Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 2128659/SP (2024/0077072-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDNA BARROS DE CASTRO
RECORRENTE: MARIO AKIRA TAHO
RECORRENTE: MARIA JOSE ROMANELLO
RECORRENTE: OLGA PETROFF
RECORRENTE: ANTONIO LINO BASTOS
RECORRENTE: NELSON MIRANDA
RECORRENTE: NAKAI HIROSHI
RECORRENTE: NORMA MARIA CAVALCANTI COELHO
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA
RECORRENTE: PAULO ROSSETTO FILHO
ADVOGADOS: VALMIRO ZAINOTTE PITZER - RJ085417
HENRIQUE DE SOUZA MACHADO - SP113685
MÁRCIO ANDREONI - SP107326
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU - SP089230
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
RECORRIDO: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348
KARINA DE FREITAS RAMOS - RJ204360
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 8.219): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida no recurso especial diz respeito à licitude da substituição da operadora por iniciativa da estipulante, especialmente para se evitar a ruína. 2. Merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que, ao contrário do que determinado pelo Tribunal bandeirante, o ex- empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alega que "a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar retroativamente a Lei 9.656/98 a um contrato firmado em 1986, desrespeita a garantia constitucional da irretroatividade das leis" (fl. 8.240), e que o acórdão recorrido contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no Tema n. 123 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 948.634/RS, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin. Afirma que o Tema n. 123/STF reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 9.656/1998 a contratos de planos de saúde firmados anteriormente à sua vigência, "quando os beneficiários optaram por manter os planos antigos sem alterações. Este é exatamente o caso dos recorrentes, que aderiram ao Plano AMAP em 1986, muito antes da vigência da referida lei, e optaram por manter as condições originais do contrato" (fl. 8.241). Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 8.264-8.283). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 948.634/RS, na sistemática da repercussão, concluiu que: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados (Tema n. 123). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE n. 948.634, relator Ministro Ricardo L ewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, Repercussão Geral – Mé rito, DJe de 18/11/2020.) No caso, esta Corte Superior entendeu que inexiste direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 8.231-8.232, grifos originais): [...] Em suma, merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que, ao contrário do que determinado pelo Tribunal bandeirante, o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. De início, não vinga a tese de que, dada a singularidade do plano AMAP, criado anteriormente à edição da Lei n. 9.656/1998, deverão ser aplicadas as disposições contidas o Código Civil e na Constituição Federal, para assegurar o direito dos Agravantes à sua manutenção (e-STJ, fls. 8.152/8.185). Isso porque, em que pese a expressa menção à Lei n. 9.656/98, a decisão agravada promoveu, efetivamente, a continuidade contratual do plano de saúde, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e, ao mesmo tempo, da operadora, ressaltando que os princípios da função social do contrato, do mutualismo e da boa-fé, previstos, não exclusivamente, no Código Civil, serviram de fundamento legal. Além do mais, conforme foi destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o cerne da decisão embargada diz respeito à licitude da substituição da operadora por iniciativa da estipulante, seja para se evitar, ou não, a ruína, bem como, pelo contrário, a questão referente ao direito dos beneficiários de permanecer no referido plano de saúde não foi analisada, mas sim a questão de se obrigar a operadora do plano em manter um plano insolvável (e-STJ, fls. 7.726/7.769 e 7.938/7.940). De qualquer forma, repita-se, foi ressaltado na decisão agravada que o direito de manutenção previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998 passa a ser oponível contra a nova operadora, tornando-se ineficaz contra a antiga (AgInt no REsp n. 1.871.197/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso (REsp n. 1.673.366/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/8/2017). Assim, toda e qualquer infringência dos termos e condições já consolidados entre os beneficiários, a CLARO e a TELOS, deverá ser objeto de outra demanda, motivo pelo qual os itens (3) a (10) são impertinentes para esta lide. Desse modo, o acórdão recorrido mereceu reformado porque está em desconformidade com o entendimento aqui majoritário, o que implicou a improcedência da pretensão deduzida em Juízo. Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula n. 568 do STJ, ao preceituar que O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, D Je 17/3/2016). Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em possível dissonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 123 do STF. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO