Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948461/RS (2024/0363958-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EVERTON BONIFACIO DOS SANTOS
CORRÉU: MAICON GEAN VALENTIN PRATES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÉVERTON BONIFÁCIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente e o corréu MAICON GEAN VALENTIN PRATES foram pronunciados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí – RS, nos autos da Ação Penal n. 5000968-35.2023.8.21.0015, pela prática em tese da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A impetrante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, argumentando que a magistrada, ao proferi-la, teria suplantado os limites do juízo de admissibilidade do feito para submissão a julgamento do conselho de sentença, empregando termos diretos e conclusivos que, em sua avaliação, refletiriam juízo de certeza a respeito da autoria delitiva. Entende que, ao consignar o suposto envolvimento do paciente no contexto do homicídio qualificado denunciado, exercendo a função de motorista em auxílio do corréu Maicon Gean Valentin Prates, o Juízo de primeiro grau teria deixado de observar a regra disposta no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a pronúncia do paciente, sobretudo no que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, não encontraria amparo em provas produzidas na fase judicial, fato que contrariaria a regra disposta nos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal – CPP. Assevera que a suposta ligação do paciente com o homicídio qualificado sob apuração seria aferida com base em testemunhos indiretos dos policiais que trabalharam nas investigações do crime, o que não atende à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que não admite o apoio exclusivo da pronúncia em relatos de "ouvir dizer". Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impetrado, o qual, em julgamento de recurso em sentido estrito, manteve a pronúncia do paciente nos termos em que decidida no primeiro grau de jurisdição. Por meio da decisão de fls. 1.245-1.247, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.258-1.260), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.266-1.272). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, a defesa aponta o seguinte trecho da decisão como viciado (fls. 6 e 7): A respeito do réu ÉVERTON BONIFÁCIO DOS SANTOS, verifica-se, pelo cotejo dos elementos informativos colhidos em sede investigativa, e através da prova judicializada, que este atuou no delito como motorista do réu Maicon, tendo permanecido esperando-o ao lado do bar, enquanto o atirador praticava o homicídio. De acordo com imagens de câmeras de segurança de comércios próximos ao bar em que houve o crime em comento, o atirador teria chegado ao local tripulando um Gol azul, modelo quadrado. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 52-54): De início, examino a prefacial suscitada no recurso defensivo, em que invocada a ocorrência de excesso de linguagem na decisão pronunciatória. E, de plano, rejeito-a. Assevero que, para que seja válida a decisão de pronúncia, deve o magistrado declinar os motivos que o levaram a se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou de participação do réu. Isso é motivar sua decisão, conforme ordena o art. 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ressalto que não há como fundamentar uma decisão sem tecer um mínimo de comentários sobre a prova existente nos autos a respeito dos pressupostos da decisão pronunciatória, declinando os motivos que lhe conduziram ao resultado proclamado. [...] Examinando o caso concreto, constato que o juízo singular limitou-se, na pronúncia, a indicar a prova da materialidade do fato e, no que pertine à participação, disse haver indícios veementes, concluindo que caberia ao Tribunal Popular o julgamento do mérito da causa. A análise do contexto fático é imprescindível para a formação do convencimento, sendo, por isso, necessário tecer comentários sobre a prova produzida, a fim de verificar se, efetivamente, estão presentes os indícios de autoria, possíveis circunstância que qualifiquem o delito e, eventualmente, se incide à espécie alguma causa desclassificatória. No recurso, a defesa técnica do recorrente destacou que a exacerbação de linguagem ocorreu ao pronunciar-se a julgadora singular de forma categórica acerca da autoria delitiva e à presença das causas qualificadoras, ingressando, ao seu juízo, de modo equivocado, no exame da prova constitucionalmente resguardado aos jurados, através dos seguintes trechos da decisão: "A respeito do réu ÉVERTON BONIFÁCIO DOS SANTOS, verifica-se, pelo cotejo dos elementos informativos colhidos em sede investigativa, e através da prova judicializada, que este atuou no delito como motorista do réu Maicon, tendo permanecido esperando-o ao lado do bar, enquanto o atirador praticava o homicídio. De acordo com imagens de câmeras de segurança de comércios próximos ao bar em que houve o crime em comento, o atirador teria chegado ao local tripulando um Gol azul, modelo quadrado. [...] No que toca à motivação do crime doloso contra a vida, verifica-se que restou configurada a circunstância qualificadora descrita no artigo 121,§2º, inciso I (motivo torpe) do Código Penal, uma vez que o homicídio praticado em face da vítima Karine Corrêa foi, em tese, realizado com fins de retaliação e queima de arquivo, uma vez que a vítima prestou depoimento no inquérito policial relacionado ao homicídio de seu ex-companheiro, Clainton Dias Dorneles, fato que resultou na Ação Penal n.º 5011493- 81.2020.8.21.0015." Ao revés do sustentado, não constato excesso de linguagem no excerto impugnado, porquanto os parâmetros legais não foram ultrapassados. A julgadora somente especificou que, diante dos fundamentos explicitados, ante o cotejo dos elementos indiciários, não se revelava possível, naquele momento, a absolvição sumária do recorrente ou a sua impronúncia, porquanto presentes o indícios suficientes de autoria em relação aos delitos dolosos contra a vida e a presença de elementos suficientes para a admissão das causas qualificadoras do crime, cuja análise deveria ser reservada aos juízes naturais da causa, já que o exame acerca do elemento subjetivo do tipo é de competência exclusiva dos jurados. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho apontado como viciado pela parte, a fim de averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos, de forma a não usurpar a competência do tribunal popular. No caso, compulsando a sentença de pronúncia, constata-se que o trecho mencionado está inserido entre vários parágrafos que indicam a existência de indícios de autoria, tendo, inclusive, o Juízo de primeiro grau concluído, logo em seguida, pela existência apenas de indícios de autoria em desfavor do paciente, determinando a sua submissão ao tribunal do júri (fl. 31 – grifei): Frente ao disposto, considero que existem elementos satisfatórios de autoria aptos a conduzir o réu a julgamento em Plenário de Júri, haja vista que, em tese, teria sido o responsável por conduzir o corréu Maicon até o local dos fatos para que este praticasse o ato delitivo, além de o ter esperado retornar para fugarem juntos, conforme visualizado nas imagens registradas pelas câmeras de segurança. O que se percebe, portanto, é que a exposição da julgadora monocrática não foi conclusiva e não possui a capacidade de induzir o júri à certeza de autoria, mas constitui, apenas, fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. 2. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que a fala do Magistrado singular não foi conclusiva e não tinha a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria, mas apenas constituiu fundamentação necessária para a prestação jurisdicional, com a devida análise das teses levantadas pela defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.583/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Quanto às demais alegações, o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 56-61, grifo próprio): Feito o registro, saliento que, no caso concreto, a materialidade do fato narrado na denúncia está devidamente demonstrada, notadamente pela Ocorrência Policial nº 2454/2022/200720, pelo auto de apreensão, pelo Relatório de Local do Crime nº 39884, pelo Laudo Pericial nº 258295/2022, pelo Relatório de Investigação, pela certidão e pelo relatório de análise de dados do aparelho celular apreendido. Os indícios suficientes de autoria, da mesma forma, vieram demonstrados pelos elementos de prova produzidos no feito, em especial pela prova oral angariada. E, neste aspecto, reitero a síntese dos depoimentos contidos na decisão de pronúncia, da lavra da eminente Juíza de Direito, Dr.ª VALÉRIA EUGENIA NEVES WILLHELM, para evitar desnecessária tautologia: [...] Essa é a prova produzida nos autos, de cuja análise é possível extrair a existência de indícios da participação do recorrente EVERTON BONIFACIO DOS SANTOS na prática do crime contra a vida da vítima Karine Corrêa. Veja-se que os depoimentos colhidos em juízo, em consonância com os elementos documentais angariados ao longo do feito, demonstram que o recorrente teria sido o condutor do veículo utilizado na empreitada criminosa, prestando auxílio ao corréu MAICON GEAN VALENTIN PRATES e permanecido em frente ao local do crime enquanto o atirador executava o ataque contra a vida da ofendida. Assim, da análise dos depoimentos acima mencionados, há linha probatória que possibilita a afirmação contida na denúncia de que o recorrente possa ser partícipe do crime contra a vida da vítima Karine Corrêa. Ademais, ressalto que, nos processos da competência do Tribunal do Júri, se os jurados decidem com base em todo o contexto probatório dos autos, no qual está incluída a prova policial, não pode o juiz sonegar da apreciação dos jurados um crime doloso contra a vida, porque parte dos requisitos da pronúncia estão no caderno policial. Nesse aspecto, saliento que o art. 155 do Código de Processo Penal não veda a utilização de elementos informativos colhidos na investigação policial, apenas impede que sejam eles os únicos elementos a fundamentar a decisão judicial, consoante esclarece a jurisprudência: [...] Diante disso, embora o acusado negue a autoria do delito, a avaliação a respeito das versões existentes nos autos deverá ser realizada pelo juízo constitucionalmente competente para tanto. Ademais, ao contrário da argumentação contida no recurso defensivo, relembro que absolvição sumária só é admissível quando houver uma demonstração clara e indiscutível, comparada com a prova produzida no processo, o que não ocorre neste caso. Assim, uma vez existindo indícios da prática do delito pelo recorrente, deve o caso ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença. Por essas razões, compreendo que a decisão de pronúncia demonstra a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, cabendo aos jurados a definição de qual das versões existentes nos autos deve ser acolhida, porquanto se tratam dos juízes naturais da causa, não havendo cogitar-se em despronúncia, tampouco em absolvição sumária. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. Nesse sentido (grifo próprio): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.) Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES