Prisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
REBECA DA CRUZ PAIVA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINS
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
REBECA DA CRUZ PAIVA
OAB/RJ 254728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/02/2025, 15:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
04/02/2025, 15:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 12397/2025
09/01/2025, 13:56
Protocolizada Petição 12397/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/01/2025
09/01/2025, 13:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/01/2025
08/01/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972890/RJ (2025/0000232-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: REBECA DA CRUZ PAIVA
ADVOGADO: REBECA DA CRUZ PAIVA - RJ254728
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0187232-16.2024.8.19.0001. Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 7º, incisos II, VII e IX, da Lei 8137/1990 c/c art. 18, § 6º, da Lei 8078/1990 e nos arts. 272 e 288 do Código Penal (fls. 34-39). A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, tendo o Desembargador plantonista indeferido o pedido de liminar (fls. 20-22). Neste writ, a impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é genérica e abstrata, não tendo indicado qualquer elemento concreto apto a justificar a imposição da segregação. Afirma que o Ministério Público apenas opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não tendo apresentado requerimento para tanto. Destaca a nulidade da prisão em flagrante pelas diversas irregularidades praticadas pela autoridade policial. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/01/2025
06/01/2025, 15:30
Denegado o Habeas Corpus a KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINS (PRESO)
06/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 972890/RJ (2025/0000232-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: REBECA DA CRUZ PAIVA
ADVOGADO: REBECA DA CRUZ PAIVA - RJ254728
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 691/2025
03/01/2025, 11:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
03/01/2025, 10:52
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
03/01/2025, 10:15
Protocolizada Petição 691/2025 (PET - PETIÇÃO) em 03/01/2025