Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 964822/GO (2024/0454858-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO - DF044243</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE VICTOR SOBRAL DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JORGE VICTOR SOBRAL DE ANDRADE – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (HC n. 5996214-77.2024.8.09.0000), comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, não merece prosperar. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Central de Custódia Interior – Plantão Judiciário/GO, ao argumento de que o flagrante, quanto aos fatos ocorridos em 2016, foi ilegal, além de que, no presente caso, no auto de prisão em flagrante não foram observadas as devidas formalidades legais - não foi observado o direito constitucional do flagranciado ser interrogado em sede policial (fl. 8). Aduz, ainda, que o decreto prisional apenas afirmou sem demonstrar razões objetivas, tampouco motivos concretos, que justifiquem a respectiva prisão (fl. 9), sendo que a quantidade de droga, expressiva ou não, não é indicativo da periculosidade do agente a ponto de justificar a constrição provisória. Sequer embaladas para comercialização estavam as drogas (fl. 11). Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que a elevada quantidade e os demais objetos apreendidos descaracterizam de plano qualquer hipótese inicial de se tratar de droga destinada a uso próprio, até mesmo diante da aparência de hipossuficiência econômica do indiciado, que em tese não teria condições de adquirir para si elevada quantidade de drogas, ao mesmo tempo em que declara a profissão de servente de pintor. Nesse caso, é público e notório que tal quantidade de drogas, se fracionada e posta à venda, possui elevado potencial lesivo para a ordem social e pública. O autuado apresenta má conduta social e é reincidente, conforme documentos de mov. 4, uma vez que já sofreu condenação definitiva, atualmente em regime aberto, conforme consulta ao Sistema SEEU (autos de Execução Penal n. 0404238-87.2017.8.07.0015), o que reforça a constatação de que possui inclinação para o cometimento de ilícitos penais, recomendando-se a custódia a fim de evitar a reiteração delitiva. É importante ressaltar que o flagranteado já se encontra sob execução penal ativa, e mesmo sob a supervisão deste regime, tal medida não foi suficiente para inibir a continuidade de sua conduta delituosa (fl. 112 – grifo nosso). Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado já registra condenação definitiva – a periculosidade resta demonstrada diante da contumácia delitiva –, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022). Por fim, quanto à alegação de ilegalidade do auto de prisão em flagrante, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00