Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188558/PE (2024/0475569-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ERNANE SOARES BORBA
ADVOGADOS: EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO - PE027762
DANIELLE CAMPOS ROLIM GOMES DE FIGUEIREDO - PE048763
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERNANE SOARES BORBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0800388-46.2021.4.05.8312. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pelo ora Recorrente (fls. 1135-1138). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1222-1225). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1219-1221): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenando o demandante, ora apelante, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do referido diploma. 2. O apelante alega, em síntese: 1) preliminarmente, cerceamento de defesa tendo em vista a não apreciação da produção de prova testemunhal; 2) "error in judicando" da sentença em face da inexistência de "fase interna", visto que não houve a interrupção do prazo prescricional; 3) ocorreu a prescrição para a instauração da tomada de contas especial pelo TCU, haja vista que o prazo final de prestação de contas ocorreu em 31/03/2008, ao passo que a Tomada de Contas Especial somente foi ajuizada pelo TCU em 29/05/2015, após prazo quinquenal, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, arts. 173 e 174 do CTN, art. 142 da Lei nº 8.112/90, art. 54 da Lei nº 9.784/1999, art. 23 da Lei nº 8.429/92, art. 13, § 1º, da Lei nº 9.847/99, art. 1º da Lei nº 6.838/80, e, em especial, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, com a citação em 24/05/2017, ou seja, mais de 09 (nove) anos depois da data do fato irregular. 3. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por União, objetivando Ernane Soares Borba contra a a suspensão dos efeitos dos Acórdãos 5430/2020; 7154/2020 e 5933/2021, da 2ª Câmara), prolatados no processo de Tomada de Contas Especial nº 011.711/2015-9, contra o recorrente, na qualidade de ex-prefeito da cidade de Cortês/PE, relativa a supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à edilidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude do Programa Brasil Alfabetizado - BRALF/2007. Alegou a recorrente que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do TCU. 4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, porquanto verifica-se o acerto da decisão de primeiro grau, que entendeu que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à legalidade e constitucionalidade da decisão administrativa da Corte de Contas. Preliminar rejeitada. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 636.886/AL (Tema 899), em sede de Repercussão Geral, decidiu que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." (RE 636.886, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, pleno, julgada em 20.4.2020). 6. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de cobrança lastreada em acórdão do TCU, no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia, aos arts. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e 1º, da Lei nº 9.873/1999. Nessa linha: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.4.2016; AgInt no REsp 1.592.001/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18.12.2017. 7. Todavia, de acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, pelo que se conclui que o início da fase interna (no âmbito do controle interno do órgão de origem) e o início da fase externa de controle (instauração da TC pelo TCU) constituem causas interruptivas do prazo prescricional. Nesse sentido, julgados: 8. Nos termos do art. 2º, da Resolução TCU nº 344, de 11.10.2022, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento da Administração Pública. O art. 4º, do referido normativo, estabelece quais são os termos iniciais da contagem do prazo prescricional. Confira-se: art. 4° O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada. 9. Já o art. 5º, II e § 1º, do mesmo diploma, prevê que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, sendo que o prazo prescricional pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. Nesse sentido, julgados deste TRF5: (PROCESSO: 08022748220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024); (PROCESSO: 08004075220214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024); (PROCESSO: 08100559220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2023); (PROCESSO: 08137979120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2023); (PROCESSO: 08044313320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAM ARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023). 10. No caso em tela, observa-se que não decorreu o prazo prescricional, em função da ocorrência de diversos marcos interruptivos. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença, nesse particular, a qual bem limitou os marcos temporais: "(...) a) Notificação n. 60011/FNDE solicitando ao recorrente o envio da prestação de contas em 25/9/2008 (peça 1, p. 43); b) Informação n. 106/2010/FNDE, de 24/5/2010, recomendando a instauração de processo de tomada de contas especial (peça 1, p. 47); c) Despacho de 3/2/2014 encaminhando o processo ao setor responsável pela tomada de contas especial (peça 1, p. 49); d) Relatório de TCE n. 353/2014, de 23/12/2014, concluindo pela ocorrência de dano ao erário (peça 1, p. 123-133); e) Instrução de unidade técnica deste Tribunal propondo a realização de diligência no intuito de quantificar o dano ao erário, de 24/6/2016 (peça 3); f) Instrução de unidade técnica desta Corte propondo a citação do responsável, de 25/5/2017 (peça 18); g) Instrução de unidade técnica desta Corte propondo a imputação de débito, de 12/8/2019 (peça 27); 11. Nesse contexto, entre o término do prazo para prestação de contas (25/9/2008) e o início da fase interna da tomada de contas especial (24/5/2010), não decorreu 5 (cinco) anos. Tampouco entre o início da fase externa, que ocorreu em 3/2/2014, com a instauração do processo no TCU, autuado sob o nº 011.711/2015-9, em 29/05/2015, cujo Acórdão 5420/2020 fora proferido em 19/05/2020, não havendo que se falar em prescrição punitiva/executória, em razão da ocorrência de várias hipóteses interruptivas, no âmbito da Corte de Contas, cada qual restituindo a integralidade do prazo prescricional. 12. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um) por cento no valor fixado pela sentença de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do referido diploma. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1266-1268). Sustenta o Recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, inciso LV, da Carta Magna/ aos arts. 7º, 10, 370 e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil; bem como ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.837/99. Alega que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Pondera que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa porque "[...] é imperiosa a necessidade de reabertura da instrução processual, tendo em vista que houve protesto expresso de produção de todas as provas admitidas em direito, contudo, logo após a oitiva da parte ex adversa, o juízo de piso já julgou o feito, desconsiderando por completo o pedido expresso de produção de provas que iriam ser especificadas em momento oportuno" (fl. 1299). Aduz que, sendo os processos sancionatórios que tramitam nas Cortes de Contas de natureza administrativa, devem se subsumir às regras desse regime jurídico, inclusive no que diz respeito à prescrição intercorrente, no prazo de 3 (três) anos. Argumenta que não é possível "[...] admitir que o prazo prescricional na fase interna possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, reviver a tese de imprescritibilidade, contrariando a segurança jurídica e a previsibilidade das relações jurídicas, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 1316). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1382-1413). O recurso especial foi admitido (fls. 1416-1417). É o relatório. Decido. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 10 e 489, § 1º, incisos IV e V, ambos do CPC/2015 – respectivamente, pretensa deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e suposta afronta ao princípio que veda decisão surpresa – e a parte recorrente não suscitou as questões em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo assim, dirimiu a controvérsia: "não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, porquanto verifica-se o acerto da decisão de primeiro grau, que entendeu que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à legalidade e constitucionalidade da decisão administrativa da Corte de Contas. Preliminar rejeitada" (fl. 1223; sem grifos no original). Portanto, as razões do recurso especial, no tocante ao ponto ora examinado, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. No mais, o acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1223-1225; sem grifos no original): O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 636.886/AL (Tema 899), em sede de Repercussão Geral, decidiu que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." (RE 636.886, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, pleno, julgada em 20.4.2020). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de cobrança lastreada em acórdão do TCU, no âmbito de Tomada de Contas, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia, aos arts. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e 1º, da Lei nº 9.873/1999. Nessa linha: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.4.2016; AgInt no REsp 1.592.001/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18.12.2017. Todavia, de acordo com o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, pelo que se conclui que o início da fase interna (no âmbito do controle interno do órgão de origem) e o início da fase externa de controle (instauração da TC pelo TCU) constituem causas interruptivas do prazo prescricional. Nos termos do art. 2º, da Resolução TCU nº 344, de 11.10.2022, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional das pretensões punitivas e de ressarcimento da Administração Pública. [...] Já o art. 5º, II e § 1º, do mesmo diploma, prevê que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, sendo que o prazo prescricional pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. Nesse sentido, julgados deste TRF5: (PROCESSO: 08022748220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024); (PROCESSO: 08004075220214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024); (PROCESSO: 08100559220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/10/2023); (PROCESSO: 08137979120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2023); (PROCESSO: 08044313320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2023). No caso em tela, observa-se que não decorreu o prazo prescricional, em função da ocorrência de diversos marcos interruptivos. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença, nesse particular, a qual bem limitou os marcos temporais: "(...) a) Notificação n. 60011/FNDE solicitando ao recorrente o envio da prestação de contas em 25/9/2008 (peça 1, p. 43); b) Informação n. 106/2010/FNDE, de 24/5/2010, recomendando a instauração de processo de tomada de contas especial (peça 1, p. 47); c) Despacho de 3/2/2014 encaminhando o processo ao setor responsável pela tomada de contas especial (peça 1, p. 49); d) Relatório de TCE n. 353/2014, de 23/12/2014, concluindo pela ocorrência de dano ao erário (peça 1, p. 123-133); e) Instrução de unidade técnica deste Tribunal propondo a realização de diligência no intuito de quantificar o dano ao erário, de 24/6/2016 (peça 3); f) Instrução de unidade técnica desta Corte propondo a citação do responsável, de 25/5/2017 (peça 18); g) Instrução de unidade técnica desta Corte propondo a imputação de débito, de 12/8/2019 (peça 27); Nesse contexto, entre o término do prazo para prestação de contas (25/9/2008) e o início da fase interna da tomada de contas especial (24/5/2010), não decorreu 5 (cinco) anos. Tampouco entre o início da fase externa, que ocorreu em 3/2/2014, com a instauração do processo no TCU, autuado sob o nº 011.711/2015-9, em 29/05/2015, cujo Acórdão 5420/2020 fora proferido em 19/05/2020, não havendo que se falar em prescrição punitiva/executória, em razão da ocorrência de várias hipóteses interruptivas, no âmbito da Corte de Contas, cada qual restituindo a integralidade do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999" (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes. 9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente. [...] 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada" (texto original não sublinhado). 3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp n. 1.431.476/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014; sem grifos no original.) In casu, a partir das premissas fáticas examinadas no acórdão recorrido, percebe-se que, entre dois dos marcos interruptivos considerados pelas instâncias ordinárias para afastar a alegação do ora Recorrente de que, na espécie, incidiria a prescrição trienal – "b) Informação n. 106/2010/FNDE, de 24/5/2010, recomendando a instauração de processo de tomada de contas especial (peça 1, p. 47)" e "c) Despacho de 3/2/2014 encaminhando o processo ao setor responsável pela tomada de contas especial (peça 1, p. 49);" (fl. 1224) –, transcorreu interstício superior aos 3 (três anos) previstos no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99, sendo, portanto, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com igual entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS