Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189390/CE (2024/0481187-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES PEIXOTO MIRANDA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 267/268): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PROSSEGUIU TRABALHANDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara/CE, que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondentes a "12 (doze) proventos de aposentadoria mensais e 27 (vinte e sete) dias", decorrentes da responsabilização do ente réu pelo atraso na concessão da aposentadoria. 2. Argumenta a recorrente que houve mora injustificada da Administração na análise de seu pedido de aposentadoria, eis que formulou o requerimento administrativo em 03/05/2019, obtendo o reconhecimento do direito à aposentação somente em 30/06/2020, configurando lesão ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Afirma que a mora injustificada da Administração configurou dano material porque foi obrigada a permanecer em exercício por mais 13 (treze) meses e 27 (vinte e sete) dias, mesmo após ter formulado o pedido administrativo e comprovado que preenchera todos requisitos legais, podendo ter auferido os respectivos proventos sem a necessidade de trabalhar. 4. O cerne da controvérsia consiste em definir se é devida à parte autora reparação por danos materiais em razão da demora injustificada da Administração em examinar o pedido e conceder a aposentadoria pleiteada administrativamente, o que teria retardado o início do gozo do benefício por mais de 13 (treze) meses, segundo descrição constante da inicial da demanda. 5. Colhe-se dos autos que a demandante, ex-servidora do Ministério da Saúde, formulou o requerimento de aposentadoria em 03/05/2019, dando início ao Processo Administrativo nº 25016.003057/2019-31. Embora tenha sido reconhecido o cumprimento de todos os requisitos necessários para a inativação, a Administração Pública só concedeu a aposentadoria em 30/06/2020, totalizando um período de 1 ano e 1 mês e 27 (vinte e sete) dias de espera. Durante esse período, a autora alega que foi obrigada a continuar desempenhando suas funções normalmente, mesmo já tendo direito à aposentadoria. 6. Ao examinar a questão, por ocasião do julgamento do RE 584186/MS, Tema de Repercussão Geral nº 83, o STF definiu que a matéria não possui repercussão geral, de maneira que coube ao STJ unificar a jurisprudência a esse respeito. 7. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, D Je 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, D Je 16.4.2009; REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 4.8.2008". (AgRg no AREsp n. 478.713/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, D Je de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no R Esp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, D Je de 15/4/2019. 8. Sabe-se que a Administração, a teor do disposto no art. 49 da Li 9.784/1999, tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, podendo, justificadamente, prorrogar esse prazo pelo mesmo período. Entretanto, não consta e a União não alega qualquer fato específico que pudesse justificar a demora na apreciação do pleito. 9. Examinando a íntegra do Processo Administrativo trazida pela União, observa-se que todos os documentos necessários foram juntados em maio de 2019 e apenas em 12/05/2020, um ano depois, surgiu nos autos o primeiro despacho, requerendo uma certidão de que a parte requerente não respondia a processo administrativo, que foi imediatamente juntada aos autos, em 13/05/2020, com o exame do pedido sendo realizado em 23/06/2020, seguindo-se a assinatura da portaria em 25/06/2020 e a publicação do ato em 30/06/2020. 10. Não há, portanto, qualquer alegação plausível que justifique ou mesmo explique a demora, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a demora injustificada no exame do requerimento e o prejuízo sofrido pela parte autora, consistente em deixar de usufruir do descanso remunerado a que fazia jus. 11. Quanto à quantificação da indenização, é preciso consignar que deve ser excluído, do lapso total entre o requerimento e a concessão do benefício, o prazo de 30 (trinta) dias que a União dispunha para o exame do pedido, nos termos do citado art. 49 da Lei 9.784/1999. Observa-se, contudo, que o pedido da parte autora já o excluiu, sendo requerida indenização correspondente a 12 (doze) proventos de aposentadoria integrais e mais o correspondente, proporcionalmente, a 27 (vinte e sete) dias. 12. A indenização por cada mês, conforme requerido, deve ser quantificada em valor equivalente aos proventos de aposentadoria. Não há acolher, como pretende a União, a alegação de pagamento em duplicidade, porque os salários percebidos no período correspondem à contraprestação pelo trabalho desempenhado, cuja natureza jurídica é distinta da inerente aos proventos pela inatividade. Por essa razão, não haverá enriquecimento ilícito da autora, caso perceba a indenização requerida. 13. O mesmo não se poderia dizer da União, caso se exima de pagar tais valores. Com efeito, se o requerimento tivesse o exame apropriado, a tempo e modo, a parte autora teria percebido os proventos sem, naturalmente, precisar trabalhar, como foi obrigada a fazer, e a União precisaria prover o cargo vago, desembolsando os valores correspondentes tanto aos proventos da autora quanto ao salário do novo servidor. 14. Entretanto, a União passou a beneficiar-se da demora no exame da aposentadoria, o que corresponde, efetivamente, ao conceito de enriquecimento ilícito e, ademais, fere o princípio ético-processual segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". 15. Conquanto haja julgados no sentido de que a indenização requerida corresponderia à retroação da data da aposentadoria, razão pela qual se deveria facultar à Administração rever o ato de concessão do benefício, para excluir o período indenizado, não é pertinente ao julgamento desta demanda examinar tal questão. Até porque não está sendo requerida nem deferida a retroação do benefício, senão a indenização correspondente à demora, devendo a eventual pretensão da União nesse sentido ser deduzida em processo administrativo próprio, se for o caso, ficando sujeita ao exame judicial pela via adequada, não se comportando o exame de tais questões, antecipadamente, no presente feito. Apelação provida. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 328/331). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 788, 807, 904, 924, II, do CPC e dos arts. 884 e 885 do CC, sustentando não ser cabível a concessão da aposentadoria retroativa, desde a data do requerimento administrativo, embora o servidor já tivesse percebido esses valores como vencimentos, na justa contrapartida pelos serviços prestados quando em atividade, sob pena de bis in idem. Contrarrazões às e-STJ fls. 353/363. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 379. Passo a decidir. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 276/278): O cerne da controvérsia consiste em definir se é devida à parte autora reparação por danos materiais em razão da demora injustificada da Administração em examinar o pedido e conceder a aposentadoria pleiteada administrativamente, o que teria retardado o início do gozo do benefício por mais de 13 (treze) meses, segundo descrição constante da inicial da demanda. Colhe-se dos autos que a demandante, ex-servidora do Ministério da Saúde, formulou o requerimento de aposentadoria em 03/05/2019, dando início ao Processo Administrativo nº 25016.003057/2019-31. Embora tenha sido reconhecido o cumprimento de todos os requisitos necessários para a inativação, a Administração Pública só concedeu a aposentadoria em 30/06/2020, totalizando um período de 1 ano e 1 mês e 27 (vinte e sete) dias de espera. Durante esse período, a autora alega que foi obrigada a continuar desempenhando suas funções normalmente, mesmo já tendo direito à aposentadoria. O pedido de indenização é direcionado contra a União, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a Administração Pública tem o dever de ressarcir os danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa, sendo necessário apenas demonstrar o dano, o comportamento estatal e o nexo de causalidade entre ambos, sem a necessidade de perquirir dolo ou culpa do agente público envolvido. A sentença adotou o entendimento de que, como a demandante permaneceu trabalhando durante todo o período e, portanto, sendo remunerada, não haveria fundamento para o pedido de indenização com base na responsabilidade objetiva da Administração. O STF, ao examinar a questão, por ocasião do julgamento do RE 584186/MS, Tema de Repercussão Geral nº 83, definiu que a matéria não possui repercussão geral, de maneira que coube ao STJ unificar a jurisprudência a esse respeito. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a demora injustificada da Administração para analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que resta obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes: REsp 1.117.751/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 5.10.2009; REsp 1.052.461/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 16.4.2009; REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe 4.8.2008". (AgRg no AREsp n. 478.713/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019. No caso concreto, não há contestação a respeito das datas em que se deram o pedido e a concessão da aposentadoria. Sabe-se que a Administração, a teor do disposto no art. 49 da Li 9.784/1999, tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, podendo, justificadamente, prorrogar esse prazo pelo mesmo período. Entretanto, não consta e a União não alega qualquer fato específico que pudesse justificar a demora na apreciação do pleito. Aliás, examinando a íntegra do Processo Administrativo trazida pela União, observa-se que todos os documentos necessários foram julgados em maio de 2019 e apenas em 12/05/2020, um ano depois, surgiu nos autos o primeiro despacho, requerendo uma certidão de que a parte requerente não respondia a processo administrativo, que foi imediatamente juntada aos autos, em 13/05/2020, com o exame do pedido sendo realizado em 23/06/2020, seguindo-se a assinatura da portaria em 25/06/2020 e a publicação do ato, em 30/06/2020. Não há, portanto, qualquer alegação plausível que justifique ou mesmo explique a demora, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a demora injustificada no exame do requerimento e o prejuízo sofrido pela parte autora, consistente em deixar de usufruir do descanso remunerado a que fazia jus. Quanto à quantificação da indenização, é preciso consignar que deve ser excluído, do lapso total entre o requerimento e a concessão do benefício, o prazo de 30 (trinta) dias que a União dispunha para o exame do pedido, nos termos do citado art. 49 da Lei 9.784/1999. Observa-se, contudo, que o pedido da parte autora já o excluiu, sendo requerida indenização correspondente a 12 (doze) proventos de aposentadoria integrais e mais o correspondente, proporcionalmente, a 27 (vinte e sete) dias. [...] A indenização por cada mês, conforme requerido, deve ser quantificada em valor equivalente aos proventos de aposentadoria. Não há acolher, como pretende a União, a alegação de pagamento em duplicidade, porque os salários percebidos no período correspondem à contraprestação pelo trabalho desempenhado, cuja natureza jurídica é distinta da inerente aos proventos pela inatividade. Por essa razão, não haverá enriquecimento ilícito da autora, caso perceba a indenização requerida. O mesmo não se poderia dizer da União, caso se exima de pagar tais valores. Com efeito, se o requerimento tivesse o exame apropriado, em tempo e modo, a parte autora teria percebido os proventos sem, naturalmente, precisar trabalhar, como foi obrigada a fazer, e a União precisaria prover o cargo vago, desembolsando os valores correspondentes tanto aos proventos da autora quanto ao salário do novo servidor. Não obstante, passou a se beneficiar da demora no exame da aposentadoria, o que corresponde, efetivamente, ao conceito de enriquecimento ilícito e, ademais, fere o princípio ético-processual segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Conquanto haja julgados no sentido de que a indenização requerida corresponderia à retroação da data da aposentadoria, razão pela qual se deveria facultar à Administração rever o ato de concessão do benefício, para excluir o período indenizado, não é pertinente ao julgamento desta demanda examinar tal questão. Até porque não está sendo requerida nem deferida a retroação do benefício, senão a indenização correspondente à demora, devendo a eventual pretensão da União nesse sentido ser deduzida em processo administrativo próprio, se for o caso, ficando sujeita ao exame judicial pela via adequada, não se comportando o exame de tais questões, antecipadamente, no presente feito. (Grifos acrescidos). Primeiramente, vale observar que não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo (arts. 788, 807, 904, 924, II, do CPC/2015) não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF – "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 16/06/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, de minha relatoria, rel. para acórdão MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 12/12/2024). Quanto ao mais, o STJ entende que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.730.704/SC, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/04/2019). O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida. Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA