Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2792722/SP (2024/0426009-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEVERINO MARTINS DE GOUVEIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OSMAR CONCEIÇÃO DA CRUZ - SP127174</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEVERINO MARTINS DE GOUVEIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, POR MEIO DE PROVA SUFICIENTE E SEGURA, COMPETINDO AO JUIZ DECIDIR A LIDE CONFORME SEU LIVRE CONVENCIMENTO, FUNDADO EM FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS LIGADOS AO TEMA E LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO. - CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO AO ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DEBATIDO, ANTE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO "RUÍDO" EM NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS NOS DECRETOS. - NÃO É O CASO DE SE ADMITIR LAUDOS TÉCNICOS DE TERCEIROS (AINDA QUE DA MESMA EMPRESA), COMO PROVA EMPRESTADA, UMA VEZ QUE O PPP DA PARTE AUTORA, POR SER INDIVIDUALMENTE ELABORADO E ESTAR DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, PREVALECE SOBRE A INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EXISTENTE EM PROFISSIOGRAFIA OU LAUDO PERICIAL DE TERCEIRO. - A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA, POIS NÃO SE FAZEM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO, NOS TERMOS JÁ INDICADOS NA SENTENÇA. - MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ MAJORADOS EM RAZÃO DA FASE RECURSAL, CONFORME CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11, DO CPC, SUSPENSA, PORÉM, A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 98, § 3°, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, em demanda que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do indeferimento de perícia para analisar tempo de serviço especial. Argumenta: Ante seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o recorrente ajuizou a presente ação previdenciária, mediante o reconhecimento da especialidade de período laborado em condições agressivas à saúde. [...] Todavia, como bem se depreende da petição recursal, o recorrente contesta justamente o indeferimento da produção de prova para fins de averiguação de agentes agressivos ensejadores da aposentadoria especial, aos quais esteve exposto por todo seu contrato de trabalho. Isso não é reexame de prova, pois esta sequer foi produzida. [...] Ressalte-se, Excelência, que o acórdão embargado afrontou, dentre outros, o artigo 5º, LV e XXXV da Constituição Federal, que falam, respectivamente, do amplo direito de a parte empregar os meios de prova necessários, e que o indeferimento de certa prova é justamente negar o acesso ao Poder Judiciário de forma ampla e eficaz. [...] Se as partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, não pode ser afastada a produção de perícia sob o enfoque de que os documentos constantes nos são autos são suficientes (fls. 733-736). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 372 do CPC, no que concerne à impossibilidade de utilização, pelo juízo a quo, de laudo impertinente ao caso concreto. Afirma: Inclusive, o próprio juiz, em decisão de Id. 276704037, afastou o PPP da empresa e se manifestou sobre laudo paradigma que ele mesmo escolheu, o qual não guarda pertinência com a situação específica vivenciada pelo recorrente. Aqui houve violação ao artigo 372, caput, do Código de Processo Civil, eis que ao ignorar as condições de trabalho do segurado, feriu o contraditório [...] - (fl. 736). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal (fl. 678). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, pela alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, pela alínea "c", verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>