Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965859/MT (2024/0461101-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES
ADVOGADO: KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES - MT024463O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: LEONARDO DA GUIA LIMA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA GUIA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do HC n. 1028592-20.2024.8.11.0000. O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de setembro de 2024, na posse de cerca de 303 g de cocaína. O flagrante foi convertido em prisão preventiva e, em seguida, impetrou-se habeas corpus na origem, postulando a revogação da custódia. A Corte local denegou a ordem (e-STJ, fls. 33-44). Neste habeas corpus, a defesa argumenta em favor do reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, supostamente realizada após agressões e sem fundadas razões que justificassem a busca pessoal e veicular. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar, com eventual imposição de medidas diversas, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 486-488). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 496-505). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...). Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015. Cito, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014). Em 17 de setembro de 2024, o paciente foi preso transportando uma porção de pasta base de cocaína, com massa total de 303,7 g. O flagrante aconteceu após o recebimento de informações pela Central de Informações da Polícia, denunciando um indivíduo que conduzia um automóvel e entregava drogas no bairro Osmar Cabral, na capital mato-grossense, utilizando suas duas filhas menores para auxiliá-lo na tarefa. Uma equipe policial foi até o local e identificou o automóvel, realizando busca pessoal, localizando as drogas em poder de uma das menores (e-STJ, fls. 46-54). As alegações defensivas não tiveram seu mérito previamente examinado pela Corte local. A ausência de exame de mérito no acórdão impugnado torna inviável o enfrentamento da tese por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ilustrativamente, cito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO EXAME NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ausente exame de mérito no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal a quo, acerca dos pleitos de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e de abrandamento do regime inicial, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 882.926/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA JURISDIÇÃO LOCAL. 1. Hipótese em que a Ministra Presidente, no decisum ora agravado, ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou, preliminarmente, que a supressão de instância não impede o reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual, todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se a formular alegações sobre o mérito da controvérsia. Ou seja, o Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial. (...) 7. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que, no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o pedido revisional. (AgRg no HC n. 841.885/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Diante disso, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA