Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955318/TO (2024/0401463-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RAFAEL DE LIMA RAMOS
ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE035827
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: CARLOS CRUZ E SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS CRUZ E SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não conheceu da revisão criminal. Paciente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa alega, em síntese: ocorrência de flagrante ilegalidade na execução da pena, pois aplicou-se retroativamente a Lei nº 12.015/2009 aos fatos ocorridos entre 2006 e 2008. Ao final, requer a concessão da ordem para adequar a pena aos parâmetros legais vigentes à época dos fatos. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A questão central trazida no presente habeas corpus diz respeito à aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL da CF). A corte de origem destacou que os fatos ocorreram entre 2006 e 2008, período em que a conduta imputada ao paciente era tipificada no art. 214 (atentado violento ao pudor), com pena de 6 a 10 anos de reclusão. Todavia, como a vítima era menor de 14 anos, incidia, à época dos fatos, o disposto no art. 224, a, do Código Penal, bem assim o art. 9º da Lei de Crimes Hediondos, que estabelece o aumento de metade à referida hipótese, o que alça o preceito secundário a 9 a 15 anos. A Lei nº 12.015/2009, que entrou em vigor em 7 de agosto de 2009, revogou o art. 214 e criou o tipo penal do art. 217-A (estupro de vulnerável), em verdadeira continuidade normativo-típica, estabelecendo pena de 8 a 15 anos de reclusão. Como a pena nova não é mais severa, ao aplicar o art. 217-A a fatos anteriores à sua vigência, a sentença condenatória não violou o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não causando prejuízo ao paciente. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA