Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2804564/SP (2024/0458755-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAPHAEL MENEZES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MANOEL FEITOSA DA SILVA JUNIOR - SP289835</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAPHAEL MENEZES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇAO - CONTRATO BANCARIO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DESFAVORÁVEL DO EMBARGANTE - BENEFÍCIO DEFERIDO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL A PRETENDIDA PERÍCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA - ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO FIADOR - LEGITIMIDADE DO APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 4. JUROS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO LIMITADOS A 12% AO ANO - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - EXCESSO DA COBRANÇA DEVE SER DEMONSTRADO EM CADA CASO CONCRETO, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE DESCOMPASSO ENTRE A REALIDADE DO MERCADO E O QUANTO COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 156 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção da prova pericial pleiteada e imprescindível ao deslinde da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Conforme alegado em apelação, houve claro cerceamento de defesa por parte do juízo de piso, cuja violação foi mantida pelo r. Tribunal “a quo” sendo o indeferimento da prova pericial pleiteada, desde a peça defensiva, manifesta afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil, que dispõe: [...] Repita-se que não tenta o recorrente rediscutir as provas produzidas; pelo contrário! tenta demonstrar que no presente feito, para apurar a verdade dos fatos, em especial os juros aplicados sobre o crédito bancário, se fazia necessária a produção de prova técnica para apuração dos valores efetivamente devidos. E que não se diga que caberia ao recorrente produzir os cálculos para impugnar aqueles trazidos pela recorrida, haja vista não se tratar de meros cálculos aritméticos, mas de grande complexidade, sendo necessária a análise de um expert, não podendo ser imposto tal ônus ao recorrente, seja por ser hipossuficiente e, também, por se tratar de manifesta relação de consumo, razão pela qual era imprescindível a prova contábil para apurar o quantum debeatur (fls. 509-510). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, a dilação probatória era desnecessária diante do acervo de documentos juntados e das alegações trazidas aos autos pelas partes, sendo certo que cabe ao juiz, como destinatário da prova, analisar os pedidos formulados pelas partes, afastando os protelatórios ou desnecessários (artigo 370, parágrafo único, do CPC). E, no caso, não se verificou circunstância a justificar a exceção a esse entendimento, como se verá mais adiante (fl. 499). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
27/01/2025, 00:00