Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189975/MS (2024/0484747-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RECORRIDO: ONEIDA DE SOUZA ECHEVERRIA
ADVOGADOS: ALMIR VIEIRA PEREIRA JÚNIOR - MS008281
ELOÍSIO MENDES DE ARAÚJO - MS008978
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 443/444): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO – CONCAUSA – COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ – APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) – APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DEVIDA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA/IBGE – PREVISÃO NO CONTRATO – JUROS DE MORA – DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". IV - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas. V - A apólice deve refletir o valor contratado atualizado (capital segurado). VI - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação (súmulas n. 632 e 54 do STJ). Todavia, havendo renovações sucessivas e, como cada uma é considerada uma nova contratação com novo capital segurado, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária. A correção deve ser feita com aplicação do índice IPCA/IBGE, em razão de previsão contratual expressa. VII - Com o parcial provimento do recurso e havendo a sucumbência recíproca das partes, a teor do que dispõe o art. 86 do CPC, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados. VIII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 471/478). Em suas razões (e-STJ fls. 480/497), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, “no referente ao enfrentamento das matérias de direito fundadas nos arts. 757 e 760 do CC e 926 do CPC, especificamente a exclusão das doenças do conceito de acidente pessoal, inclusive as doenças profissionais, decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, e a impossibilidade de equiparar a doença ocupacional, conceito utilizado pela justiça do trabalho e previdência social, ao acidente pessoal previsto nos seguros privados regidos pelo Código Civil” (e-STJ fl. 482); (ii) arts. 757 e 760 do CC/2002 e 926 do CPC/2015, porque “a parte recorrida é portadora de doença ocupacional: LER/DORT, conforme se extrai da petição inicial, dos documentos médicos, do laudo pericial, sentença e acórdão” (e-STJ fl. 488). “Portanto, demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por ‘acidente pessoal’, inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária” (e-STJ fl. 490); (iii) arts. 6º, 47 e 51 do CDC e 422 do CC/2002, pois, “tendo sido acolhido pelo TJMS que o dever de informação compete ao estipulante no que se refere às cláusulas restritivas e limitativas de direito, incluindo a aplicação da Tabela da Susep, o mesmo raciocínio deve ser utilizado e aplicado o teor da cláusula que exclui da cobertura contratual as doenças, inclusive as doenças profissionais, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial” (e-STJ fl. 492). Contrarrazões apresentadas às fls. 529/537 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 539/547). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 447/451): Assim, a sequela em face do agravamento de moléstia decorrente do exercício da profissão, tal como a sofrida pela autora, caracteriza-se como acidente pessoal, pois invalida o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento. [...]. Dessa forma, restando devidamente comprovada a invalidez parcial e permanente da parte autora decorrente de lesões agravadas em decorrência da atividade laborativa, apresenta-se devida a indenização pleiteada, uma vez que tal doença é equiparada a acidente de trabalho. A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, não subsiste eis que se trata de cláusula que se revela abusiva/nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). [...]. Assim, como a moléstia que acomete a parte autora possui natureza ocupacional, acentuada pela função desempenhada, como bem concluiu o perito judicial deste processo, e esta é considerada legalmente como acidente de trabalho, tenho que faz jus à indenização contratada [...]. Por conseguinte, tendo em vista que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. No mais, todavia, assiste razão à parte recorrente. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Além disso, a Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Nesse sentido, “nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora” (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora. 6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal. 7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso, a ação foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora com base no dever de informação. Convém ainda destacar que é possível extrair dos excertos do acórdão impugnado a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do direito à indenização securitária e, por consequência, a improcedência do pedido. Desse modo, a parte ora recorrida deverá arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA