Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OF no Acordo no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2396477/RJ (2023/0216724-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE GASPAR FARIA
ADVOGADOS: UBIRAJARA DA FONSECA NETO - RJ103940
DALMIR DA SILVA - RJ080539
WILLIAM DO VALLE CABRAL - RJ175246
ERICA BARBOZA VENTURINO - RJ200408
RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
OUTRO NOME: CADEG CONDOMÍNIO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DA GUANABARA
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
MIA ALESSANDRA DE SOUZA REIS SCHNEIDER - RJ144122
ISADORA BREGMAN LEWKOWICZ - RJ224201
MARIANA BARROZO DE PAULA FONSECA LULA DE FARIAS - RJ241994
LEONARDO LATTAVO DE CASTRO SANTOS - RJ248917
DECISÃO 1. Cuida-se de Ofício n. 642/2024/OF (fl. 2 expediente avulso) encaminhado pelo Juízo de direito da 29ª Vará Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, informando a homologação de acordo firmado entre as partes litigantes. DECIDO. 2. No presente caso, o em. Ministro Og Fernandes, no exercício da Vice-Presidência do STJ, determinou, em 16/8/2024, a remessa dos autos à origem para apreciação do acordo firmado entre as partes. Informa o Juízo de origem, o cumprimento desta decisão. 3. Ressalte-se que, quando noticiada a esta Corte Superior a realização de transação enquanto pendente de julgamento recurso, não há outra alternativa senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INDEFERIMENTO. 1. Configura ato incompatível com a vontade de recorrer o superveniente ajuste de vontade celebrado entre as partes litigantes, nos termos do art. 503 do CPC/1973, relativo ao art. 1.000 do CPC/2015. 2. A pretensão de sobrestar o processo de conhecimento, pertinente à ação de desapropriação, até o cumprimento integral do acordo judicial, que está previsto para março de 2021, não tem a menor pertinência, ante a evidente perda de objeto dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 3. A transação devidamente homologada na instância de origem constitui título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 515, II, do CPC/2015) e, na hipótese de descumprimento da obrigação, a parte interessada pode fazer valer os termos do acordo, promovendo a respectiva execução, nos próprios autos, perante o juízo sentenciante. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 720.907/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244) Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e homologada por sentença pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, imperioso o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte recorrente e, consequentemente, que se encontra exaurida a jurisdição do STJ. Dessa forma, o recurso extraordinário de fls. 3.702-3.707, interposto por José Gaspar Faria ficou prejudicado. 4. Diante da transação homologada entre as partes, fica prejudicado o recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de objeto. 5. Publique-se. 6. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO