso vertente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que refaça a dosimetria do paciente, considerando o redimensionamento da pena-base referente ao crime de furto qualificado para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 448.053/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Grifo acrescido Nos termos da jurisprudência desta Corte, em que pese o prejuízo causado à vítima seja elementar do tipo penal de roubo, admite-se a exasperação da pena-base quando houver demonstração de prejuízo anormal, que extrapola aquele normal à espécie. Todavia, a mera referência a prejuízo causado em razão da não restituição de todo o dinheiro subtraído, como registrado pelo Tribunal de origem, sem qualquer análise sobre a anormalidade dos danos sofridos pela vítima, não configura fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, uma vez que tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal. Nesse contexto, urge frisar que o dano experimentado pelo estabelecimento comercial foi ínfimo (apenas R$ 15,00), uma vez que, dos R$ 200,00 (duzentos reais) subtraídos, R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco) foram restituídos após a apreensão dos valores com os recorrentes (e-STJ fl. 44). Assim, as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias são inerentes ao tipo penal e, portanto, não configuram fundamento idôneo para o agravamento da pena na vetorial em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. No tocante às consequências do crime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de à vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial" (HC 219.582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 1º/ 2/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.067.325/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Grifo acrescido Desse modo, afasto o aumento operado na primeira fase da dosimetria, relativo à valoração negativa das "consequências do crime", ante a ausência de fundamentação concreta a respeito do prejuízo incomum sofrido pela vítima. Portanto, o recurso especial deve ser provido quanto ao pedido de decote das valorações negativas dos vetores 'motivos' e 'consequências' do crime, em relação a ambos os recorrentes, considerando a ausência de fundamentação idônea pelas instâncias de origem. Passo, então, à nova dosimetria da pena imposta em relação aos recorrentes, quanto ao crime de roubo. Quanto ao recorrente RUFOS DE OLIVEIRA TAVARES, urge frisar que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir aquém do mínimo legal, tendo em vista o entendimento plasmado na Súmula 231 do STJ, mantendo a pena provisória em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, presente a majorante do concurso de pessoas, a pena deve ser exasperada na fração mínima de 1/3, ficando definitivamente fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Quanto ao recorrente ÉDSON JEFERSON MATOS DE LIMA, urge frisar que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, razão pela qual fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, deixo de reduzir aquém do mínimo legal, tendo em vista o entendimento plasmado na Súmula 231 do STJ, mantendo a pena provisória em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, presente a majorante do concurso de pessoas, a pena deve ser exasperada na fração mínima de 1/3, ficando definitivamente fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena definitiva, em relação ao crime de roubo, para ambos os recorrentes, em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA