Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809938/SP (2024/0439201-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA
ADVOGADOS: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579
JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042
ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351
JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JÚNIOR - CE006018
HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270
VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232
JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146
YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102
DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415
EMBARGADO: KARLA JIMENA ARAUJO DE JESUS SAMPAIO
EMBARGADO: ANGELO RONCALLI RAMALHO SAMPAIO
EMBARGADO: JOSE ANGELO ARAUJO SAMPAIO
EMBARGADO: THAYGA MARIA ARAUJO SAMPAIO
EMBARGADO: THYALE ENNY ARAUJO SAMPAIO
ADVOGADOS: PAULO MICHALUART - SP170089
RICARDO SEICHI TAKAISHI - SP244361
LÍGIA ARMANI - SP138673
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA à decisão de fls.704/705, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme o teor da decisão embargada, a Embargante foi intimada do acórdão recorrido no dia 12/02/2024 e somente interpôs o recurso especial no dia 06/03/2024, mas indica que o computo do prazo excede o quantitativo de quinze dias úteis. Inicialmente, necessário observar a portaria nº. 2 de 04 de Janeiro de 2024 do próprio STJ: [...] Sendo assim, vejamos a contagem do prazo, considerando o comando do próprio tribunal: [...] Portanto, não há que se falar em intempestividade, o recurso como relatado acima, foi interposto no dia 06/03/2024, sendo a contagem do prazo iniciada no dia 15/02/2024 de forma que constata-se pela logica ser o 15º dia do prazo a data em que de fato a petição recursal foi apresentada. Por todo o exposto, a Embargada roga pela correção da decisão embargada para, que seja conhecido o recurso pois comprovadamente tempestivo (fl. 709/710). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 12.2.2024 e 14.2.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN