Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972891/RS (2025/0000233-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOAO BATISTA PIPPI TABORDA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA - RS055026
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: PAULO IVAN BAPTISTA LANDFELDT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO IVAN BAPTISTA LANDFELDT, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5378864-44.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/5/2019 e pronunciado, juntamente com outro indivíduo, em 23/8/2021, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 211, do Código Penal, c/c o artigo 29, caput, do mesmo estatuto repressivo, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que a prisão do paciente, desde maio de 2019, configura cumprimento antecipado de pena. Destaca que a pronúncia não altera a natureza processual da prisão preventiva, nem sua necessidade e excepcionalidade e, por configurar mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode ser usada para justificar a desconsideração de um prazo razoável para o julgamento do processo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN