Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0330802112024300000020250408172302
08/04/2025, 17:22
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 285676/2025
02/04/2025, 13:21
Protocolizada Petição 285676/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
02/04/2025, 12:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 284537/2025
02/04/2025, 06:01
Protocolizada Petição 284537/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/04/2025
02/04/2025, 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/04/2025 Petição Nº 102833/2025 - ARE no RE no AgRg no
01/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2025, 01:20
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2025/00102833 - ARE no RE no AgRg HC 942218
27/03/2025, 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0102833 - ARE no RE no AgRg no HC 942218 - Publicação prevista para 01/04/2025
27/03/2025, 21:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
11/03/2025, 15:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/02/2025 e término em 06/03/2025, para JOSE HENRIQUE AVELINO DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 102833/2025 (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 213.
07/03/2025, 15:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/02/2025 e término em 06/03/2025, para INGRID ALVES DIAS apresentar resposta à petição n. 102833/2025 (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 213.
07/03/2025, 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 113204/2025
14/02/2025, 13:31
Protocolizada Petição 113204/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/02/2025
14/02/2025, 13:10
Documentos
Certidão de Intimação
•13/05/2025, 00:12
Outras Peças
•13/05/2025, 00:12
02/04/2025, 06:01
Protocolizada Petição 284537/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/04/2025
02/04/2025, 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/04/2025 Petição Nº 102833/2025 - ARE no RE no AgRg no
01/04/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
31/03/2025, 01:20
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2025/00102833 - ARE no RE no AgRg HC 942218
27/03/2025, 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0102833 - ARE no RE no AgRg no HC 942218 - Publicação prevista para 01/04/2025
27/03/2025, 21:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
11/03/2025, 15:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/02/2025 e término em 06/03/2025, para JOSE HENRIQUE AVELINO DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 102833/2025 (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 213.
07/03/2025, 15:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/02/2025 e término em 06/03/2025, para INGRID ALVES DIAS apresentar resposta à petição n. 102833/2025 (AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 213.
07/03/2025, 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 113204/2025
14/02/2025, 13:31
Protocolizada Petição 113204/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/02/2025
14/02/2025, 13:10
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta em 14/02/2025 Petição Nº 102833/2025 -
14/02/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/02/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no HC 942218/SP (2024/0330802-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: INGRID ALVES DIAS
ADVOGADO: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta - PETIÇÃO Nº 102833/2025. Publicação prevista para 14/02/2025)
12/02/2025, 11:00
Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 102833/2025
11/02/2025, 18:26
Protocolizada Petição 102833/2025 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 11/02/2025
11/02/2025, 18:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 54307/2025
29/01/2025, 14:41
Protocolizada Petição 54307/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/01/2025
29/01/2025, 14:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025 Petição Nº 972934/2024 - RE no AgRg no
29/01/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 942218/SP (2024/0330802-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: INGRID ALVES DIAS
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 157-158): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. DROGAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). 4. Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 227 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a prisão domiciliar fundada na maternidade exige compatibilidade entre o dever do Estado de garantir os direitos da criança e do adolescente e a garantia da ordem pública. Invoca elementos do caso concreto, indicando que o tráfico ilícito de drogas ocorria na residência onde as crianças residem, que foi apreendida uma grande quantidade de droga e que há indícios de reiteração criminosa, inclusive de possíveis crimes com violência e grave ameaça contra a pessoa. Argumenta, nesse sentido, que a ordem concedida submete as crianças a viver em ambiente inapropriado, inidôneo para sua saudável formação e desenvolvimento. Salienta que a prisão domiciliar neste caso será ineficaz para a proteção do bem jurídico tutelado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 201 e 202). É o relatório. 2. A controvérsia diz respeito à verificação da presença de elementos, no caso concreto, que configurem situação excepcionalíssima que justifique o afastamento da norma do art. 318-A do Código de Processo Penal, e autorize a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, no caso de ré mãe e responsável por suas crianças menores de 12 anos de idade. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 161-164): Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Porém, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema – Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Entendo, porém, que nas hipóteses em que o tráfico ocorre na residência, a presença física da mãe ou responsável pode caracterizar violação de direitos que atinge diretamente as crianças menores ou dependentes, cuja proteção deve ser integral e prioritária, como determina a Constituição no art. 227, bem como a pessoa deficiente. Todavia, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, examinando diversas pendências referentes ao cumprimento da ordem do colegiado, em decisão monocrática proferida no dia 24/10/2018, afirmou expressamente que algumas situações não são excepcionalíssimas a justificar o indeferimento do benefício, inclusive casos similares ao ora em exame (tráfico na residência), e concedeu a ordem de ofício. In verbis: [...] No caso, embora o agravante afirme que a agravada não tem direito à prisão domiciliar, por caracterizar situação excepcionalíssima, pelo fato das drogas terem sido encontradas na residência onde habita com as crianças, tal entendimento é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018). Ademais, na hipótese dos autos, a ré é primária, tem residência fixa, comprovou ser mãe de duas crianças menores de 12 anos (e-STJ fls. 49/50) e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, sendo possível, portanto, a concessão da prisão domiciliar. Nesse mesmo entendimento: [...] Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V; e 35, todos da Lei 11.343/2006. 4. Mãe de crianças menores de 12 anos. Custódia preventiva substituída pela prisão domiciliar. Pressupostos. Art. 318-A, caput e incisos, do CPP. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1355795 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Recurso Extraordinário não admitido - Petição Nº 2024/00972934 - RE no AgRg HC 942218
26/01/2025, 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0972934 - RE no AgRg no HC 942218 - Publicação prevista para 29/01/2025
26/01/2025, 21:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
26/11/2024, 15:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2024 e término em 21/11/2024, para JOSE HENRIQUE AVELINO DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 972934/2024 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 177.
22/11/2024, 17:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2024 e término em 21/11/2024, para INGRID ALVES DIAS apresentar resposta à petição n. 972934/2024 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 177.
22/11/2024, 17:30
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO PELO MPF nº 985398/2024
06/11/2024, 14:11
Protocolizada Petição 985398/2024 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 06/11/2024
06/11/2024, 13:52
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 06/11/2024 Petição Nº 972934/2024 -
06/11/2024, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 972934/2024. Publicação prevista para 06/11/2024)
05/11/2024, 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
05/11/2024, 08:01
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
04/11/2024, 21:01
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
04/11/2024, 19:55
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 972934/2024
03/11/2024, 11:01
Protocolizada Petição 972934/2024 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 03/11/2024
03/11/2024, 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 905323/2024
14/10/2024, 15:01
Protocolizada Petição 905323/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/10/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
11/10/2024, 19:27
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0836976 - AgRg no HC 942218 - Publicação prevista para 14/10/2024
11/10/2024, 15:20
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
09/10/2024, 07:31
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 836976/2024 - AgRg no HC 942218
08/10/2024, 15:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
24/09/2024, 07:15
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 836976/2024
23/09/2024, 21:41
Protocolizada Petição 836976/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 23/09/2024
23/09/2024, 21:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 766275/2024
04/09/2024, 11:41
Protocolizada Petição 766275/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/09/2024
04/09/2024, 11:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2024
04/09/2024, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
03/09/2024, 20:16
Expedição de Ofício nº 148033/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) da 1ª Vara Criminal de Taboão da Serra - SP comunicando decisão
03/09/2024, 09:04
Expedição de Ofício nº 148023/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rua da Glória comunicando decisão
03/09/2024, 09:04
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a INGRID ALVES DIAS (PRESO) apenas
02/09/2024, 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/09/2024
02/09/2024, 21:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator) - pela SJD
02/09/2024, 13:22
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA