Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970267/AL (2024/0483401-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUTERO GOMES BELEZA
ADVOGADO: LUTERO GOMES BELEZA - AL003832
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: SEVERINO FERRO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEVERINO FERRO FERREIRA, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS no HC n. 0805172-19.2024.8.02.0000, vinculado ao Processo n. 0700384-26.26.2019.8.02.0046, da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmeira dos Índios/AL. Requer-se, em liminar, a suspensão da audiência a ser designada e/ou designada e os atos subsequente na ação penal em questão (fl. 4). No mérito, pede-se a concessão da ordem para declarar nula a audiência realizada em 22/5/2024 e todos os atos subsequentes, redesignando-se nova audiência, com a presença do defensor constituído. Para tanto, alega-se, em síntese, cerceamento de defesa, em razão da realização da referida audiência sem a presença do defensor constituído pelo acusado, que tinha outra audiência agendada para o mesmo dia e horário. Em 19/12/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 25/26). Prestadas as informações (fls. 35/40), o Ministério Público Federal, às fls. 42/46, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. Ao examinar a alegação de cerceamento de defesa em razão da realização da audiência de instrução sem a presença do defensor constituído pelo acusado, o Tribunal de origem consignou (fls. 11/12 – grifo nosso): Analisando a situação, percebe-se nos autos originários, através da mídia de audiência anexa à fl. 930, que a magistrada a quo quando da sua decisão, pontuou a possibilidade de ter sido protocolado o requerimento com maior antecedência, entretanto, o causídico somente o fez na véspera da audiência, acrescentando ainda que houve, por parte da magistrada singular, a tentativa de flexibilizar o início da audiência para ser realizada em horário diverso a da outra Comarca, da qual o advogado justificou que iria participar, o que não foi aceito pelo causídico. [...] Em sua decisão, a autoridade apontada como coatora concedeu a redesignação da audiência [...] para oitiva da testemunha faltante, conforme requerimento feito pelo advogado ad hoc que ainda pediu um prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o estado de saúde do paciente. Diante disso, a Juíza singular concedeu o prazo pleiteado pelo advogado de defesa dativo, e ainda determinou a convocação espontânea da testemunha de defesa faltante arrolada para ser ouvida na continuidade da referida audiência, para depois serem ouvidos o paciente e o corréu. Logo, vimos que não se pode comprovar nenhum prejuízo à defesa do requerente e nem o cerceamento de defesa apontado pelo causídico. A prerrogativa conferida ao advogado de requerer o adiamento de audiências, prevista no § 1º do art. 265 do Código de Processo Penal, não configura um direito absoluto ou incondicional. A defesa deve agir com diligência, especialmente quando o pedido se baseia em situações previsíveis, como a coincidência de compromissos em outra comarca. A tentativa da magistrada de flexibilizar o horário da audiência para acomodar o advogado demonstrou sua intenção de preservar o contraditório e a ampla defesa. O não aceite por parte do causídico, nesse caso, caracterizou ausência injustificada, já que a Juíza de primeiro grau buscou alternativas viáveis para conciliar os compromissos do defensor e o regular andamento do processo. Ora, diante da ausência injustificada do profissional constituído pelo acusado, preconiza o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal que "o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, bastando a nomeação de defensor ad hoc" (RHC n. 71.696/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016). Confira-se, ainda: HC n. 329.726/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, consagra o princípio pas de nullité sans grief, determinando que nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No caso em questão, a Magistrada singular demonstrou empenho em garantir os direitos do paciente, adotando medidas para mitigar qualquer eventual prejuízo, como a nomeação de defensor ad hoc, a redesignação da audiência para oitiva de testemunha da defesa faltante e a concessão de prazo para a apresentação de provas relacionadas ao estado de saúde do réu. O impetrante não comprovou nenhum prejuízo concreto decorrente da realização do ato sem a sua presença. Ausente, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR